A sequência de
18 assaltos durante a prestação de serviço de um vendedor de cigarros,
acarretou a condenação da Souza Cruz S/A a pagar a quantia de R$ 100 mil, a título
de indenização por danos morais.
A condenação judicial foi imposta pelo TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR), a qual foi confirmada pela 1ª. Turma do TST – Tribunal Superior do
Trabalho.
O vendedor de cigarros sofreu um intenso abalo emocional em decorrência dos diversos assaltos, sem qualquer respaldo oferecido pela Souza Cruz S/A.
O trabalhador chegou a ser acusado numa Delegacia de Polícia de Rolândia, de ser cumplice dos bandidos.
No processo, colegas de trabalho relataram já terem sido assaltados sem receber suporte da empresa, inclusive na hora de acionar a polícia.
A sentença acolheu a pretensão e decretou a condenação da empresa ao pagamento de R$ 100 mil.
A Souza Cruz alegou que os empregados têm ciência do risco na venda de cigarros e que não havia prova dos danos morais reclamados pois o funcionário continuou prestando serviço por mais de quatro anos após o último assalto, asseverando que a segurança é dever do Estado.
No âmbito do TRT, foi negado provimento ao recurso da empresa, com fundamento de que o elevado risco da atividade de venda de cigarros deve ser suportado pelo empregador e jamais pelo empregado.
O TST ao se pronunciar, de forma unânime, confirmou a sentença condenatória e aduziu que não há controvérsia na jurisprudência sobre o tema e que o valor de R$ 100 mil é razoável e proporcional aos danos morais causados ao empregado. (RR-1069900-10.2009.5.09.0019).
O vendedor de cigarros sofreu um intenso abalo emocional em decorrência dos diversos assaltos, sem qualquer respaldo oferecido pela Souza Cruz S/A.
O trabalhador chegou a ser acusado numa Delegacia de Polícia de Rolândia, de ser cumplice dos bandidos.
No processo, colegas de trabalho relataram já terem sido assaltados sem receber suporte da empresa, inclusive na hora de acionar a polícia.
A sentença acolheu a pretensão e decretou a condenação da empresa ao pagamento de R$ 100 mil.
A Souza Cruz alegou que os empregados têm ciência do risco na venda de cigarros e que não havia prova dos danos morais reclamados pois o funcionário continuou prestando serviço por mais de quatro anos após o último assalto, asseverando que a segurança é dever do Estado.
No âmbito do TRT, foi negado provimento ao recurso da empresa, com fundamento de que o elevado risco da atividade de venda de cigarros deve ser suportado pelo empregador e jamais pelo empregado.
O TST ao se pronunciar, de forma unânime, confirmou a sentença condenatória e aduziu que não há controvérsia na jurisprudência sobre o tema e que o valor de R$ 100 mil é razoável e proporcional aos danos morais causados ao empregado. (RR-1069900-10.2009.5.09.0019).