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terça-feira, 3 de junho de 2014

Agente de bagagem da TAM recebe adicional de periculosidade

Uma decisão oriunda da 5ª Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa TAM Linhas Aéreas S/A a pagar o adicional de periculosidade a um agente de bagagem e rampa que fazia a separação e o carregamento da bagagem embarcada e desembarcada no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins/MG.
Condenada nas instâncias anteriores, a TAM recorreu ao TST através da interposição do recurso de revista, o qual não foi provido pelo órgão.
No recurso de revista a TAM alegou que o fato do empregado transitar na pista do aeroporto de Confins durante o abastecimento das aeronaves não lhe garantiria o direito ao adicional de periculosidade.
O relator do recurso indicou que o TST já possui jurisprudência no sentido de ser devido o adicional de periculosidade, mesmo que o empregado não trabalhe diretamente com substância inflamável.
Segundo o laudo pericial, o agente de bagagem e rampa estava exposto ao risco, uma vez que as suas atividades eram realizadas simultaneamente ao abastecimento da aeronave, dentro da área de risco. Toda a área de operação envolvida no abastecimento é área de risco conforme a Norma Regulamentadora 16, Anexo 2, item 3, alínea “g”, do Ministério do Trabalho e Emprego.
A exposição ao agente perigoso era intermitente, habitual e obrigatória. (RR-2402-46.2012.5.03.0092).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=306).

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Cesta de benefícios não integra o salário

A parcela denominada cesta de benefícios paga com base em norma coletiva de trabalho que reconhece a sua natureza indenizatória e portanto livre de incidências legais e verbas salariais, não integra o salário do empregado e via de consequência não gera repercussão em outras parcelas segundo a decisão emanada da 1ª Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho, que prestigiou o acordo coletivo de trabalho, conforme a jurisprudência dominante na Corte.
Um empregado da Telsul Serviços S/A que exerce a função de operador de serviço a cliente, que instala e repara linhas telefônicas pediu equiparação salarial com um colega, pois teria trabalhado com a mesma produtividade e perfeição técnica do seu colega, mas que apesar disso, ganhava R$ 150,00 a menos.
A empresa contestou dizendo que ambos os empregados ganhavam o mesmo salário e que a diferença estaria na cesta de benefícios recebida pelo colega do funcionário descontente, o qual preenchia os requisitos exigidos pela norma coletiva de trabalho, os quais o reclamante não possuía. Além disso, a cesta de benefícios possui natureza indenizatória e não salarial.
Tanto em primeiro grau como no TRT da 1ª Região a empresa Telsul Serviços S/A foi condenada a pagar a equiparação ao funcionário descontente, pois a empresa não provou que um empregado cumpria as condições para o recebimento integral do benefício e o reclamante não cumpria os mesmos requisitos.
A empresa recorreu ao TST verberando que a cláusula do acordo coletivo de trabalho previa a concessão de cesta de benefícios em parcela única de natureza indenizatória.
No TST a corte se pronunciou no sentido de prestigiar a validade da cláusula normativa laboral, em respeito a autonomia das partes, tendo o TRTRJ afrontado o Art. 7º, XXVI da Constituição Federal ao ignorar os termos do acordo coletivo, dando parcial provimento ao recurso para afastar a repercussão do valor da cesta de benefícios em outras parcelas. (RR-37640-58.2006.5.01.0039).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=256)

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Emprego exclui seguro-desemprego

O seguro desemprego instituído pela Lei N. 8900/94, constitui um benefício concedido ao trabalhador desempregado, por um período de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo.
Na hipótese do empregado possuir dois vínculos empregatícios diferentes, a dispensa em um deles não dá direito ao recebimento do benefício.
A decisão é oriunda da 7a. Turma do Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento ao recurso formulado pelo Hospital Nossa Senhora do Ó Paulista Ltda., que no Tribunal Estadual foi condenada ao pagamento da indenização do seguro-desemprego.
Em decorrência da dispensa por justa causa, uma empregada do Hospital ingressou com uma ação trabalhista para receber as verbas rescisórias e o seguro-desemprego. 
A sentença manteve a justa causa e indeferiu a pretensão da trabalhadora.
Inconformada, a trabalhadora ingressou com um recurso ordinário no TRT da 6a. Região (PE), cuja decisão afastou a dispensa por justa causa e condenou o hospital a pagar as parcelas da rescisão imotivada e o seguro-desemprego. 
No âmbito do TST, foi reconhecida a impossibilidade do recebimento do seguro-desemprego, visto que o objetivo do benefício é prover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa,  inclusive a indireta, auxiliando na busca de emprego.
Como a empregada demitida tinha outro vínculo empregatício concomitante, não se justifica a indenização via seguro-desemprego. (RR-874-37.2011.06.0121).