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quarta-feira, 9 de abril de 2014

Mantida a negativa de recuperação judicial da Telexfree

Decisão oriunda da 1ª. Câmara Cível do TJES – Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por unanimidade manteve a decisão proferida em fevereiro que negou o pleito de recuperação judicial à sociedade empresária Ympactus Comercial S/A, conhecida como Telexfree, confirmando a decisão de primeiro grau exarada pelo magistrado da Vara de Recuperação Judicial e Falência da comarca de Vitória.
Inconformada com a decisão de primeiro grau a Telexfree interpôs o recurso de embargos de declaração, sob o fundamento de que a análise dos autos fora omissa, contraditória e obscura.
No âmbito do TJES o desembargador relator salientou que as alegações da recorrente não demonstraram a ocorrência de vícios no julgamento, mas mero inconformismo com a decisão, não tendo a Telexfree preenchido o elemento normativo do direito à recuperação judicial, não atendendo ao requisito temporal.
A Lei de recuperação judicial dispõe que o devedor para postular tal benefício, deve exercer regularmente as suas atividades há mais de 2 anos.
Na ação tanto o magistrado que prolatou a sentença quanto o Ministério Público entenderam que o prazo de 2 anos necessário para o pedido de recuperação judicial deve ser contado do exercício regular da atividade empresarial.
Para a Telexfree este prazo se contaria da inscrição da sociedade na junta comercial.
Em março de 2012 a empresa Ympactus celebrou um contrato particular de serviços e concessão de uso da marca com a empresa americana Telexfree L. L. C., que teve por objeto a divulgação da contratada pela contratante e a cessão do uso da marca Telexfree por cinco anos.
Posteriormente, em Julho de 2013 a Ympactus adotou a forma de Sociedade Anônima (Ympactus Comercial S/A), sendo alterado os objetivos sociais.
O pleito de recuperação judicial tem por fundamento na nova atividade societária, a qual teve início em 03/07/13.
Assim, a Telexfree não tem o direito de postular a recuperação judicial, por falta de implementação do tempo exigido pela lei, pois não é suficiente apenas o registro societário há mais de dois anos, mas, sim, o efetivo exercício das atividades empresariais no período exigido pela lei.
O acórdão proferido pelo TJES não restou omisso, nem contraditório, nem obscuro, o que motivou o improvimento do recurso de embargos de declaração da Telexfree.
Em 18/6/13 uma decisão da 2ª. Vara Cível da comarca de Rio Branco, acatou a medida proposta pelo MPAC – Ministério Público do Acre, para suspender as atividades da Telexfree, sob a acusação de ser uma “pirâmide financeira”. Foram suspensos com a decisão judicial os pagamentos, as adesões de novos contratos à empresa até o julgamento final da ação principal, sob pena de uma multa diária de R$ 500 mil por descumprimento e de R$ 100 mil para cada novo cadastramento.
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=287).

segunda-feira, 24 de março de 2014

Furto em guarda-volumes gera indenização

O julgamento proferido pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP deu provimento ao recurso de apelação (N. 9000070-22.2010.8.26.0224), condenando a empresa Diagnósticos da América S/A a indenizar uma cliente por danos materiais e morais decorrentes do furto de uma bolsa guardada no guarda-volumes do laboratório, no montante de R$ 5 mil.
A sentença proferida em primeiro grau deferiu apenas a quantia de R$ 2.073,00 a título de indenização por danos materiais, afastando a condenação pelos danos morais.
Irresignada com a sentença, a parte autora ingressou com o recurso de Apelação, no qual afirma que ter deixado a sua bolsa no armário guarda-volumes do laboratório, na sala de pré-atendimento e ao retornar a mesma para pegar a sua bolsa constatou que o lacre estava rompido, com o armário aberto, tendo os seus pertences que estavam na bolsa, furtados, razão pela qual postulou a reparação dos R$ 2.073,44 mais o montante de 50 salários mínimos por danos morais.
O furto ocorreu nas dependências do laboratório mencionado.
Em vista disso, a sentença foi reformada pelo TJSP que condenou o laboratório a pagar a cliente lesada, os danos morais no montante de R$ 5.000,00.
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=273).