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terça-feira, 1 de julho de 2014

ADVERTÊNCIA POR EXCESSO DE IDAS AO BANHEIRO GERA INDENIZAÇÃO

Uma decisão da 8ª Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso interposto por uma empregada operadora de telemarketing que tinha o uso do banheiro restringido pela empresa, com a advertência da trabalhadora realizada na frente dos colegas caso desobedecesse a regra dos cinco minutos para ia ao toalete.
A decisão da Corte se baseou na violação da dignidade e integridade da trabalhadora, condenando a empresa AEC Centro de Contatos S/A a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a trabalhadora molestada.
A empresa ao se defender na reclamatória trabalhista aduziu que não havia o controle rígido, tendo a empregada plena liberdade durante a jornada e nos intervalos para usar o banheiro e beber água.
Em primeiro grau a 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB negou o pedido por entender que o controle das idas ao banheiro surgiu da necessidade de cortar abusos cometidos por alguns empregados, não havendo tolhimento da dignidade da pessoa humana ou mesmo ato ilícito praticado pela empresa.
A trabalhadora interpôs recurso e o TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 13ª. Região o qual confirmou os termos da sentença.
Irresignada a empregada aforou recurso de revista, concluindo o TST que a restrição ao uso do banheiro, em detrimento das necessidades fisiológicas, inclusive com a possibilidade de advertência em caso de desobediência, enseja o dever da empresa indenizar os danos morais causados à trabalhadora, em decisão unânime da Corte. (RR-11300-96.2013.5.13.0007).

(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=313).
 

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Acidente com lixo hospitalar gera indenização

Uma auxiliar de limpeza do Município de São José dos Pinhais que foi vítima de acidente com lixo hospitalar, com a perfuração de um dedo por uma agulha contaminada com o vírus da Hepatite C, ao manusear o lixo, receberá uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, segundo a decisão proferida pela 7ª Turma do TRTPR – Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.
Cabe recurso da decisão que condenou solidariamente a Cooperativa de Trabalhadores Autônomos do Estado do RS Ltda., que contratou a trabalhadora e a empresa B. M. J. Service Ltda., sua sucessora, sendo o Município de São José dos Pinhais, mantenedor do hospital, condenado subsidiariamente, para arcar com a indenização caso os devedores principais restem inadimplentes.
O acidente ocorreu em janeiro de 2010, quando a trabalhadora mexeu no lixo hospitalar, com luvas inadequadas, causando a perfuração do dedo com a seringa contaminada.
Mesmo não tendo havido a contaminação da trabalhadora, a mera exposição da empregada ao risco e ao temor de ter contraído a doença, ensejou os danos morais segundo o TRTPR.
Houve culpa dos empregadores que descumpriram as normas de segurança e medicina do trabalho, com a ausência de treinamentos específicos para o manuseio do lixo hospitalar. Da mesma forma, quanto ao descarte do material perfurocortante contaminado feito de forma irregular por negligência do empregador.
(Proc. N. 06375-2012-892-09-00-0).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=310).

quinta-feira, 29 de maio de 2014

AMBEV de Maceió poderá ter que pagar R$ 1 milhão

Os funcionários da AMBEV em Maceió sofriam assédio moral praticado por seus supervisores.
Por conta disso, o MPT – Ministério Público do Trabalho de Alagoas ingressou com uma Ação Civil Pública contra a empresa.
Se condenada, a AMBEV poderá ter que pagar uma indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos.
As investigações do MPT comprovam que ex-empregados da AMBEV em Maceió eram tratados de forma grosseira e cobravam resultados com rigor excessivo, o que ocasionava abalo psicológico nos trabalhadores.
Os tratamentos humilhantes dos trabalhadores eram realizados publicamente na presença dos demais trabalhadores da empresa, em reuniões realizadas diariamente.
Além da prática de assédio moral, a AMBEV obrigava os seus empregados a compensar os feriados em dias de sábado, quando a jornada de trabalho é de apenas 4 horas. Assim o empregado era prejudicado porque ficava proibido de folgar em jornada de trabalho de 8 hs/dia.
Diante da postura da empresa que resistiu em acabar com as irregularidades, o MPT ingressou com a ação, na qual postulou a proibição dos supervisores de cometerem qualquer conduta que cause assédio moral aos empregados, decorrentes de excessos ou tratamentos humilhantes na presença de colegas ou clientes da empresa. A empresa deverá ainda, promover cursos voltados para áreas de relações interpessoais, abordando o tema Assédio Moral anualmente, devendo criar uma ouvidoria interna para receber as denúncias de assédio, garantindo o sigilo do denunciante.
Em caso de descumprimento por parte da AMBEV, cada descumprimento gera uma multa de R$ 500 mil.
(www.leaoferreira.com). 


terça-feira, 11 de março de 2014

American Airlines condenada por humilhar passageiro

Uma decisão unânime oriunda da 12ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, condenou a American Airlines por humilhar um passageiro.
Após o embarque na aeronave, o passageiro ficou por cerca de 3 horas no interior da mesma sem poder levantar do seu lugar. Por problemas de saúde teve que ir ao banheiro enquanto aguardava no interior da aeronave, quando foi vítima de uma série de agressões verbais e ofensas por parte da tripulação, sendo advertido por escrito que as atitudes do passageiro acarretariam a sua expulsão da aeronave. Durante estas 3 horas no interior do avião o passageiro sem alimentação e qualquer tipo de explicação sobre o ocorrido. Após sete horas de espera o voo foi cancelado e os passageiros encaminhados a um hotel com os “vouchers” de alimentação, os quais não foram utilizados pois o restaurante estava fechado.
Além disso, a bagagem do consumidor foi extraviada, gerando transtornos e a necessidade de ficar em Guarulhos por 3 dias, sem suas roupas e pertences pessoais.
Em vista disso o passageiro ingressou com uma ação de indenização por danos morais e materiais.
A ação foi julgada procedente condenando a American Airlines ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais e R$ 33,00 por danos materiais, sobrevindo recurso de apelação do autor, no qual postulou a ampliação da condenação por danos morais para R$ 30.000,00.
Ao julgar o recurso, a 12ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, em razão da magnitude dos danos morais vivenciados pelo recorrente, majorou a condenação da American Airlines para R$ 30.000,00 a título de danos morais. (Apel. N. 70051486447). 
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=266).

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

BRADESCARD indeniza por cobrança indevida

O Banco Bradescard S/A, foi condenado pela 27ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua do TJCE, ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 3.000,00 a qual beneficia um consumidor que recebeu uma cobrança indevida em 24/01/13, no valor de R$ 1.880,30, relativa ao cartão de crédito emitido pelo banco.
O consumidor nunca assinou qualquer contrato com o Bradescard, tendo entrado em contato por diversas vezes com o banco para tentar solucionar o problema, sem êxito.
Em vista disso o consumidor ingressou com uma ação contra o banco, na qual postulou a tutela antecipada para que o Bradescard não inserisse o nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, postulando, ainda, a declaração de nulidade das cobranças realizadas, assim como a indenização pelos danos morais vividos.
O banco Bradescard alegou se tratar de um caso de clonagem de cartão de crédito e que o consumidor não teria comprovado os danos morais sofridos que ensejariam a indenização pretendida.
A sentença referiu que o banco não tomou as devidas cautelas para identificar a pessoa que se apresentou para contratar o cartão de crédito, pois a simples apresentação dos documentos de alguém é insuficiente para assegurar a legitimidade da sua vontade, sendo necessária a verificação de que a pessoa identificada nos papéis é a mesma que com eles se apresenta.
Quanto a legitimidade da dívida cobrada pelo banco, esta é indevida, pelo fato de que contraída em razão das falhas operacionais do banco que não tomou as devidas cautelas na contratação do serviço financeiro. (Proc. N. 0141007-81.2013.8.06.0001).

(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=255) 

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

HSBC condenado em R$ 67,5 milhões por espionagem

O Banco HSBC foi condenado ao pagamento de R$ 67,5 milhões por ter espionar funcionários doentes.
A decisão é oriunda da 8ª. Vara do Trabalho da comarca de Curitiba, exarada na ação civil pública movida pelo MPT – Ministério Público do Trabalho.
Os documentos anexados comprovam que entre 1999 e 2003, o HSBC contratou o CIE – Centro de Inteligência Empresarial para realizar investigações privadas, diante do alto número de trabalhadores afastados por motivos de saúde.
Cerca de 152 trabalhadores do HSBC, por suspeitas de fraude, tiveram as suas vidas devassadas e seus direitos fundamentais à intimidade e à vida privada violados pelo referido banco.
Segundo os autos o CIE abordava os empregados usando disfarces como o de entregador de flores e de pesquisador.
Além disso, os espiões dos funcionários os seguiam pela cidade, filmavam e fotografavam as residências dos funcionários afastados e mexiam em seus lixos.
Eram formados “dossiês” de cada funcionário do HSBC, nos quais constavam informações como os horários de saída e volta para a moradia, local de destino, meio de transporte e trajes usados quando saíam, hábitos de consumo, informações sobre cônjuges e filhos, antecedentes criminais, participação em empresas e a posse de bens, como veículos.
A decisão judicial terá efeito pedagógico e servirá de parâmetro para a atuação dos empregadores brasileiros.
As investigações do MPT tiveram início após as denúncias feitas pela Federação dos Trabalhadores em Empresas de Créditos do Estado do PR  e do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba e Região.
Além do pagamento da indenização referida o banco HSBC foi condenado a não realizar novas investigações particulares em face dos seus funcionários, sob pena do pagamento de multa de R$ 1 milhão por cada empregado investigado.
Cabe recurso da sentença condenatória do HSBC.
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=252)

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Empresa condenada por exigir antecedentes criminais

A exigência de certidão de antecedentes criminais pela empresa AEC Centro de Contatos S/A da Paraíba de uma candidata ao cargo de atendente de telemarketing, lhe rendeu a obrigação de indenizar a candidata no valor de  R$ 2.000,00, visto que tal conduta é discriminatória e constitui uma atitude extremada da empresa, segundo a decisão proferida no julgamento de um recurso de revista pelo TST – Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo a candidata e autora da ação a empresa negou a sua admissão pelo fato da candidata ter se recusado a apresentar a referida certidão para a contratação, sendo julgada em primeiro grau, na 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Campina Grande/PB.
Já o TRT da 13ª. Região acolheu a alegação da empresa segundo a qual a exigência da referida certidão seria legal e não violaria a intimidade  e a dignidade humana do trabalhador pois dita exigência era feita de maneira irrestrita, para todos os funcionários.
Todavia, a 6ª. Turma do TST reformou a decisão do TRT, em julgado unânime, dando provimento ao recurso de revista da candidata, visto que houve violação do Art. 1º, da Lei N. 9092/95, que proíbe as práticas discriminatórias para efeitos admissionais. (RR N. 140100-73.2012.5.13.0009).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=243)

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Cobrança indevida de contribuição sindical gera indenização

O Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupa em Geral de Fartura – SINDICONFARE deve pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil, pela prática ilegal de cobrança da contribuição sindical de não filiados, em decorrência de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho de Bauru, que tramita na Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo.
Na referida ação o MPT postulou uma liminar para que o Sindicato se abstenha de cobrar a contribuição sindical dos empregados não filiados ao sindicato, sob pena do pagamento de uma multa no valor de R$ 10 mil, devendo deixar de prever dita cobrança em novos acordos ou convenções coletivas de trabalho, sujeitando-se ao pagamento de uma multa de R$ 100 mil para cada instrumento normativo irregular.
Dita contribuição era descontada dos empregados a título assistencial e confederativo diretamente no salário dos trabalhadores não filiados ao sindicato, inclusive com dita previsão em normas e acordos coletivos firmados com empresas do setor têxtil.
Esta prática do SINDICONFARE é vedada pela Constituição Federal e por normas internacionais como a Convenção 87 da OIT.  Não pode o sindicato cobrar dita contribuição sindical do empregado que não está obrigado a adimplir os seus estatutos, visto que os empregados não sócios do sindicato não estão obrigados a pagar a contribuição sindical ilegalmente cobrada pelo SINDICONFARE.
Causa espécie o fato de que tal cobrança ilegal e inconstitucional vem sendo cobrada dos empregados do setor têxtil, há mais de 20 anos, cuja arrecadação ilícita monta a R$ 1 milhão por ano.

Dita cobrança indevida dos empregados não sindicalizados acarretou constrangimento aos trabalhadores que foram obrigados a pagar algo que não era devido ao Sindicato.
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=230)

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

COELCE condenada a pagar R$ 100 mil e pensão


Uma decisão oriunda da 7ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, condenou a COELCE – Companhia Energética do Ceará, a pagar R$ 100 mil e uma pensão mensal a família de um homem que veio a falecer em decorrência de um choque elétrico.

Segundo os autos, a vítima em 09/03/95 estava trabalhando na construção de um quarto no andar superior da sua residência, na cidade de Fortaleza.

No local, próximo da janela onde trabalhava a vítima, havia um poste da COELCE que abrigava três fios de alta tensão. A vítima ao se aproximar da janela que fica próxima aos fios de alta tensão, foi atraído pela corrente de alta tensão e faleceu imediatamente por conta da descarga elétrica.

A perícia técnica realizada pelo Instituto de Criminalística no local, concluiu que por causa da pequena distância entre os fios e a janela da residência da vítima, existia o risco de alguém ser eletrocutado.

A família da vítima ingressou com uma ação na qual postulou a indenização por danos morais e uma pensão por conta do acidente que vitimou o varão.

Após o acidente fatal a COELCE colocou um aterramento no poste e afastou os fios de alta tensão da residência da vítima, para mais de 1 metro de distância do local onde se encontrava originalmente, na tentativa de elidir a sua responsabilidade pela morte do varão.

A vítima ao sucumbir tinha 49 anos e deixou esposa e três filhos menores de idade.


Em primeiro grau, a COELCE foi condenada pela 14ª. Vara Cível de Fortaleza a pagar a família da vítima, R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e pagar 1 salário mínimo mensalmente pelo período de 17 anos e 8 meses, data em que a vítima completaria 66 anos e 8 meses, que constitui a expectativa de vida do homem no Ceará, segundo o IBGE.

Houve a interposição do recurso de Apelação pela COELCE, tendo o Tribunal de Justiça Cearense reconhecido a responsabilidade da Companhia que se tivesse realizado a manutenção na rede de alta tensão com a substituição periódica da fiação elétrica no local do acidente, promovendo o afastamento do poste, possivelmente o acidente fatal seria evitado. (Proc. N. 0499780-03.2000.6.06.0001).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=225)

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Terraplena indenizará lixeiro em R$ 422 mil

A empresa Terraplena Ltda., responsável pela coleta de lixo na cidade de Belém, no Pará, foi condenada a indenizar um coletor de lixo, no valor de R$ 422 mil em razão de um acidente de trânsito que deixou paraplégico um lixeiro em decorrência de uma colisão entre um automóvel e o caminhão da referida empresa, cujo acidente atingiu as pernas do empregado, na parte traseira do caminhão.
A empresa Terraplena recorreu da decisão condenatória proferida pelo TRT - Tribunal Regional do Trabalho da 8a. Região.
Por seu turno, a 2a. Turma do TST - Tribunal Superior do Trabalho não acolheu o recurso interposto pela empresa Terraplena e manteve a condenação.
O empregado receberá R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e outros R$ 322 mil a título de indenização por danos materiais.
A empresa em seu recurso alegou que a culpa pelo acidente seria do empregado, pois no momento do acidente o mesmo se encontrava sentado e não em pé no caminhão, como determinam as normas de segurança da empresa.
Dita alegação da empresa não foi considerada suficiente pelo TST para cassar a condenação imposta a empresa, pois segundo o relator Desembargador Valdir Florindo, o fato de o lixeiro estar sentado em vez de estar de pé não exclui o nexo causal existente entre o acidente e o dano.
Além disso, como restou comprovado nos autos, o lixeiro trabalhava sem proteção, visto que o único equipamento disponibilizado pela empresa era o colete reflexivo, não havendo prova de que tenham sido fornecidos ao empregado, outros equipamentos de segurança, como o capacete e o sinto de atracação.
http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=223

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

CEMIG indeniza danos causados por falta de luz

A CEMIG foi condenada a indenizar uma empresária dona de uma academia, por danos materiais causados por uma queda de energia, no valor de R$ 34.140,00.
A interrupção de luz acarretou danos em três placas de esteira, um painel eletrônico, um aparelho estético e um filtro purificador que foram danificados.
A decisão é oriunda da 6a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.
Em primeiro grau a ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente com a condenação da CEMIG a pagar os danos materiais arbitrados em R$ 5.970,00.
Houve recurso da consumidora ao TJMG.
A CEMIG afirmou que  não houve ocorrência registrada no sistema em relação à unidade consumidora, não havendo anormalidade no fornecimento de energia.
A CEMIG não fez prova nos autos.
Foi a falta de energia que danificou os equipamentos da academia.
(Apelação Cível N. 1.0342.10.008020-5/001).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=201)

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Hipercard indeniza vítima de fraude

A Hipercard Administradora de Cartões Ltda. terá que pagar R$ 2.500,00 para uma agricultora aposentada em vista de uma sentença proferida na comarca de Cariré/CE.
Em Novembro de 2011 a agricultora foi abrir uma conta numa agência bancária para receber a sua aposentadoria, sendo informada, na ocasião, que estava com o nome negativado num órgão de proteção de crédito, por uma dívida de R$ 8.212,00 junto ao Hipercard.
A agricultora nunca se utilizou de qualquer cartão de crédito.
Em vista disso a agricultora ingressou em juízo com uma ação contra a Hipercard na qual postulou a exclusão da negativação de seu nome e uma indenização por danos morais.
Na defesa a Hipercard alegou a sua ausência de responsabilidade, transferindo-á aos fraudadores.
A sentença determinou a exclusão do nome da agricultora do cadastro negativo de maus pagadores e condenou a Hipercard a pagar R$ 2.500,00 a título de danos morais o qual decorreu do constrangimento ilegal causado em face da agricultora, diante da situação vexatória vivenciada pela mesma. (Proc. N. 1596-17.2011.8.6.0058).
(
http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=180)


terça-feira, 11 de junho de 2013

ARTEPLEX condenada por dispensa discriminatória

 A empresa Cinema Arteplex S/A foi condenada a indenizar uma colaboradora dispensada no término da licença médica para o tratamento de transtorno bipolar, segundo a decisão oriunda da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais - SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho que negou o recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa.
Para o TST a dispensa foi discriminatória porque desrespeitou os princípios de proteção à dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, garantidos pela Constituição Federal.
A condenação foi imposta pelo TRT da 9a Região (PR) que ressaltou que a empresa apesar de se utilizar de um direito legítimo de rescindir o contrato de trabalho, a empresa tinha consciência de que a trabalhadora esteve em licença para tratamento de saúde para cuidar de um quadro depressivo grave, concluindo como irregular a dispensa da trabalhadora 10 dias após a alta médica, pois não  observou o dever de cuidado em relação à  condição psico-física da empregada. Para o TRT, a demissão foi abusiva, razão pela qual a Arteplex foi condenada a indenizar a empregada em R$ 5 mil. (RR - 875000-13.2005.5.09.0651)

http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=152)

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Banco é responsável por pagamento de cheque adulterado

O banco é responsável objetivamente pelo pagamento de cheques adulterados, mesmo no caso de fraude sofisticada, devendo indenizar o cliente que teve descontado um valor superior a 80 vezes superior ao do título emitido, segundo decisão oriunda da 4a. Turma do STJ.
O cliente bancário emitiu um cheque no valor de R$ 24,00, mas o banco pagou o título adulterado no valor de R$ 2.004,00.
Em primeiro grau a decisão referiu não haver responsabilidade do banco, visto que haveria culpa exclusiva de terceiro (fraudador) dada à sofisticação da falsificação, não havendo responsabilidade de quem recebeu o cheque e o repassou licitamente a terceiro.
No âmbito do STJ, foi definido que  as fraudes bancárias que geram dano aos correntistas, constituem caso fortuito interno no negócio, ou seja, são riscos da própria atividade empresarial.
Por isso a responsabilidade do banco é objetiva.
No caso específico, o cliente bancário teve que solicitar o adiantamento de suas férias para poder quitar o salvo devedor no banco, o que acarretou um sério abalo nas finanças do cliente bancário, o que não pode ser confundido com um mero aborrecimento financeiro.
A decisão judicial determinou  além da devolução com correção dos valores descontados ilicitamente do correntista, que o banco deverá pagar ao cliente a quantia de R$ 25 mil pelos danos morais suportados pelo correntista. (REsp. N. 1093440, Rel. Min. do STJ Luis Felipe Salomão).

quarta-feira, 18 de março de 2009

Agressão de Namorado

No mundo em que vivemos, onde a falta de respeito e de princípios morais e éticos grassa, algumas pessoas se valem da agressão física covarde e odiosa por vezes decorrente de sua incapacidade de argumentação e convencimento, para fazer valer as suas idéias e vontades. Essa prática de todo condenável, me remonta ao tempo das cavernas, onde o animal irracional – homem – se utilizava da sua força física para derrotar o adversário e se impor em sua comunidade, tornando-se líder. Era o instinto animal a comandar um ser dotado de inteligência. De lá pra cá, pouca coisa mudou, no que pertine a violência no estamento social, em especial no âmbito familiar. Alguns chegam a dizer que o tecido social composto pela família, encontra-se esgarçado e próximo da extinção. Não devemos olvidar que a família é a célula máter de uma sociedade, onde nascem e vivem os seres ditos racionais. Com o passar do tempo, a família sofreu profundas mudanças motivadas pelos novos tempos, as quais alteraram profundamente a criação dos filhos, seus valores éticos e morais. Num passado não muito distante, o respeito presidia as relações interpessoais notadamente as de caráter familiar. Hoje, nos deparamos com uma inaceitável omissão dos pais, que relegam o dever de educar seus filhos para a Escola..., omitindo-se do papel de progenitores e responsáveis únicos pela educação - ou sua falta... - de seus filhos. Vemos com tristeza, crianças e jovens mal formados, por absoluta omissão de seus pais que não souberam lhes educar, lhes dar limites e lhes preparar para o convívio social. Não por outra razão vemos soçobrar a violência no seio familiar e via de conseqüência na sociedade em todos os segmentos sociais. São filhos que não respeitam seus pais, irmãos e quaisquer pessoas que ousem discordar deles, tornando-se perigosamente agressivos em seu dia a dia. Presenciamos através do noticiário, o recrudescimento da violência doméstica sem precedentes, ao ponto de uma mulher ser covardemente espancada quase até a morte por seu companheiro, tendo seu nome, sido dado a uma lei (Maria da Penha) que visou abrandar dita violência doméstica contra a mulher. Infelizmente, a face obscura da violência se estende, também, aos namorados. Assim, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto N. 4367/08 da Depta. Elcione Barbalho (PMDA-PA) que inclui a agressão do namorado ou ex-namorado como uma das hipóteses de violência contra a mulher punível pela Lei N. 11.340/06. Este projeto de lei tramita em caráter conclusivo nas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Negativação do Titular da Linha

No segmento da telefonia, não raras vezes surgem conflitos de interesses entre as operadoras de telefonia que operam no país e os consumidores dos seus serviços, os quais por vezes acabam por ser dirimidos pelo Poder Judiciário. Costumam ocorrer, por vezes, dissensos entre as Operadoras de telefonia e os seus consumidores, quando estes se desfazem das linhas que possuem, as quais passam a apresentar débitos pelos serviços prestados, os quais não são pagos por alguns adquirentes das mesmas. Surge, então, um impasse para a operadora de telefonia, que por vezes no afã de receber o seu crédito, toma algumas atitudes equivocadas que vão de encontro aos direitos dos consumidores. Uma destas atitudes normalmente utilizadas pelas operadoras diz com a inclusão do nome do proprietário originário nos bancos de danos de clientes inadimplentes como o SPC, SERASA e outros. O questionamento que se impõe é saber se tal conduta da operadora de telefonia está correta ou viola algum direito do originário proprietário da linha telefônica. Em outras palavras, esta conduta da operadora que promove a negativação nestas circunstâncias referidas, vale dizer, após a transferência da titularidade da linha telefônica, enseja ou não a ocorrência de danos morais ao proprietário originário? As operadoras de telefonia costumam verberar em suas defesas, que a negativação do nome do consumidor ante os bancos de danos creditícios ocorre em função da existência de débito impago decorrente da utilização de terminal telefônico cuja titularidade é atribuída ao proprietário originário, o que segundo elas constitui uma atitude perfeitamente lícita pelo que seria indevida qualquer reparação de natureza extrapatrimonial (moral) pela negativação. Um dado é de vital importância na questão posta, se houve a transferência da titularidade mediante a alienação da linha, em tese o titular originário não deve responder por dívidas após dita transferência. Para comprovar dita transferência, caso o proprietário originário não tenha o instrumento de transferência da linha telefônica vendida ou se a mesma for realizada via CALL CENTER é suficiente a apresentação da lista telefônica na qual conste o telefone com o nome do adquirente da linha telefônica, mesmo porque, para a transferência de titularidade da linha, não exige a lei para a sua validade, nenhuma forma especial ou solene. Nestas circunstâncias, havendo a negativação do proprietário originário pela Operadora, em tese resta configurado o dano moral do consumidor, mormente quando a dívida se refere ao período posterior à alienação da linha.

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Danos Morais do Empregado

A responsabilidade civil, no âmbito dos danos morais para restar evidenciada, exige a ocorrência de uma ação ou omissão do agente da qual deriva a ocorrência de um dano extrapatrimonial, que enseja a ocorrência do ato ilícito. Também comete o ato ilícito, o agente que ao exercer qualquer direito, o faz de forma a exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Todavia o dever de indenizar os danos morais perpetrados, não se contenta com a existência do ato ilícito praticado. Faz-se mister, que do referido ato, decorra um dano manifesto a outrem, do qual decorre o dever de indenizar. Exige-se ainda, a relação de causalidade entre o ato/omissão do agente e o dano moral perpetrado a terceiro. Em tempos de acirrada competitividade no mercado empresarial, não raro algumas empresas de diversos segmentos, adotam procedimentos e diretrizes para seus funcionários, que por vezes podem gerar danos de natureza extrapatrimonial ao colaborador. São expedientes utilizados por algumas empresas, junto a seus funcionários, que visam maximizar a produtividade dos mesmos, mas que por vezes, ensejam danos morais derivados da excessiva pressão psicológica e de cobranças exacerbadas, que estão muito aquém do limite do razoável e tolerável. Não devemos olvidar, todavia, que a imposição de metas e as cobranças aos colaboradores levadas a efeito pelas empresas, de regra são inerentes à função profissional desempenhada e perfeitamente admissíveis no mercado de trabalho posto se tratar de um direito do empregador. Problemas costumam ocorrer, notadamente, em face dos colaboradores que exercem funções gerenciais ou que integram equipes de trabalho, quando o empregador exacerba os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou bons costumes. Nestes casos, o colaborador é submetido, via de regra, a uma imensa pressão psicológica e a cobranças exacerbadas do empregador, que são incompatíveis com o exercício regular do direito do empresário, que ao assim agir, enseja a prática de danos morais ao/s seu/s colaborador/es. Felizmente são casos pontuais no cenário laboral brasileiro. Recente decisão o TRT da 4a. Região condenou uma rede de supermercados da Serra gaúcha a indenizar um trabalhador, no valor de R$ 10 mil, pelos danos morais sofridos pelo empregado em face dos excessos cometidos pelo empregador.

quarta-feira, 23 de julho de 2008

O Rompimento do Noivado

As relações afetivas interpessoais ao longo do tempo sofreram profundas modificações em face das diferentes realidades sociais existentes.

Apesar disso, parcela significativa de nossa sociedade contemporânea, preserva as tradições adotadas nos relacionamentos amorosos.

Prova disso, é que mesmo com o advento do divórcio - defenestrado pelos setores mais conservadores e sectários da sociedade, que resistiram em aceitar a nova realidade social dos casamentos desfeitos -, os rituais pré-matrimoniais como o noivado, ainda são adotados.

Mesmo na época da banalização das relações afetivas em que nos encontramos, com relacionamentos interpessoais superficiais com duração de alguns minutos ou horas (“ficar”), ainda persiste o ritual de compromisso, vale dizer, o noivado.

Problemas costumam ocorrer, quando há um rompimento do relacionamento amoroso, durante este período que antecede ao casamento, no qual são ultimados todos os detalhes para a vida em comum dos enamorados.

Não são raras as demandas judiciais indenizatórias por danos morais na hipótese de rompimento do noivado, aforadas por aquele que foi deixado.

O questionamento que se impõe, é se o mero rompimento do relacionamento amoroso (noivado) é suficiente para produzir danos morais indenizáveis?

Na verdade, o noivado é um mero compromisso social firmado verbalmente entre os enamorados, que não caracteriza uma promessa de casamento. Existe, neste caso, a liberdade de escolha para concretizar ou não o matrimônio.

Resumidamente, a responsabilidade civil assenta o dever de indenizar quando se verifica, a prática de um ato ilícito perpetrado pelo agente, do qual decorre um dano para a vítima.

Assim, o mero rompimento do noivado não enseja qualquer dano moral indenizável, em face do abalo emocional sofrido, salvo alguma ofensa à integridade moral de um dos ex-noivos.

quarta-feira, 18 de junho de 2008

Indenização à Ex-Namorada

As maravilhas tecnológicas como celulares, câmeras fotográficas e filmadoras digitais facilitaram de sobremodo, a perpetuação da imagem das pessoas e a recordação dos momentos íntimos dos enamorados. Em vista disso, os amantes se utilizam destes dispositivos para registrarem os seus momentos de intimidade, assim como, as imagens da pessoa amada em trajes íntimos ou mesmo nua em posições sensuais. Durante o relacionamento afetivo, essa prática não costuma gerar qualquer problema aos enamorados. Problemas, por vezes graves surgem, quando um dos parceiros resolve terminar o relacionamento afetivo ou o relacionamento sexual (amantes) e a outra parte não aceita o fim da relação. No mais das vezes, o parceiro preterido inicia uma verdadeira campanha de convencimento para que o outro reconsidere a sua decisão. Se a campanha é exitosa, não ocorrem maiores problemas. Problemas, graves, por vezes ocorrem, quando o parceiro preterido, age de forma pouco inteligente e em retaliação ao término do relacionamento resolve tornar público, de regra via Internet, as fotografias e os vídeos com imagens da ex-namorada, por vezes nua ou em trajes íntimos na rede mundial de computadores. Para dilargar a execração pública do outro parceiro, o que foi deixado se utiliza da veiculação das fotos ou imagens em “fotolog’s” ou mesmo através do envio das mesmas aos amigos comuns e aos parentes, além das salas de bate-papo. Toda essa conduta ilícita do parceiro preterido, visa enxovalhar a honra, denegrir a imagem e aniquilar a reputação do ex-parceiro perante seus amigos, familiares e na comunidade em que vive, como que uma vingança sórdida e de todo reprovável, o que denota a pequenez de caráter ou a sua falta por parte do parceiro deixado. Ninguém é dono de ninguém e os relacionamentos afetivos como todas as coisas da vida possuem um início um meio e um fim, que muitas vezes não é bem assimilado por alguns, o que gera sentimentos menores de vingança. Todavia, a ninguém é dado o direito de macular a imagem, a honra e a moral de outrem. Ditas publicações não autorizadas pelo outro parceiro, constituem ilícito criminal que sujeitam o autor à pena de reclusão. Além disso, a simples divulgação de fotos e imagens íntimas não autorizadas, constitui, verdadeiro ato ilícito, o qual enseja o dever de reparar os danos morais daí decorrentes. Recentemente, um estudante de Pelotas foi condenado a uma pena de reclusão de 2 anos que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e multa, conforme a sentença do juiz André Luis de Oliveira Acunha da 3a.Vara Criminal.

terça-feira, 10 de abril de 2007

A Revista Arbitrária Indenizável

Alguns estabelecimentos comerciais, com vistas a reduzirem os furtos de mercadorias de que são vítimas, buscam aumentar o efetivo de fiscais de loja ou seguranças, além de adotarem sistemas eletrônicos para o monitoramento dos clientes e das mercadorias expostas.Vez que outra, ocorrem abusos por parte dos prepostos das empresas, na repressão a pretensos furtos ocorridos nas lojas, por falta de um treinamento adequado para lidar com este tipo de situação, os quais promovem revistas públicas arbitrárias e no mais das vezes, vexatórias, de alguns consumidores suspeitos da prática do crime de furto de mercadorias.

Estas revistas públicas, quando realizadas de forma inadequada, expõem os consumidores suspeitos, a significativo abalo emocional e constrangimento que constituem, por vezes, verdadeiros atos ilícitos, causadores de danos morais, o que gera ao comerciante, o dever de indenizar o consumidor lesado.

O Código de Defesa do Consumidor, arrola entre os direitos, a proteção contra os métodos comerciais coercitivos ou desleais e às práticas abusivas, garantindo ao consumidor lesado, a reparação dos danos causados. A política nacional das relações de consumo tem como um de seus primados, o respeito à dignidade do consumidor (Lei No. 8078/90, Art. 4º).

A revista arbitrária, vexatória e por vezes humilhante, praticada por alguns prepostos dos comerciantes, dá ensejo, a indenização por danos morais e/ou materiais postulada pelo consumidor lesado.

Isto não significa, que o comerciante não possa defender o seu patrimônio dos consumidores infratores, que lamentavelmente existem, mas, não deve partir do pressuposto de que todo o consumidor suspeito de furto, seja um meliante, passível de tratamento atentatório à sua dignidade, pois mesmo os infratores, merecem um tratamento que não ofenda a sua integridade física e moral.

Deve, o comerciante, com parcimônia, coibir o furto de mercadoria ocorrido em seu estabelecimento, sem afrontar a dignidade do delinqüente, devendo treinar e orientar os seus prepostos, pelos quais é responsável, para que não promovam revistas truculentas e vexatórias dos consumidores suspeitos, mormente na presença de outros consumidores, devendo requisitar a presença da autoridade policial com vistas ao encaminhamento adequado do consumidor infrator, que, no caso de furto simples, estará sujeito a uma pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. No caso de furto privilegiado, a pena pode ser comutada por detenção, reduzida de 1 a 2/3 ou substituída por multa. Na hipótese de furto qualificado, a pena de reclusão varia de 2 a 8 anos e multa. Finalmente, no caso de subtração de veículo automotor transportado para outro estado ou exterior, a pena é de 3 a 8 anos de reclusão.