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quinta-feira, 3 de julho de 2014

Empresa de ônibus indeniza herdeiros de motorista

Uma decisão proveniente da 2ª. Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos condenou a empresa Transportes Guanabara Ltda., de Natal, a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 150 mil, aos herdeiros e à viúva de um motorista vítima de assalto, que foi alvejado por um tiro e faleceu.
No âmbito do TRT – Tribunal Regional do Trabalho, foi indeferida a pretensão dos herdeiros do motorista falecido, sob o argumento de que os frequentes roubos ao transporte coletivo não podem servir para avaliar a questão sobre a ótica da responsabilidade objetiva (independe da culpa do empregador, pois é uma atividade de risco), pois a criminalidade constitui uma enfermidade social que a todos subjuga.
O assalto ocorreu em 2011, na linha Redinha/Petrópolis, obrigando o motorista a desviar a rota e ao constatar a inexistência de dinheiro no cofre, alvejaram o tórax do motorista, o qual foi vítima de hemorragia interna, o que constitui um acidente do trabalho.
Para o TST a atividade profissional é de risco acentuado, pois o motorista estava sujeito a mais assaltos do que os demais motoristas, em razão do manuseio de dinheiro no transporte coletivo.
Os assaltos nos ônibus, colocam em risco, não só os motoristas e os cobradores, mas também os usuários do transporte coletivo.
Em que pese a segurança pública ser dever do Estado, é dever do empregador (CLT, Art. 2º) proporcionar um ambiente de trabalho seguro aos seus trabalhadores.
(RR-26300-94.2011.5.21.0004).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=314).

 


quinta-feira, 26 de junho de 2014

Acidente com lixo hospitalar gera indenização

Uma auxiliar de limpeza do Município de São José dos Pinhais que foi vítima de acidente com lixo hospitalar, com a perfuração de um dedo por uma agulha contaminada com o vírus da Hepatite C, ao manusear o lixo, receberá uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, segundo a decisão proferida pela 7ª Turma do TRTPR – Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.
Cabe recurso da decisão que condenou solidariamente a Cooperativa de Trabalhadores Autônomos do Estado do RS Ltda., que contratou a trabalhadora e a empresa B. M. J. Service Ltda., sua sucessora, sendo o Município de São José dos Pinhais, mantenedor do hospital, condenado subsidiariamente, para arcar com a indenização caso os devedores principais restem inadimplentes.
O acidente ocorreu em janeiro de 2010, quando a trabalhadora mexeu no lixo hospitalar, com luvas inadequadas, causando a perfuração do dedo com a seringa contaminada.
Mesmo não tendo havido a contaminação da trabalhadora, a mera exposição da empregada ao risco e ao temor de ter contraído a doença, ensejou os danos morais segundo o TRTPR.
Houve culpa dos empregadores que descumpriram as normas de segurança e medicina do trabalho, com a ausência de treinamentos específicos para o manuseio do lixo hospitalar. Da mesma forma, quanto ao descarte do material perfurocortante contaminado feito de forma irregular por negligência do empregador.
(Proc. N. 06375-2012-892-09-00-0).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=310).

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Terraplena indenizará lixeiro em R$ 422 mil

A empresa Terraplena Ltda., responsável pela coleta de lixo na cidade de Belém, no Pará, foi condenada a indenizar um coletor de lixo, no valor de R$ 422 mil em razão de um acidente de trânsito que deixou paraplégico um lixeiro em decorrência de uma colisão entre um automóvel e o caminhão da referida empresa, cujo acidente atingiu as pernas do empregado, na parte traseira do caminhão.
A empresa Terraplena recorreu da decisão condenatória proferida pelo TRT - Tribunal Regional do Trabalho da 8a. Região.
Por seu turno, a 2a. Turma do TST - Tribunal Superior do Trabalho não acolheu o recurso interposto pela empresa Terraplena e manteve a condenação.
O empregado receberá R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e outros R$ 322 mil a título de indenização por danos materiais.
A empresa em seu recurso alegou que a culpa pelo acidente seria do empregado, pois no momento do acidente o mesmo se encontrava sentado e não em pé no caminhão, como determinam as normas de segurança da empresa.
Dita alegação da empresa não foi considerada suficiente pelo TST para cassar a condenação imposta a empresa, pois segundo o relator Desembargador Valdir Florindo, o fato de o lixeiro estar sentado em vez de estar de pé não exclui o nexo causal existente entre o acidente e o dano.
Além disso, como restou comprovado nos autos, o lixeiro trabalhava sem proteção, visto que o único equipamento disponibilizado pela empresa era o colete reflexivo, não havendo prova de que tenham sido fornecidos ao empregado, outros equipamentos de segurança, como o capacete e o sinto de atracação.
http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=223