quinta-feira, 17 de julho de 2014

AVISO IMPORTANTE:
Após o dia 17/07/2014 as publicações deste blog serão feitas exclusivamente no seguinte endereço: http://www.leaoferreira.com/noticias
Aguardamos a sua visita.
LEÃO FERREIRA GESTÃO JURÍDICA




sexta-feira, 11 de julho de 2014

Walmart condenada por proibir relacionamento amoroso entre empregados

Algumas empresas perpetuam um estranho comportamento discriminatório de segregar os relacionamentos afetivos entre os seus empregados.
Por conta disso, a 2ª Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS Supermercados do Brasil LTDA., a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um empregado demitido com base na norma interna que proíbe relacionamentos amorosos entre seus funcionários.
Esta conduta da empresa, enseja uma invasão da intimidade, do patrimônio moral do trabalhador e da liberdade de se relacionar amorosamente com seus colegas de trabalho. O trabalhador apesar desta condição, não deixa de ser uma pessoa, um ser gregário e social, sendo inadmissível a proibição imposta pelo empregador de não se relacionar amorosamente com seus colegas de trabalho, mormente quando esta relação não interfere no regular desempenho das funções laborais.
No caso do Walmart, o trabalhador exercia a função de operador de supermercado e passou em Março/2009 a namorar uma colega do setor de segurança e controle patrimonial, com quem mantém união estável.
Note-se que os trabalhadores sequer trabalham no mesmo setor da empresa.
Ao descobrir a existência do relacionamento amoroso entre os funcionários, a Walmart abriu um processo administrativo fundado na norma interna que proíbe os trabalhadores do setor de segurança ter relacionamento amoroso com outro colega de outro setor, sendo os dois funcionários demitidos no mesmo dia.
Em primeiro grau a 5ª. Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
Houve recurso ao TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região (RS), o qual reformou a sentença por entender que a proibição de relacionamento amoroso entre funcionários não seria discriminatória.
Houver recurso para o TST – Tribunal Superior do Trabalho, o qual concluiu que a norma impeditiva de relacionamentos afetivos entre os funcionários, enseja uma   grave violação dos preceitos constitucionais, da liberdade e da dignidade da pessoa humana.
A demissão de ambos os funcionários que mantinham a união estável, só ocorreu por conta da existência do relacionamento amoroso entre ambos, não havendo nenhuma alegação e o registro de alguma falta de ambos os trabalhadores.
O TST reformou a decisão do TRT, salientando um precedente oriundo da 3ª. Turma do TST, que julgou também procedente o recurso da companheira do ex-empregado do Walmart (AIRR-121000-92.2009.5.04.0008), que manteve a decisão favorável à empregada do TRT da 4ª. Região.
A norma da Walmart foi considerada abusiva, por ir além do poder de decisão do supermercado. A empresa pode normatizar o ambiente interno de trabalho, vedando o namoro durante o expediente de trabalho, mas não pode interferir na vida particular dos seus funcionários, após o término do expediente de trabalho, impedindo eventuais relacionamentos amorosos de seus funcionários.
Fica o alerta para as outras empresas que como a Walmart buscam a MANU MILITARI, interferir na vida privada e amorosa dos seus funcionários, o que é inadmissível, dada a ilegalidade e a inconstitucionalidade da proibição.
Além do TST acolher o recurso do trabalhador por maioria, restabelecendo a condenação da Walmart contida na sentença, determinou, ainda, a remessa da decisão para o Ministério Público do Trabalho para as providências devidas. (RR-122600-60.2009.5.04.0005).
(
http://leaoferreira.web971.uni5.net/conteudo.php?id=260).

quinta-feira, 10 de julho de 2014

Multa por armazenamento de lenha sem licença

A empresa LACEL LATICÍNIOS CERES LTDA., foi condenada a pagar uma multa no valor de R$ 31.590,00 aplicada pelo IBAMA em razão do armazenamento no pátio da empresa de 105,3 estéreos (st) de lenha comum - nativa – sem autorização do órgão competente. 
Diante da autuação a empresa ajuizou ação contra a autarquia ambiental com a finalidade de anular o auto de infração lavrado em 2010, sob a tese de que as normas ambientais a isentariam da obrigação da licença ambiental para o armazenamento da lenha oriunda de limpeza e reforma de pastagens, sendo que, a pessoa que adquiriu o produto teria autorização da Secretaria Municipal da cidade de Aurora no Pará, para retirar e comercializar o material.

 A legislação ambiental estadual exige a emissão da Guia Florestal Modelo 4 – GF4 para a realização das operações em que ocorre a transferência de produtos florestais efetuado por produtor rural que não possui cadastro no Sistema de Consumidores de Produtos Florestais – CEPROF, exceto se a quantidade armazenada for inferior à 42 estéreos ao mês e que o extrator individual seja classificado como pequeno produtor ribeirinho, proprietário ou posseiro de pequena propriedade rural.

 Assim, não procede a tese da empresa da isenção da emissão da guia florestal para legitimar a comercialização e o armazenamento da lenha depositado no pátio da empresa, bem como, a tese esposada pela empresa de a exigência do GF4 seria substituída pela autorização municipal, dada a incompetência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Aurora do Pará/PA para dito ato.

 Ademais, constitui crime ambiental a aquisição de lenha ou outro produto de origem vegetal sem a exibição da licença do vendedor, assim como, o mero armazenamento deste material sem a respectiva licença válida para todo o período do armazenamento.
(https://www.facebook.com/LEAOFERREIRAGestaoJuridica).

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Crime ambiental em obra de posto de combustível

A construção de um posto de combustível em plena APA – Área de Preservação Ambiental na Av. Caribé, Stella Maris, foi embargada pela Prefeitura de Salvador em face de uma denúncia formulada da UNIDUNAS – Universidade Livre das Dunas e Restinga de Salvador.
Por incrível que pareça, a obra do posto de combustível foi autorizada pela Prefeitura, que forneceu o respectivo alvará de construção e a licença ambiental para a obra.
A referida obra não possui a licença do DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral.
A referida construção enseja graves danos ambientais as dunas de areia localizadas na região há mais de 40 anos, cuja remoção carece de prévia liberação do DNPM para a sua remoção.
A construção do posto não possui a liberação do DNPM.
A própria fiscalização da SEMUT – Secretaria Municipal de Urbanismo e Transporte constatou que a construção do posto de combustíveis avançou em área não permitida, sendo, além disso, retirada areia das dunas próximas.
A obra foi objeto de notificação e autuação visto que o alvará concedido não previa a invasão da área e a retirada de areia.
Além disso, foi solicitado pela SEMUT a construção de um muro de contenção o que também não foi realizado.
Assim, a obra foi embargada e a construtora multada em R$ 15 mil.
No local há uma placa contendo o nome da Construtora NM, como sendo a responsável pela obra.
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=318).

terça-feira, 8 de julho de 2014

Souza Cruz condenada em R$ 100 mil

A sequência de 18 assaltos durante a prestação de serviço de um vendedor de cigarros, acarretou a condenação da Souza Cruz S/A a pagar a quantia de R$ 100 mil, a título de indenização por danos morais.
A condenação judicial foi imposta pelo TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a qual foi confirmada pela 1ª. Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho.
O vendedor de cigarros sofreu um intenso abalo emocional em decorrência dos diversos assaltos, sem qualquer respaldo oferecido pela Souza Cruz S/A.
O trabalhador chegou a ser acusado numa Delegacia de Polícia de Rolândia, de ser cumplice dos bandidos.
No processo, colegas de trabalho relataram já terem sido assaltados sem receber suporte da empresa, inclusive na hora de acionar a polícia.
A sentença acolheu a pretensão e decretou a condenação da empresa ao pagamento de R$ 100 mil.
A Souza Cruz alegou que os empregados têm ciência do risco na venda de cigarros e que não havia prova dos danos morais reclamados pois o funcionário continuou prestando serviço por mais de quatro anos após o último assalto, asseverando que a segurança é dever do Estado.
No âmbito do TRT, foi negado provimento ao recurso da empresa, com fundamento de que o elevado risco da atividade de venda de cigarros deve ser suportado pelo empregador e jamais pelo empregado.
O TST ao se pronunciar, de forma unânime, confirmou a sentença condenatória e aduziu que não há controvérsia na jurisprudência sobre o tema e que o valor de R$ 100 mil é razoável e proporcional aos danos morais causados ao empregado. (RR-1069900-10.2009.5.09.0019).


segunda-feira, 7 de julho de 2014

ALL condenada em R$ 250 mil por não fornecer água a trabalhadores

Uma sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho da Comarca de São Carlos na Ação Civil Pública movida pelo MPT – Ministério Público do Trabalho, condenou a empresa ALL – América Latina Logística Malha Paulista, ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 250.000,00 por deixar de fornecer água potável aos trabalhadores da empresa.
Foi instaurado um inquérito pelo MPT, após uma fiscalização feita na ALL pelo Ministério do Trabalho e Emprego relativamente as condições de higiene e saúde no trabalho, dos empregados da empresa, nos municípios de São Carlos, Itirapina e Rio Claro. Constatou-se na fiscalização realizada na ALL, que os empregados eram obrigados a adquirir, com recursos próprios, os garrafões térmicos para levar água nas viagens ao longo da linha férrea pois a empresa não os fornecia gratuitamente, o que viola a Norma Regulamentadora N. 24 do MTE.
Durante anos a empresa obrigou os funcionários a comprarem com recursos próprios o recipiente térmico para tomarem água no trabalho durante a jornada visto que só nos pontos de parada era disponibilizada água. Estes pontos não eram os locais de trabalho dos funcionários da ALL.
Tal conduta da empresa foi tida como mesquinha e desprezível pois tal custo de aquisição dos garrafões de água, é ínfimo para uma empresa do porte da ALL, restando caracterizado o desejo compulsivo de obtenção de lucro, por mínimo que seja, às custas dos trabalhadores. A empresa não firmou o Termo de Ajustamento de Conduta proposto pelo MPT.
A sentença obrigou a ALL a fornecer aos trabalhadores água fresca e potável em recipientes higiênicos que deverão ser entregues aos trabalhadores gratuitamente.
O descumprimento da decisão acarretará uma multa diária de R$ 2 mil para a empresa. Cabe recurso. (Proc. N. 0000754-22.2013.5.15.0008).

sexta-feira, 4 de julho de 2014

Logística reversa tem acordos setoriais aprovados

O CORI – Comitê Orientador para a Implantação da Logística Reversa aprovou duas propostas de acordos setoriais relativas as embalagens em geral e as lâmpadas.
Os acordos firmados preveem a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, proporcionando a estes materiais, depois do seu uso, o reaproveitamente.
Estas propostas serão submetidas à consulta pública.
O CORI tem por objetivo, definir as regras para a implantação da logística reversa, a qual garantirá o retorno dos resíduos ou da parte destes que pode ser reciclado ou reutilizado para a Indústria, a qual reaproveitará o material em seu próprio ciclo ou em outros ciclos produtivos.
A PNRS – Política Nacional de Resíduos Sólidos tem na logística reversa, um de seus instrumentos.
Estes acordos setoriais firmados foram aprovados depois de longas negociações com representantes dos setores de embalagens e lâmpadas, desde a elaboração do edital em 2012 e tem validade por dois anos, devendo ao término deste prazo serem revisados a fim de incorporar os ajustes necessários para o bom funcionamento, com vistas à sua ampliação no País.
As embalagens de agrotóxicos e óleos lubrificantes já possuem acordo específico.
Em relação às lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, houve a unificação e adequação das propostas apresentadas ao edital.
O acordo setorial das embalagens também foi aprovado.
Na reunião foi debatido outro item da logística reversa, referente a instalação de locais de entrega voluntária de resíduos.
Além disso, será feita uma padronização mínima nos procedimentos de entrega, manuseio, armazenamento e transporte dos resíduos.
(
 http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=315).

quinta-feira, 3 de julho de 2014

Empresa de ônibus indeniza herdeiros de motorista

Uma decisão proveniente da 2ª. Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos condenou a empresa Transportes Guanabara Ltda., de Natal, a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 150 mil, aos herdeiros e à viúva de um motorista vítima de assalto, que foi alvejado por um tiro e faleceu.
No âmbito do TRT – Tribunal Regional do Trabalho, foi indeferida a pretensão dos herdeiros do motorista falecido, sob o argumento de que os frequentes roubos ao transporte coletivo não podem servir para avaliar a questão sobre a ótica da responsabilidade objetiva (independe da culpa do empregador, pois é uma atividade de risco), pois a criminalidade constitui uma enfermidade social que a todos subjuga.
O assalto ocorreu em 2011, na linha Redinha/Petrópolis, obrigando o motorista a desviar a rota e ao constatar a inexistência de dinheiro no cofre, alvejaram o tórax do motorista, o qual foi vítima de hemorragia interna, o que constitui um acidente do trabalho.
Para o TST a atividade profissional é de risco acentuado, pois o motorista estava sujeito a mais assaltos do que os demais motoristas, em razão do manuseio de dinheiro no transporte coletivo.
Os assaltos nos ônibus, colocam em risco, não só os motoristas e os cobradores, mas também os usuários do transporte coletivo.
Em que pese a segurança pública ser dever do Estado, é dever do empregador (CLT, Art. 2º) proporcionar um ambiente de trabalho seguro aos seus trabalhadores.
(RR-26300-94.2011.5.21.0004).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=314).

 


terça-feira, 1 de julho de 2014

ADVERTÊNCIA POR EXCESSO DE IDAS AO BANHEIRO GERA INDENIZAÇÃO

Uma decisão da 8ª Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso interposto por uma empregada operadora de telemarketing que tinha o uso do banheiro restringido pela empresa, com a advertência da trabalhadora realizada na frente dos colegas caso desobedecesse a regra dos cinco minutos para ia ao toalete.
A decisão da Corte se baseou na violação da dignidade e integridade da trabalhadora, condenando a empresa AEC Centro de Contatos S/A a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a trabalhadora molestada.
A empresa ao se defender na reclamatória trabalhista aduziu que não havia o controle rígido, tendo a empregada plena liberdade durante a jornada e nos intervalos para usar o banheiro e beber água.
Em primeiro grau a 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB negou o pedido por entender que o controle das idas ao banheiro surgiu da necessidade de cortar abusos cometidos por alguns empregados, não havendo tolhimento da dignidade da pessoa humana ou mesmo ato ilícito praticado pela empresa.
A trabalhadora interpôs recurso e o TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 13ª. Região o qual confirmou os termos da sentença.
Irresignada a empregada aforou recurso de revista, concluindo o TST que a restrição ao uso do banheiro, em detrimento das necessidades fisiológicas, inclusive com a possibilidade de advertência em caso de desobediência, enseja o dever da empresa indenizar os danos morais causados à trabalhadora, em decisão unânime da Corte. (RR-11300-96.2013.5.13.0007).

(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=313).
 

segunda-feira, 30 de junho de 2014

Doação de Crédito de Carbono

Em tempos de copa do mundo no Brasil, cerca de 14 empresas já aderiram ao projeto de compensação das emissões geradas pela Copa do Mundo de 2014.
As empresas que tenham interesse em doar carbono para compensar as emissões de poluentes oriundas da realização da Copa do Mundo 2014, têm até o dia 18/07/14 para realizarem as suas doações.
Já foram compensados até o presente momento, cerca de 535,5 mil toneladas de gás carbônico equivalente (tCO2eq), unidade de medição dos gases que interferem no aquecimento global.
O valor superou as 59,2 mil iCO2eq estimadas para as atividades como obras, uso energético nos estádios e deslocamentos de veículos oficiais.
Todavia, estes números devem aumentar até o término da Copa do Mundo no Brasil.
Cerca de 14 empresas aderiram à convocação pública feita pelo MMA – Ministério do Meio Ambiente relativa a doação de créditos de carbono, lançada em Abril deste ano.
As empresas que participarem da iniciativa receberão o Selo baixo carbono, além de serem incluídas numa listagem organizada pelo Poder Público como doadoras oficiais de créditos de carbono da Copa do Mundo de 2014.
As empresas de todo o país podem doar RCE – Reduções Certificadas de Emissões, também denominadas de créditos de carbono, que são projetos de compensação de emissões certificados pelas Nações Unidas.
A realização da Copa do Mundo de 2014 deve gerar emissões totais direta e indiretas na ordem de 1,406 milhões de tCO2eq, dos quais cerca de  87,1% decorrente do transporte aéreo internacional e 9,2% dos voos nacionais (emissões indiretas), hospedagem com 1,8%, obras com 0,5% e operações com 1,4%, devendo ser realizado um inventário das emissões de gases de efeito estufa após o término da Copa de 2014.
Apesar de ser um fenômeno natural o efeito estufa decorrente do aumento descontrolado das emissões de gases (dióxido de carbono e o metano) decorre de atividades humanas, como por exemplo, o transporte, o desmatamento, a agricultura, a pecuária, a geração de energia e etc.
(
 http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=312).