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terça-feira, 1 de julho de 2014

ADVERTÊNCIA POR EXCESSO DE IDAS AO BANHEIRO GERA INDENIZAÇÃO

Uma decisão da 8ª Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso interposto por uma empregada operadora de telemarketing que tinha o uso do banheiro restringido pela empresa, com a advertência da trabalhadora realizada na frente dos colegas caso desobedecesse a regra dos cinco minutos para ia ao toalete.
A decisão da Corte se baseou na violação da dignidade e integridade da trabalhadora, condenando a empresa AEC Centro de Contatos S/A a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a trabalhadora molestada.
A empresa ao se defender na reclamatória trabalhista aduziu que não havia o controle rígido, tendo a empregada plena liberdade durante a jornada e nos intervalos para usar o banheiro e beber água.
Em primeiro grau a 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB negou o pedido por entender que o controle das idas ao banheiro surgiu da necessidade de cortar abusos cometidos por alguns empregados, não havendo tolhimento da dignidade da pessoa humana ou mesmo ato ilícito praticado pela empresa.
A trabalhadora interpôs recurso e o TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 13ª. Região o qual confirmou os termos da sentença.
Irresignada a empregada aforou recurso de revista, concluindo o TST que a restrição ao uso do banheiro, em detrimento das necessidades fisiológicas, inclusive com a possibilidade de advertência em caso de desobediência, enseja o dever da empresa indenizar os danos morais causados à trabalhadora, em decisão unânime da Corte. (RR-11300-96.2013.5.13.0007).

(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=313).
 

quinta-feira, 27 de março de 2014

Souza Cruz condenada em R$ 500 mil

Uma decisão da SDI-1, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho - TST manteve a condenação da Souza Cruz S/A em R$ 500 mil por danos morais a um provador de cigarros que adquiriu uma doença pulmonar grave (Pneumotórax) após dez anos de trabalho, ao negar provimento ao recurso de agravo regimental em embargos em recurso de revista interposto pela empresa.
O trabalhador admitido na empresa em 1976 participou dos 18 aos 28 anos do “Painel do Fumo” onde experimentava uma média de 200 cigarros por dia, quatro vezes por semana, em jejum.
O TST manteve as decisões de primeiro e segundo graus, reduzindo o montante da condenação de R$ 2 milhões para R$ 500 mil.
O laudo médico concluiu que o fumo aumenta o risco de pneumotórax espontâneo, sendo a quantidade de cigarros por dia e a duração da exposição fatores de risco dominantes. A doença ocupacional do funcionário está relacionada diretamente à exposição direta ao tabaco.
O TST rechaçou a alegada divergência jurisprudencial suscitada pela Souza Cruz, ao concluir que as decisões colacionadas não tratam da mesma questão do processo, não havendo a necessária identidade  substancial entre as decisões em confronto para caracterizar a divergência (Súmula N. 296, item I do TST).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=276).



terça-feira, 11 de março de 2014

American Airlines condenada por humilhar passageiro

Uma decisão unânime oriunda da 12ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, condenou a American Airlines por humilhar um passageiro.
Após o embarque na aeronave, o passageiro ficou por cerca de 3 horas no interior da mesma sem poder levantar do seu lugar. Por problemas de saúde teve que ir ao banheiro enquanto aguardava no interior da aeronave, quando foi vítima de uma série de agressões verbais e ofensas por parte da tripulação, sendo advertido por escrito que as atitudes do passageiro acarretariam a sua expulsão da aeronave. Durante estas 3 horas no interior do avião o passageiro sem alimentação e qualquer tipo de explicação sobre o ocorrido. Após sete horas de espera o voo foi cancelado e os passageiros encaminhados a um hotel com os “vouchers” de alimentação, os quais não foram utilizados pois o restaurante estava fechado.
Além disso, a bagagem do consumidor foi extraviada, gerando transtornos e a necessidade de ficar em Guarulhos por 3 dias, sem suas roupas e pertences pessoais.
Em vista disso o passageiro ingressou com uma ação de indenização por danos morais e materiais.
A ação foi julgada procedente condenando a American Airlines ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais e R$ 33,00 por danos materiais, sobrevindo recurso de apelação do autor, no qual postulou a ampliação da condenação por danos morais para R$ 30.000,00.
Ao julgar o recurso, a 12ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, em razão da magnitude dos danos morais vivenciados pelo recorrente, majorou a condenação da American Airlines para R$ 30.000,00 a título de danos morais. (Apel. N. 70051486447). 
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=266).

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

BRADESCARD indeniza por cobrança indevida

O Banco Bradescard S/A, foi condenado pela 27ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua do TJCE, ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 3.000,00 a qual beneficia um consumidor que recebeu uma cobrança indevida em 24/01/13, no valor de R$ 1.880,30, relativa ao cartão de crédito emitido pelo banco.
O consumidor nunca assinou qualquer contrato com o Bradescard, tendo entrado em contato por diversas vezes com o banco para tentar solucionar o problema, sem êxito.
Em vista disso o consumidor ingressou com uma ação contra o banco, na qual postulou a tutela antecipada para que o Bradescard não inserisse o nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, postulando, ainda, a declaração de nulidade das cobranças realizadas, assim como a indenização pelos danos morais vividos.
O banco Bradescard alegou se tratar de um caso de clonagem de cartão de crédito e que o consumidor não teria comprovado os danos morais sofridos que ensejariam a indenização pretendida.
A sentença referiu que o banco não tomou as devidas cautelas para identificar a pessoa que se apresentou para contratar o cartão de crédito, pois a simples apresentação dos documentos de alguém é insuficiente para assegurar a legitimidade da sua vontade, sendo necessária a verificação de que a pessoa identificada nos papéis é a mesma que com eles se apresenta.
Quanto a legitimidade da dívida cobrada pelo banco, esta é indevida, pelo fato de que contraída em razão das falhas operacionais do banco que não tomou as devidas cautelas na contratação do serviço financeiro. (Proc. N. 0141007-81.2013.8.06.0001).

(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=255) 

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

COELCE condenada a pagar R$ 100 mil e pensão


Uma decisão oriunda da 7ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, condenou a COELCE – Companhia Energética do Ceará, a pagar R$ 100 mil e uma pensão mensal a família de um homem que veio a falecer em decorrência de um choque elétrico.

Segundo os autos, a vítima em 09/03/95 estava trabalhando na construção de um quarto no andar superior da sua residência, na cidade de Fortaleza.

No local, próximo da janela onde trabalhava a vítima, havia um poste da COELCE que abrigava três fios de alta tensão. A vítima ao se aproximar da janela que fica próxima aos fios de alta tensão, foi atraído pela corrente de alta tensão e faleceu imediatamente por conta da descarga elétrica.

A perícia técnica realizada pelo Instituto de Criminalística no local, concluiu que por causa da pequena distância entre os fios e a janela da residência da vítima, existia o risco de alguém ser eletrocutado.

A família da vítima ingressou com uma ação na qual postulou a indenização por danos morais e uma pensão por conta do acidente que vitimou o varão.

Após o acidente fatal a COELCE colocou um aterramento no poste e afastou os fios de alta tensão da residência da vítima, para mais de 1 metro de distância do local onde se encontrava originalmente, na tentativa de elidir a sua responsabilidade pela morte do varão.

A vítima ao sucumbir tinha 49 anos e deixou esposa e três filhos menores de idade.


Em primeiro grau, a COELCE foi condenada pela 14ª. Vara Cível de Fortaleza a pagar a família da vítima, R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e pagar 1 salário mínimo mensalmente pelo período de 17 anos e 8 meses, data em que a vítima completaria 66 anos e 8 meses, que constitui a expectativa de vida do homem no Ceará, segundo o IBGE.

Houve a interposição do recurso de Apelação pela COELCE, tendo o Tribunal de Justiça Cearense reconhecido a responsabilidade da Companhia que se tivesse realizado a manutenção na rede de alta tensão com a substituição periódica da fiação elétrica no local do acidente, promovendo o afastamento do poste, possivelmente o acidente fatal seria evitado. (Proc. N. 0499780-03.2000.6.06.0001).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=225)

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Hipercard indeniza vítima de fraude

A Hipercard Administradora de Cartões Ltda. terá que pagar R$ 2.500,00 para uma agricultora aposentada em vista de uma sentença proferida na comarca de Cariré/CE.
Em Novembro de 2011 a agricultora foi abrir uma conta numa agência bancária para receber a sua aposentadoria, sendo informada, na ocasião, que estava com o nome negativado num órgão de proteção de crédito, por uma dívida de R$ 8.212,00 junto ao Hipercard.
A agricultora nunca se utilizou de qualquer cartão de crédito.
Em vista disso a agricultora ingressou em juízo com uma ação contra a Hipercard na qual postulou a exclusão da negativação de seu nome e uma indenização por danos morais.
Na defesa a Hipercard alegou a sua ausência de responsabilidade, transferindo-á aos fraudadores.
A sentença determinou a exclusão do nome da agricultora do cadastro negativo de maus pagadores e condenou a Hipercard a pagar R$ 2.500,00 a título de danos morais o qual decorreu do constrangimento ilegal causado em face da agricultora, diante da situação vexatória vivenciada pela mesma. (Proc. N. 1596-17.2011.8.6.0058).
(
http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=180)


quinta-feira, 11 de julho de 2013

Dano moral por uso indevido do nome empresarial

No triângulo mineiro, uma empresa de rádio e televisão da cidade de Uberaba receberá uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil de um produtor de eventos que se utilizou indevidamente da logomarca e do nome comercial na divulgação de uma evento em Março/12, denominado boate itinerante Taj Mahal.
A veiculação da marca da empresa de comunicação, foi utilizada indevidamente pelo produtor de eventos, o qual veiculou a mesma em "folders", "outdoors", matérias em jornais impressos e diversos sites, como se a empresa de comunicação apoiasse o evento.
A TV Integração ingressou na justiça postulando a suspensão imediata do seu nome no material de divulgação e a respectiva indenização  por danos morais, visto que a veiculação não autorizada da marca teve por objetivo dar mais credibilidade ao evento.
O processo foi julgado à revelia do produtor de eventos.
A pessoa jurídica sofre danos morais, visto que possui honra objetiva, respeitabilidade e reputação perante o mercado e à sociedade.
A divulgação indevida da marca da empresa de comunicação, violou o direito de imagem da mesma.
(Proc. N. 1.0701.12.008833-4/001). 

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Danos Morais do Empregado

A responsabilidade civil, no âmbito dos danos morais para restar evidenciada, exige a ocorrência de uma ação ou omissão do agente da qual deriva a ocorrência de um dano extrapatrimonial, que enseja a ocorrência do ato ilícito. Também comete o ato ilícito, o agente que ao exercer qualquer direito, o faz de forma a exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Todavia o dever de indenizar os danos morais perpetrados, não se contenta com a existência do ato ilícito praticado. Faz-se mister, que do referido ato, decorra um dano manifesto a outrem, do qual decorre o dever de indenizar. Exige-se ainda, a relação de causalidade entre o ato/omissão do agente e o dano moral perpetrado a terceiro. Em tempos de acirrada competitividade no mercado empresarial, não raro algumas empresas de diversos segmentos, adotam procedimentos e diretrizes para seus funcionários, que por vezes podem gerar danos de natureza extrapatrimonial ao colaborador. São expedientes utilizados por algumas empresas, junto a seus funcionários, que visam maximizar a produtividade dos mesmos, mas que por vezes, ensejam danos morais derivados da excessiva pressão psicológica e de cobranças exacerbadas, que estão muito aquém do limite do razoável e tolerável. Não devemos olvidar, todavia, que a imposição de metas e as cobranças aos colaboradores levadas a efeito pelas empresas, de regra são inerentes à função profissional desempenhada e perfeitamente admissíveis no mercado de trabalho posto se tratar de um direito do empregador. Problemas costumam ocorrer, notadamente, em face dos colaboradores que exercem funções gerenciais ou que integram equipes de trabalho, quando o empregador exacerba os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou bons costumes. Nestes casos, o colaborador é submetido, via de regra, a uma imensa pressão psicológica e a cobranças exacerbadas do empregador, que são incompatíveis com o exercício regular do direito do empresário, que ao assim agir, enseja a prática de danos morais ao/s seu/s colaborador/es. Felizmente são casos pontuais no cenário laboral brasileiro. Recente decisão o TRT da 4a. Região condenou uma rede de supermercados da Serra gaúcha a indenizar um trabalhador, no valor de R$ 10 mil, pelos danos morais sofridos pelo empregado em face dos excessos cometidos pelo empregador.

quarta-feira, 23 de julho de 2008

O Rompimento do Noivado

As relações afetivas interpessoais ao longo do tempo sofreram profundas modificações em face das diferentes realidades sociais existentes.

Apesar disso, parcela significativa de nossa sociedade contemporânea, preserva as tradições adotadas nos relacionamentos amorosos.

Prova disso, é que mesmo com o advento do divórcio - defenestrado pelos setores mais conservadores e sectários da sociedade, que resistiram em aceitar a nova realidade social dos casamentos desfeitos -, os rituais pré-matrimoniais como o noivado, ainda são adotados.

Mesmo na época da banalização das relações afetivas em que nos encontramos, com relacionamentos interpessoais superficiais com duração de alguns minutos ou horas (“ficar”), ainda persiste o ritual de compromisso, vale dizer, o noivado.

Problemas costumam ocorrer, quando há um rompimento do relacionamento amoroso, durante este período que antecede ao casamento, no qual são ultimados todos os detalhes para a vida em comum dos enamorados.

Não são raras as demandas judiciais indenizatórias por danos morais na hipótese de rompimento do noivado, aforadas por aquele que foi deixado.

O questionamento que se impõe, é se o mero rompimento do relacionamento amoroso (noivado) é suficiente para produzir danos morais indenizáveis?

Na verdade, o noivado é um mero compromisso social firmado verbalmente entre os enamorados, que não caracteriza uma promessa de casamento. Existe, neste caso, a liberdade de escolha para concretizar ou não o matrimônio.

Resumidamente, a responsabilidade civil assenta o dever de indenizar quando se verifica, a prática de um ato ilícito perpetrado pelo agente, do qual decorre um dano para a vítima.

Assim, o mero rompimento do noivado não enseja qualquer dano moral indenizável, em face do abalo emocional sofrido, salvo alguma ofensa à integridade moral de um dos ex-noivos.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2008

A Reparação Moral do Consorciado


Atualmente, parcela significativa de Pessoas Físicas e Jurídicas, optam por adquirirem bens, por intermédio de Consórcio.


Os bens adquiridos por esta modalidade vão desde veículos, eletrodomésticos, até imóveis.


Todavia, não raro, ocorrem situações, em que algumas Administradoras por motivos diversos, se negam peremptoriamente a entregarem os bens dos planos contemplados, aos consorciados, ou ainda, retardam injustificadamente a aludida entrega, ocasionando aos contemplados, danos de diversas ordens.


Estas condutas de algumas Administradoras, ensejam aos consorciados prejudicados, a 
postulação da respectiva reparação dos danos sofridos, sejam eles Materiais e/ou Morais.


Com relação a reparação do Dano Moral, consubstanciado na recusa da entrega do bem por parte da Administradora, ao consorciado, destacamos, entre outros, o venerando aresto UNÂNIME, proferido pela Egrégia 16ª Câm. Civ. do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, da lavra do Exmo. Des. Caetano Fonseca, Publ. em 13/8/98, cuja ementa transcrevemos: "CONSÓRCIO - RECUSA DE ENTREGA DO VEÍCULO A CONSORCIADO CONTEMPLADO - DANO MORAL. Apelante contemplada em consórcio. Recusou-se a apelada a entregar o veículo por considerar a fiança inidônea. Veículo entregue no curso da ação. Após a citação. Sentença que deu pela improcedência do pedido reformada. Atraso na entrega do veículo sem justo motivo caracteriza a reparação moral. Demais danos alegados corretamente rejeitados por que não comprovados. Provimento parcial para conceder apenas o dano moral de 40 salários mínimos, invertidos os ônus sucumbenciais." (in COAD No. 85253, Boletim No. 45, p. 716). Alem destas, podem ocorrer outras situações, passíveis de reparação em prol dos consorciados, desde que, comprovados os danos sofridos.

terça-feira, 10 de abril de 2007

A Revista Arbitrária Indenizável

Alguns estabelecimentos comerciais, com vistas a reduzirem os furtos de mercadorias de que são vítimas, buscam aumentar o efetivo de fiscais de loja ou seguranças, além de adotarem sistemas eletrônicos para o monitoramento dos clientes e das mercadorias expostas.Vez que outra, ocorrem abusos por parte dos prepostos das empresas, na repressão a pretensos furtos ocorridos nas lojas, por falta de um treinamento adequado para lidar com este tipo de situação, os quais promovem revistas públicas arbitrárias e no mais das vezes, vexatórias, de alguns consumidores suspeitos da prática do crime de furto de mercadorias.

Estas revistas públicas, quando realizadas de forma inadequada, expõem os consumidores suspeitos, a significativo abalo emocional e constrangimento que constituem, por vezes, verdadeiros atos ilícitos, causadores de danos morais, o que gera ao comerciante, o dever de indenizar o consumidor lesado.

O Código de Defesa do Consumidor, arrola entre os direitos, a proteção contra os métodos comerciais coercitivos ou desleais e às práticas abusivas, garantindo ao consumidor lesado, a reparação dos danos causados. A política nacional das relações de consumo tem como um de seus primados, o respeito à dignidade do consumidor (Lei No. 8078/90, Art. 4º).

A revista arbitrária, vexatória e por vezes humilhante, praticada por alguns prepostos dos comerciantes, dá ensejo, a indenização por danos morais e/ou materiais postulada pelo consumidor lesado.

Isto não significa, que o comerciante não possa defender o seu patrimônio dos consumidores infratores, que lamentavelmente existem, mas, não deve partir do pressuposto de que todo o consumidor suspeito de furto, seja um meliante, passível de tratamento atentatório à sua dignidade, pois mesmo os infratores, merecem um tratamento que não ofenda a sua integridade física e moral.

Deve, o comerciante, com parcimônia, coibir o furto de mercadoria ocorrido em seu estabelecimento, sem afrontar a dignidade do delinqüente, devendo treinar e orientar os seus prepostos, pelos quais é responsável, para que não promovam revistas truculentas e vexatórias dos consumidores suspeitos, mormente na presença de outros consumidores, devendo requisitar a presença da autoridade policial com vistas ao encaminhamento adequado do consumidor infrator, que, no caso de furto simples, estará sujeito a uma pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. No caso de furto privilegiado, a pena pode ser comutada por detenção, reduzida de 1 a 2/3 ou substituída por multa. Na hipótese de furto qualificado, a pena de reclusão varia de 2 a 8 anos e multa. Finalmente, no caso de subtração de veículo automotor transportado para outro estado ou exterior, a pena é de 3 a 8 anos de reclusão.