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sexta-feira, 11 de julho de 2014

Walmart condenada por proibir relacionamento amoroso entre empregados

Algumas empresas perpetuam um estranho comportamento discriminatório de segregar os relacionamentos afetivos entre os seus empregados.
Por conta disso, a 2ª Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS Supermercados do Brasil LTDA., a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um empregado demitido com base na norma interna que proíbe relacionamentos amorosos entre seus funcionários.
Esta conduta da empresa, enseja uma invasão da intimidade, do patrimônio moral do trabalhador e da liberdade de se relacionar amorosamente com seus colegas de trabalho. O trabalhador apesar desta condição, não deixa de ser uma pessoa, um ser gregário e social, sendo inadmissível a proibição imposta pelo empregador de não se relacionar amorosamente com seus colegas de trabalho, mormente quando esta relação não interfere no regular desempenho das funções laborais.
No caso do Walmart, o trabalhador exercia a função de operador de supermercado e passou em Março/2009 a namorar uma colega do setor de segurança e controle patrimonial, com quem mantém união estável.
Note-se que os trabalhadores sequer trabalham no mesmo setor da empresa.
Ao descobrir a existência do relacionamento amoroso entre os funcionários, a Walmart abriu um processo administrativo fundado na norma interna que proíbe os trabalhadores do setor de segurança ter relacionamento amoroso com outro colega de outro setor, sendo os dois funcionários demitidos no mesmo dia.
Em primeiro grau a 5ª. Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
Houve recurso ao TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região (RS), o qual reformou a sentença por entender que a proibição de relacionamento amoroso entre funcionários não seria discriminatória.
Houver recurso para o TST – Tribunal Superior do Trabalho, o qual concluiu que a norma impeditiva de relacionamentos afetivos entre os funcionários, enseja uma   grave violação dos preceitos constitucionais, da liberdade e da dignidade da pessoa humana.
A demissão de ambos os funcionários que mantinham a união estável, só ocorreu por conta da existência do relacionamento amoroso entre ambos, não havendo nenhuma alegação e o registro de alguma falta de ambos os trabalhadores.
O TST reformou a decisão do TRT, salientando um precedente oriundo da 3ª. Turma do TST, que julgou também procedente o recurso da companheira do ex-empregado do Walmart (AIRR-121000-92.2009.5.04.0008), que manteve a decisão favorável à empregada do TRT da 4ª. Região.
A norma da Walmart foi considerada abusiva, por ir além do poder de decisão do supermercado. A empresa pode normatizar o ambiente interno de trabalho, vedando o namoro durante o expediente de trabalho, mas não pode interferir na vida particular dos seus funcionários, após o término do expediente de trabalho, impedindo eventuais relacionamentos amorosos de seus funcionários.
Fica o alerta para as outras empresas que como a Walmart buscam a MANU MILITARI, interferir na vida privada e amorosa dos seus funcionários, o que é inadmissível, dada a ilegalidade e a inconstitucionalidade da proibição.
Além do TST acolher o recurso do trabalhador por maioria, restabelecendo a condenação da Walmart contida na sentença, determinou, ainda, a remessa da decisão para o Ministério Público do Trabalho para as providências devidas. (RR-122600-60.2009.5.04.0005).
(
http://leaoferreira.web971.uni5.net/conteudo.php?id=260).

terça-feira, 8 de julho de 2014

Souza Cruz condenada em R$ 100 mil

A sequência de 18 assaltos durante a prestação de serviço de um vendedor de cigarros, acarretou a condenação da Souza Cruz S/A a pagar a quantia de R$ 100 mil, a título de indenização por danos morais.
A condenação judicial foi imposta pelo TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a qual foi confirmada pela 1ª. Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho.
O vendedor de cigarros sofreu um intenso abalo emocional em decorrência dos diversos assaltos, sem qualquer respaldo oferecido pela Souza Cruz S/A.
O trabalhador chegou a ser acusado numa Delegacia de Polícia de Rolândia, de ser cumplice dos bandidos.
No processo, colegas de trabalho relataram já terem sido assaltados sem receber suporte da empresa, inclusive na hora de acionar a polícia.
A sentença acolheu a pretensão e decretou a condenação da empresa ao pagamento de R$ 100 mil.
A Souza Cruz alegou que os empregados têm ciência do risco na venda de cigarros e que não havia prova dos danos morais reclamados pois o funcionário continuou prestando serviço por mais de quatro anos após o último assalto, asseverando que a segurança é dever do Estado.
No âmbito do TRT, foi negado provimento ao recurso da empresa, com fundamento de que o elevado risco da atividade de venda de cigarros deve ser suportado pelo empregador e jamais pelo empregado.
O TST ao se pronunciar, de forma unânime, confirmou a sentença condenatória e aduziu que não há controvérsia na jurisprudência sobre o tema e que o valor de R$ 100 mil é razoável e proporcional aos danos morais causados ao empregado. (RR-1069900-10.2009.5.09.0019).


segunda-feira, 7 de julho de 2014

ALL condenada em R$ 250 mil por não fornecer água a trabalhadores

Uma sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho da Comarca de São Carlos na Ação Civil Pública movida pelo MPT – Ministério Público do Trabalho, condenou a empresa ALL – América Latina Logística Malha Paulista, ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 250.000,00 por deixar de fornecer água potável aos trabalhadores da empresa.
Foi instaurado um inquérito pelo MPT, após uma fiscalização feita na ALL pelo Ministério do Trabalho e Emprego relativamente as condições de higiene e saúde no trabalho, dos empregados da empresa, nos municípios de São Carlos, Itirapina e Rio Claro. Constatou-se na fiscalização realizada na ALL, que os empregados eram obrigados a adquirir, com recursos próprios, os garrafões térmicos para levar água nas viagens ao longo da linha férrea pois a empresa não os fornecia gratuitamente, o que viola a Norma Regulamentadora N. 24 do MTE.
Durante anos a empresa obrigou os funcionários a comprarem com recursos próprios o recipiente térmico para tomarem água no trabalho durante a jornada visto que só nos pontos de parada era disponibilizada água. Estes pontos não eram os locais de trabalho dos funcionários da ALL.
Tal conduta da empresa foi tida como mesquinha e desprezível pois tal custo de aquisição dos garrafões de água, é ínfimo para uma empresa do porte da ALL, restando caracterizado o desejo compulsivo de obtenção de lucro, por mínimo que seja, às custas dos trabalhadores. A empresa não firmou o Termo de Ajustamento de Conduta proposto pelo MPT.
A sentença obrigou a ALL a fornecer aos trabalhadores água fresca e potável em recipientes higiênicos que deverão ser entregues aos trabalhadores gratuitamente.
O descumprimento da decisão acarretará uma multa diária de R$ 2 mil para a empresa. Cabe recurso. (Proc. N. 0000754-22.2013.5.15.0008).

quinta-feira, 3 de julho de 2014

Empresa de ônibus indeniza herdeiros de motorista

Uma decisão proveniente da 2ª. Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos condenou a empresa Transportes Guanabara Ltda., de Natal, a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 150 mil, aos herdeiros e à viúva de um motorista vítima de assalto, que foi alvejado por um tiro e faleceu.
No âmbito do TRT – Tribunal Regional do Trabalho, foi indeferida a pretensão dos herdeiros do motorista falecido, sob o argumento de que os frequentes roubos ao transporte coletivo não podem servir para avaliar a questão sobre a ótica da responsabilidade objetiva (independe da culpa do empregador, pois é uma atividade de risco), pois a criminalidade constitui uma enfermidade social que a todos subjuga.
O assalto ocorreu em 2011, na linha Redinha/Petrópolis, obrigando o motorista a desviar a rota e ao constatar a inexistência de dinheiro no cofre, alvejaram o tórax do motorista, o qual foi vítima de hemorragia interna, o que constitui um acidente do trabalho.
Para o TST a atividade profissional é de risco acentuado, pois o motorista estava sujeito a mais assaltos do que os demais motoristas, em razão do manuseio de dinheiro no transporte coletivo.
Os assaltos nos ônibus, colocam em risco, não só os motoristas e os cobradores, mas também os usuários do transporte coletivo.
Em que pese a segurança pública ser dever do Estado, é dever do empregador (CLT, Art. 2º) proporcionar um ambiente de trabalho seguro aos seus trabalhadores.
(RR-26300-94.2011.5.21.0004).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=314).

 


terça-feira, 1 de julho de 2014

ADVERTÊNCIA POR EXCESSO DE IDAS AO BANHEIRO GERA INDENIZAÇÃO

Uma decisão da 8ª Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso interposto por uma empregada operadora de telemarketing que tinha o uso do banheiro restringido pela empresa, com a advertência da trabalhadora realizada na frente dos colegas caso desobedecesse a regra dos cinco minutos para ia ao toalete.
A decisão da Corte se baseou na violação da dignidade e integridade da trabalhadora, condenando a empresa AEC Centro de Contatos S/A a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a trabalhadora molestada.
A empresa ao se defender na reclamatória trabalhista aduziu que não havia o controle rígido, tendo a empregada plena liberdade durante a jornada e nos intervalos para usar o banheiro e beber água.
Em primeiro grau a 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB negou o pedido por entender que o controle das idas ao banheiro surgiu da necessidade de cortar abusos cometidos por alguns empregados, não havendo tolhimento da dignidade da pessoa humana ou mesmo ato ilícito praticado pela empresa.
A trabalhadora interpôs recurso e o TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 13ª. Região o qual confirmou os termos da sentença.
Irresignada a empregada aforou recurso de revista, concluindo o TST que a restrição ao uso do banheiro, em detrimento das necessidades fisiológicas, inclusive com a possibilidade de advertência em caso de desobediência, enseja o dever da empresa indenizar os danos morais causados à trabalhadora, em decisão unânime da Corte. (RR-11300-96.2013.5.13.0007).

(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=313).
 

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Acidente com lixo hospitalar gera indenização

Uma auxiliar de limpeza do Município de São José dos Pinhais que foi vítima de acidente com lixo hospitalar, com a perfuração de um dedo por uma agulha contaminada com o vírus da Hepatite C, ao manusear o lixo, receberá uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, segundo a decisão proferida pela 7ª Turma do TRTPR – Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.
Cabe recurso da decisão que condenou solidariamente a Cooperativa de Trabalhadores Autônomos do Estado do RS Ltda., que contratou a trabalhadora e a empresa B. M. J. Service Ltda., sua sucessora, sendo o Município de São José dos Pinhais, mantenedor do hospital, condenado subsidiariamente, para arcar com a indenização caso os devedores principais restem inadimplentes.
O acidente ocorreu em janeiro de 2010, quando a trabalhadora mexeu no lixo hospitalar, com luvas inadequadas, causando a perfuração do dedo com a seringa contaminada.
Mesmo não tendo havido a contaminação da trabalhadora, a mera exposição da empregada ao risco e ao temor de ter contraído a doença, ensejou os danos morais segundo o TRTPR.
Houve culpa dos empregadores que descumpriram as normas de segurança e medicina do trabalho, com a ausência de treinamentos específicos para o manuseio do lixo hospitalar. Da mesma forma, quanto ao descarte do material perfurocortante contaminado feito de forma irregular por negligência do empregador.
(Proc. N. 06375-2012-892-09-00-0).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=310).

quarta-feira, 25 de junho de 2014

Outback Steakhouse condenada a pagar por jornada variável

A rede de restaurantes Outback terá que pagar a um auxiliar de limpeza as horas faltantes para completar a carga horária de 220hs mensais calculadas durante o período em que o empregado trabalhou na empresa.
A empresa aplicava a jornada móvel e variável, sendo que o funcionário trabalhava apenas nos dias e horários necessários.
A decisão oriunda da 7ª Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da empresa ao considerar o contrato de trabalho ilegal.
O auxiliar de limpeza ficava à disposição da empregadora por 44 hs semanais, em regime de escala. Trabalhava mais horas nos períodos de grande movimento e nos meses de baixa temporada, cumpria uma jornada de 2 hs diárias.
É possível a contratação do empregado para o cumprimento de uma jornada inferior ao limite legal, com salário proporcional, não sendo permitida a falta de prefixação da jornada de trabalho do empregado.
Ao trabalhador é dado o direito de ciência prévia de sua jornada diária de trabalho e de seu salário mensal.
Para o TST, o contrato de trabalho firmado pela empresa Outback tinha por objeto desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT, razão pela qual é nulo.
O empregado trabalhou na empresa cerca de 1 ano e 2 meses.
Em primeiro grau, a 14ª. Vara do Trabalho do RJ considerou que o empregado foi contratado como horista, recebendo apenas por hora trabalhada e em escala prévia.
Já o TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 1ª. Região, alterou a sentença e condenou a Outback a pagar as horas faltantes ao empregado, salientando que o empregado não poderia se programar para exercer um outro trabalho ou mesmo estudar, havendo uma grande insegurança econômica do trabalhador, que não sabe se no mês seguinte irá receber o equivalente a 220 horas de trabalho.
O TST ressaltou que o empregado ficava à disposição da empresa que podia estabelecer qualquer horário para as escalas, dependendo das suas necessidades, o que impediu que o empregado pudesse se dedicar a outras atividades, além de caracterizar inequívoco abuso de poder da Outback. (AIRR-137000-70.2008.5.01.0014).

terça-feira, 3 de junho de 2014

Agente de bagagem da TAM recebe adicional de periculosidade

Uma decisão oriunda da 5ª Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa TAM Linhas Aéreas S/A a pagar o adicional de periculosidade a um agente de bagagem e rampa que fazia a separação e o carregamento da bagagem embarcada e desembarcada no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins/MG.
Condenada nas instâncias anteriores, a TAM recorreu ao TST através da interposição do recurso de revista, o qual não foi provido pelo órgão.
No recurso de revista a TAM alegou que o fato do empregado transitar na pista do aeroporto de Confins durante o abastecimento das aeronaves não lhe garantiria o direito ao adicional de periculosidade.
O relator do recurso indicou que o TST já possui jurisprudência no sentido de ser devido o adicional de periculosidade, mesmo que o empregado não trabalhe diretamente com substância inflamável.
Segundo o laudo pericial, o agente de bagagem e rampa estava exposto ao risco, uma vez que as suas atividades eram realizadas simultaneamente ao abastecimento da aeronave, dentro da área de risco. Toda a área de operação envolvida no abastecimento é área de risco conforme a Norma Regulamentadora 16, Anexo 2, item 3, alínea “g”, do Ministério do Trabalho e Emprego.
A exposição ao agente perigoso era intermitente, habitual e obrigatória. (RR-2402-46.2012.5.03.0092).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=306).

quinta-feira, 29 de maio de 2014

AMBEV de Maceió poderá ter que pagar R$ 1 milhão

Os funcionários da AMBEV em Maceió sofriam assédio moral praticado por seus supervisores.
Por conta disso, o MPT – Ministério Público do Trabalho de Alagoas ingressou com uma Ação Civil Pública contra a empresa.
Se condenada, a AMBEV poderá ter que pagar uma indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos.
As investigações do MPT comprovam que ex-empregados da AMBEV em Maceió eram tratados de forma grosseira e cobravam resultados com rigor excessivo, o que ocasionava abalo psicológico nos trabalhadores.
Os tratamentos humilhantes dos trabalhadores eram realizados publicamente na presença dos demais trabalhadores da empresa, em reuniões realizadas diariamente.
Além da prática de assédio moral, a AMBEV obrigava os seus empregados a compensar os feriados em dias de sábado, quando a jornada de trabalho é de apenas 4 horas. Assim o empregado era prejudicado porque ficava proibido de folgar em jornada de trabalho de 8 hs/dia.
Diante da postura da empresa que resistiu em acabar com as irregularidades, o MPT ingressou com a ação, na qual postulou a proibição dos supervisores de cometerem qualquer conduta que cause assédio moral aos empregados, decorrentes de excessos ou tratamentos humilhantes na presença de colegas ou clientes da empresa. A empresa deverá ainda, promover cursos voltados para áreas de relações interpessoais, abordando o tema Assédio Moral anualmente, devendo criar uma ouvidoria interna para receber as denúncias de assédio, garantindo o sigilo do denunciante.
Em caso de descumprimento por parte da AMBEV, cada descumprimento gera uma multa de R$ 500 mil.
(www.leaoferreira.com). 


quinta-feira, 8 de maio de 2014

ETERNIT condenada em R$ 1 Milhão

Uma decisão oriunda da 6ª. Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho condenou em R$ 1 milhão a empresa ETERNIT S/A, a título de indenização por danos morais a viúva de um ex-funcionário vítima de doença pulmonar em razão do contato prolongado com o amianto branco.
A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo espólio de um engenheiro que chefiou, no período de 1964 a 1967, o controle de qualidade da unidade da ETERNIT em Osasco/SP, desativada em 1992, que trabalhava sem equipamentos de proteção individual, sendo que seu escritório ficava no interior da fábrica, próximo ao local de manipulação das fibras de amianto branco. Em 2005 o trabalhador foi diagnosticado com mesotelioma pleural (câncer da pleura), que ocasionou uma insuficiência respiratória, responsável por diversas cirurgias que removeram cerca de 80% do pulmão do trabalhador, vindo a falecer com 72 anos.
Em primeiro grau a indenização foi arbitrada em R$ 600 mil, em vista da gravidade da doença do trabalhador, da grande dor causada ao engenheiro e da atitude da empresa que não mantinha nenhum controle das substâncias utilizadas no meio ambiente de trabalho. A viúva do trabalhador recorreu ao TST, que ampliou a condenação da ETERNIT para R$ 1 milhão pelos danos morais, tendo em vista a função pedagógica da condenação visando o desestímulo da conduta danosa da empresa que atenta contra os valores humanitários e constitucionais da mais alta estatura jurídica.
O dano a ser reparado pela empresa está relacionado a atividade de risco pontual, mas principalmente de morte e expiação do trabalhador envolvido em atividade econômica dirigida à exploração de fibra mineral cuja inalação é, hoje, reconhecida como letal.
A decisão salientou, ainda, o desapreço à vida do trabalhador e a violação do meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado.
Esta questão do amianto branco (crisotila) encontra-se em discussão no STF na ADI N. 4066 movida pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho e pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho contra o artigo 2º, da Lei N. 9055/95, que autoriza a exploração comercial e industrial do amianto branco, banido em vários países.
Segundo o relator, inexiste certeza de que as fibras microscópicas do amianto branco não se desprendam e ingressem no pulmão por meio de uma simples aspiração em ambiente contaminado.
O laudo pericial concluiu que o período de latência da doença pulmonar pode ultrapassar 30 anos, como ocorreu no caso do engenheiro.  (RR-92840-68.2007.5.02.0045).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=301).

sexta-feira, 2 de maio de 2014

Insalubridade em grau máximo em Motel

O trabalho de limpeza e higienização de quartos e banheiros realizado no Motel Snob localizado em Belo Horizonte/MG ensejou a condenação da empresa Empregel Empreendimentos Gerais Ltda., ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para uma ex-empregada.
A condenação contida na sentença foi mantida pela 6ª. Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao Recurso de Revista interposto pela empresa.
A perícia realizada concluiu que os empregados faziam a limpeza sem equipamentos de proteção individual, não fornecidos pelo motel. Além disso, há o risco de contaminação da trabalhadora, que foi vítima de acidente do trabalho ao embrulhar lençóis usados, teve um dedo da mão direita espetado por uma agulha de seringa usada escondida nas roupas de cama, o que motivou a trabalhadora, a se submeter a tratamento contra HIV, tendo como efeito colateral a depressão e dores.
Segundo a decisão do TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região (MG), a trabalhadora estava diariamente em contato direto com preservativos, sangue, seringas e fezes de várias pessoas, ensejando o enquadramento do caso no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, que verbera ser devido o adicional em grau máximo àqueles que tenham contato permanente com lixo urbano.
A empresa EMPREGEL foi condenada, ainda, a indenizar os danos morais à trabalhadora no valor de R$ 30 mil. (RR-1744-50.2012.5.03.0018).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=300).

 

quarta-feira, 30 de abril de 2014

Estresse diário causa síndrome de Burnout

Após a demissão por justa causa oriunda da incontinência verbal de uma funcionária que se utilizou de palavras de baixo calão em face de uma cliente, uma teleoperadora da Atendo Brasil S/A provou que a sua reação foi causada pela síndrome de Burnot, também conhecida popularmente por síndrome do esgotamento profissional, revertendo em Juízo a demissão e obtendo da empresa uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em razão da doença ocupacional.
A decisão é da 6ª Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento da empresa Atento, mantendo a decisão do TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
A dispensa da empregada teve origem em um atendimento feito pela funcionária que irritou o cliente com o procedimento da empresa e com a dificuldade de entendimento das explicações fornecidas pela teleoperadora sobre os procedimentos a serem seguidos.
A empregada na reclamatória juntou atestado médico concedido dias após o ocorrido, com diagnóstico de problema mental.
A perícia técnica reconheceu a síndrome de Burnout, com nexo de causalidade com o trabalho.
O TRTGO condenou a empresa a indenizar a trabalhadora em R$ 5 mil por danos morais em razão do cotidiano de trabalho muito estressante dos teleoperadores, em razão da cobrança de metas, contenção de emoções no atendimento e reclamações diárias de usuários agressivos. Não havia pausa entre um atendimento estressante e outro com agressões verbais, caracterizando, assim, a doença ocupacional e devida a indenização por ofensa a integridade psíquica da trabalhadora.
A síndrome de Burnout constitui um quadro no qual o indivíduo não consegue mais manter suas atividades habituais por falta de energia derivados do excesso de trabalho, recompensa insuficiente, altos níveis de exigência psicológica, baixos níveis de liberdade de decisão. Os principais sintomas são a exaustão emocional, a despersonalização (reação negativa ou de insensibilidade em relação ao público que deveria receber seus serviços) e diminuição do envolvimento pessoal no trabalho, irritabilidade, alterações de humor, manifestações agressivas, alteração do sono, perda do autocontrole emocional e etc. (AIRR-1922-31.2011.5.18.0013).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=298).

terça-feira, 29 de abril de 2014

Jornal Correio do Povo indeniza motorista

Uma decisão da 3ª. Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso interposto pela Empresa Jornalística Caldas Júnior.
O motorista do caminhão que entregava os jornais na Capital do RS receberá uma indenização de R$ 95 mil por desenvolver uma depressão pós-traumática e perder 75% da sua capacidade de trabalho, após três acidentes de trânsito.
Na reclamatório o motorista do Correio do Povo atribuiu à jornada exaustiva os acidentes ocorridos. No primeiro houve a fratura do fêmur, tendo o empregado feito uma cirurgia e como sequela teve uma perna menor que a outra e desvio de coluna. No dia seguinte avisou a empresa que estava sem condições de  trabalhar, mas mesmo assim não foi dispensado.
Encaminhado ao INSS, passou a receber auxílio-doença por depressão, ficando sete meses afastado do trabalho.
Ao retornar ao trabalho reassumiu a mesma função, com a jornada exaustiva.
Após o terceiro acidente, o motorista informou à empregadora que não se sentia seguro para dirigir, continuando a exercer a mesma função, agora no período diurno.
 Transcorrido um ano, em face de recomendação médica, o motorista necessitou de repouso por pressão alta e alguns dias depois, foi demitido pelo jornal correio do povo, sem justa causa.
Na reclamatória o motorista postulou uma indenização por danos morais, patrimoniais, estéticos e psicológicos entre outros pedidos.
A sentença condenou o jornal a indenizar o motorista no valor de R$ 95 mil por danos morais e materiais em face das conclusões do laudo pericial.
A decisão foi mantida pelo TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região (RS), sob o argumento de que o motorista era submetido constantemente a jornada extrapolada, havendo um nexo de causa e efeito entre o trabalho e o estresse pós-traumático decorrente dos acidentes, com a parda de 75% da capacidade laboral. O TRT salientou a culpa do jornal Correio do Povo que decorreu da negligência ao não adotar medidas preventivas, não fornecer tratamento psicológico e manter o motorista na mesma função quando estava psicologicamente abalado, reconhecendo a responsabilidade objetiva do jornal que dispensa a prova da culpa do empregador. (RR-734-73.2010.5.04.0030).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=297).


quinta-feira, 24 de abril de 2014

SANTANDER condenado em R$ 500 mil

Decisão oriunda da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SDI-1 do TST – Tribunal Superior do Trabalho estendeu a todo o território nacional a condenação da Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG que determinou ao Banco Santander S/A, a registrar e pagar corretamente as horas extras dos seus empregados.
A sentença que foi mantida pelo TST, condenou o Santander a pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil e ordenou ao banco que evite prorrogar a jornada de trabalho acima do limite legal, devendo implementar, ainda, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
O TST acolheu o recurso interposto pelo MPT – Ministério Público do Trabalho na ação civil pública movida contra o SANTANDER, restabelecendo a decisão do TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região (MG).
A decisão do relator dos embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, se reporta ao Art. 16 da Lei N. 7347/85, que trata da Ação Civil Pública, razão pela qual a decisão judicial (sentença) tem efeito amplo (Erga Omnes), nos limites da competência territorial do órgão julgador (TST).
O Ministro relator Lélio Bentes Corrêa, salientou, ainda, que o sistema que rege a ação civil pública tem por pressuposto a eficácia de medida jurídica de larga escala, pois do contrário, a ausência deste efeito amplo levaria ao ajuizamento de inúmeras ações civis públicas pelo MPT ou pelos sindicatos
as quais seriam julgadas por diversos juízes sobre a mesma matéria, o que poderia resultar em decisões contraditórias o que viola o princípio da economia processual e o princípio da segurança jurídica. (RR-32500-65.2006.5.03.0143).
( http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=296).





 

quarta-feira, 23 de abril de 2014

Estado do Acre condenado em R$ 500 mil por danos morais

A Justiça do Trabalho condenou o governo do estado do Acre ao pagamento da quantia de R$ 500 mil por danos morais coletivos, em sede de uma Ação Civil Pública.
A demanda aforada pelo Ministério Público do Trabalho se refere a contratação irregular de jornalistas para atuarem no Sistema Público de Comunicação, o que caracteriza uma terceirização ilícita.
Os jornalistas eram contratados pelo Governo do Acre para atuarem na Fundação Aldeia de Comunicação, criada em 2011.
No ano de 2011 o Ministério Público Federal – MPF encaminhou para o MPT – Ministério Público do Trabalho uma denúncia consubstanciada em contratos feitos pela Secretaria Estadual de Comunicação, alertando que o Estado do Acre pretendia terceirizar todos os profissionais de jornalismo por meio da Fundação Aldeia de Comunicação.
O governo do Acre não realizou o prometido concurso público para a contratação dos jornalistas que deveriam atuar na referida Fundação, o que motivou o ingresso  da Ação Civil Pública por parte do MPT, contra a Fundação e a empresa que terceirizou a contratação dos jornalistas.
O inusitado é que a empresa que terceirizou os serviços para o governo do Acre de contratação de jornalistas é uma empresa da área da construção civil..., sendo dita contratação estranha a atividade social da empresa...
Como pode uma empresa do segmento da construção civil operar na seleção e contratação de jornalistas para o estado do Acre, sendo este serviço diverso do objeto societário da empresa?... Muito estranho...
A sentença proferida pela 1ª. Vara do Trabalho condenou a Secretaria de Comunicação do Estado do Acre e a Fundação Aldeia de Comunicação a pagar R$ 500 mil de indenização. A empresa que terceirizou o serviço também foi condenada a pagar R$ 500 mil. Estes valores serão destinados ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador ou reverterá em benefício da população acreana a ser escolhido pelo MPT. Além disso, a sentença proibiu que o Governo do Acre faça novas contratações de profissionais da comunicação sem concurso público, sob pena de uma multa de R$ 50 mil, sendo a empresa proibida de captar novos profissionais para o governo do estado, sob pena de multa.
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=295).





 

terça-feira, 22 de abril de 2014

Insalubridade para tratador de esgoto da CORSAN

Decisão oriunda da 2ª. Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho beneficiou um técnico de tratamento de água e esgoto empregado da CORSAN – Companhia Riograndense de Saneamento, que receberá o adicional de insalubridade por manusear o reagente químico Orto-toluidina.
A substância Orto-toluidina é considerada cancerígena para animais e tem a possibilidade de gerar tumores nos seres humanos.
Na reclamação o empregado postulou diversas vantagens da CORSAN, dentre as quais o recebimento do adicional de insalubridade, pois ao trabalhar na estação de tratamento da CORSAN em Glorinha/RS ele manipulava o reagente químico Orto-toluidina que está listado no Anexo 13 da NR 15 da Portaria N. 3214/78 que abrange a manipulação de hidrocarbonetos e soluções cancerígenas.
A CORSAN alegou que o empregado tinha contato com a solução Orto-toluidina a 0,1% quando preparava a solução, o que ocorria de 15 em 15 dias, não tendo direito ao adicional de insalubridade pelo baixo contato.
A perícia realizada constatou que o empregado trabalhava em condições insalubres no grau máximo, salientando que a substância está relacionada no Regulamento da Previdência Social entre as causadoras de tumores vinculados ao trabalho.
Dadas as conclusões do laudo pericial, em primeiro grau a CORSAN foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, salientando que os equipamentos de proteção individual fornecidos ao empregado não excluíam o risco, mormente quando o trabalhador, ao longo do período de trabalho só recebeu da CORSAN um par de luvas de látex, sem o fornecimento do óculos e o respirador contra vapores orgânicos.
Irresignada a CORSAN recorreu ao TST, sob o argumento de que a insalubridade deferia ao empregado deveria ser em grau médio, tendo a corte de justiça mantido a decisão do TRT que reconheceu a insalubridade em grau máximo do trabalhador.
(RR-176200-36.2005.5.04.0231).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=294).

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Tradimaq condenada em R$ 200 mil

Uma decisão da 2ª. Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Tradimaq Ltda., a pagar R$ 200 mil a título de indenização por dano moral coletivo por ter descumprido, durante 16 anos, o dever de contratar trabalhadores reabilitados ou deficientes para o seu quadro de empregados.
A obrigação está contida na Lei N. 8213/91, em seu artigo 93, que determina que empresas com 100 ou mais empregados devem destinar de 2% a 5% dos seus cargos com reabilitados ou deficientes.
A decisão judicial decorre de uma ação civil pública movida pelo MPT da 3ª. Região (MG), na qual a empresa Tradimaq alega várias dificuldades de contratação. Alegou, ainda, que o INSS não tem cadastro atualizado de deficientes e trabalhadores reabilitados. Refere, ainda, que entrou em contato com entidades ligadas a deficientes físicos, mas recebeu resposta negativa quanto ao interesse na ocupação de vagas, sendo que 90% dos cargos da empresa exigem formação técnica específica por atividades que não podem ser realizadas por deficientes visuais ou auditivos sem risco de acidentes.
A Vara de Contagem/MG julgou parcialmente procedente o pedido do MPTMG, determinando que a empresa reserve postos de trabalho que fossem desocupados ou criados outros destinados aos empregados deficientes até que seja atingida a meta legal, negando a condenação da empresa em dano moral coletivo.
Ambas as partes recorreram e o TRT da 3ª. Região concluiu que a empresa tinha plenas condições de cumprir a norma imperativa, negando o dano moral coletivo.
Houve novo recurso do MPT, sob o argumento de que o dano moral coletivo está amparado na Constituição Federal (Art. 5º, V e X) e que a caracterização dos danos morais coletivos se justifica na necessidade de satisfazer o anseio social de justiça, tendo o TST, através da sua 2ª. Turma, dado provimento ao recurso,  sob o fundamento de que a empresa empreendeu a prática reiterada por mais de 16 anos de descumprir o diploma legal, situação esta que configura o dano moral coletivo, sendo fixado o valor da indenização em R$ 200 mil, pois a prática de atos antijurídicos e discriminatórios, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo.
Segundo o TST, restou patente a existência de dano moral indenizável causado à coletividade dos empregados deficientes e/ou reabilitados que não foram contratados pela reclamada, os quais restaram privados da oportunidade profissional dada pela norma, em face da omissão injustificada da empresa. (RR-85300-24.2006.5.03.0029).



terça-feira, 15 de abril de 2014

ITAÚ UNIBANCO condenado em R$ 5 milhões

O conglomerado financeiro ITAÚ UNIBANCO foi condenado a pagar R$ 5 milhões por danos morais coletivos decorrentes da sobrecarga de trabalho imposta ao bancários do Rio Grande do Norte cuja decisão se origina de uma ação civil pública movida pelo MPTRN – Ministério Público do Trabalho do RN, que denuncia a ocorrência de metas abusivas, quadro insuficiente de funcionários, jornadas excessivas, adoecimento dos trabalhadores e discriminação dos empregados afastados para tratamento de saúde.
A liminar concedida pela 5ª. Vara do Trabalho de Natal, determinou que o banco deveria cessar as irregularidades apontadas na ação, sob pena de pagamento da multa de R$ 20 mil por dia de descumprimento, o que foi mantido por ocasião da sentença.
O objetivo de lucro do banco não pode atropelar a proteção da saúde física e mental do empregado, sendo que o banco ao reduzir o quadro de funcionários, não levou em conta a qualidade de vida dos bancários que permanecem trabalhando, os quais foram submetidos a jornadas de trabalho extenuantes em decorrência da busca de metas inatingíveis, sem receberem pelas horas extras trabalhadas, chegando a sacrificar a vida pessoal e a saúde do trabalhador.
As metas impostas pelo banco aumentavam subitamente de um mês para o outro, com um incremento de 100%. Além disso, eram exigidas metas coletivas, que dependiam de todos os empregados da agência.
No caso de não serem atingidas as metas estabelecidas pelo banco, havia a redução da remuneração e a demissão do bancário.
Os trabalhadores do ITAÚ UNIBANCO possuíam transtornos psicológicos decorrentes da cobrança excessiva.
Os empregados que se encontravam em licença médica, decorrente da sobrecarga de trabalho, sofriam discriminação, o que configura lamentável assédio moral coletivo, o qual se refletia no convívio familiar dos bancários.
A sentença afirma que o banco ITAÚ UNIBANCO  de forma clara, consciente e deliberada pratica condutas com o interesse de obter vantagem econômica, reduzindo o número de funcionários, aumentando as metas, exigindo forças superiores dos trabalhadores, com vistas a incrementar seu lucro desmedidamente.
A sentença manteve a decisão liminar e condenou o banco ITAÚ UNIBANCO ao pagamento de uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 5 milhões. Além disso, o ITAÚ UNIBANCO deverá contratar em seis meses, bancários em quantidade suficiente para pôr fim ao ambiente hostil à saúde física e mental dos bancários, atualmente existente nas agências do RN.
No processo o banco sequer compareceu e contestou a ação, operando-se a sua revelia e confissão.
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=292).

quarta-feira, 9 de abril de 2014

É devida a contribuição sindical por empresa sem empregado

Decisão oriunda da 3ª. Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu que é devida a contribuição sindical por empresa que não possui empregados, condenando a empresa Total Administradora de Bens Ltda., ao pagamento da contribuição sindical patronal.
A decisão decorre do julgamento do recurso interposto pelo Secovi Norte – Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina e da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC.
A empresa ajuizou a ação na Vara do Trabalho da comarca de Jaraguá do Sul, alegando que desde a sua criação, nunca teve empregado e mesmo assim vinha sendo obrigada indevidamente ao pagamento da contribuição sindical. Foi deferido o pedido tendo sido declarada a inexistência da relação jurídica entre a empresa e o sindicato, relativamente a cobrança da contribuição sindical.
O TRT da 12ª Região (SC), manteve a decisão de primeiro grau.
Em vista disso, foi interposto pelo SECOVI e a CNC recurso junto ao TST, sob o argumento de que o recolhimento da contribuição sindical não está adstrito aos empregados ou às empresas que os possuam.
Ao examinar o recurso, o TST através do Ministro Alberto Brescaini concluiu que todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários que integram determinada categoria econômica ou profissional são obrigados a recolher a contribuição sindical, sendo irrelevante o fato de a empresa ter ou não funcionários (CLT, Arts. 578 e 579). (RR-664-33.2011.5.12.0019).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=288).



Mantida a negativa de recuperação judicial da Telexfree

Decisão oriunda da 1ª. Câmara Cível do TJES – Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por unanimidade manteve a decisão proferida em fevereiro que negou o pleito de recuperação judicial à sociedade empresária Ympactus Comercial S/A, conhecida como Telexfree, confirmando a decisão de primeiro grau exarada pelo magistrado da Vara de Recuperação Judicial e Falência da comarca de Vitória.
Inconformada com a decisão de primeiro grau a Telexfree interpôs o recurso de embargos de declaração, sob o fundamento de que a análise dos autos fora omissa, contraditória e obscura.
No âmbito do TJES o desembargador relator salientou que as alegações da recorrente não demonstraram a ocorrência de vícios no julgamento, mas mero inconformismo com a decisão, não tendo a Telexfree preenchido o elemento normativo do direito à recuperação judicial, não atendendo ao requisito temporal.
A Lei de recuperação judicial dispõe que o devedor para postular tal benefício, deve exercer regularmente as suas atividades há mais de 2 anos.
Na ação tanto o magistrado que prolatou a sentença quanto o Ministério Público entenderam que o prazo de 2 anos necessário para o pedido de recuperação judicial deve ser contado do exercício regular da atividade empresarial.
Para a Telexfree este prazo se contaria da inscrição da sociedade na junta comercial.
Em março de 2012 a empresa Ympactus celebrou um contrato particular de serviços e concessão de uso da marca com a empresa americana Telexfree L. L. C., que teve por objeto a divulgação da contratada pela contratante e a cessão do uso da marca Telexfree por cinco anos.
Posteriormente, em Julho de 2013 a Ympactus adotou a forma de Sociedade Anônima (Ympactus Comercial S/A), sendo alterado os objetivos sociais.
O pleito de recuperação judicial tem por fundamento na nova atividade societária, a qual teve início em 03/07/13.
Assim, a Telexfree não tem o direito de postular a recuperação judicial, por falta de implementação do tempo exigido pela lei, pois não é suficiente apenas o registro societário há mais de dois anos, mas, sim, o efetivo exercício das atividades empresariais no período exigido pela lei.
O acórdão proferido pelo TJES não restou omisso, nem contraditório, nem obscuro, o que motivou o improvimento do recurso de embargos de declaração da Telexfree.
Em 18/6/13 uma decisão da 2ª. Vara Cível da comarca de Rio Branco, acatou a medida proposta pelo MPAC – Ministério Público do Acre, para suspender as atividades da Telexfree, sob a acusação de ser uma “pirâmide financeira”. Foram suspensos com a decisão judicial os pagamentos, as adesões de novos contratos à empresa até o julgamento final da ação principal, sob pena de uma multa diária de R$ 500 mil por descumprimento e de R$ 100 mil para cada novo cadastramento.
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=287).