A empresa LACEL LATICÍNIOS CERES LTDA., foi condenada a pagar
uma multa no valor de R$ 31.590,00 aplicada pelo IBAMA em razão do
armazenamento no pátio da empresa de 105,3 estéreos (st) de lenha comum -
nativa – sem autorização do órgão competente.
Diante da autuação a empresa ajuizou ação contra a autarquia ambiental com a
finalidade de anular o auto de infração lavrado em 2010, sob a tese de que as
normas ambientais a isentariam da obrigação da licença ambiental para o
armazenamento da lenha oriunda de limpeza e reforma de pastagens, sendo que, a
pessoa que adquiriu o produto teria autorização da Secretaria Municipal da
cidade de Aurora no Pará, para retirar e comercializar o material.
A legislação ambiental estadual exige a emissão da Guia Florestal Modelo 4 – GF4 para a realização das operações em que ocorre a transferência de produtos florestais efetuado por produtor rural que não possui cadastro no Sistema de Consumidores de Produtos Florestais – CEPROF, exceto se a quantidade armazenada for inferior à 42 estéreos ao mês e que o extrator individual seja classificado como pequeno produtor ribeirinho, proprietário ou posseiro de pequena propriedade rural.
Assim, não procede a tese da empresa da isenção da emissão da guia florestal para legitimar a comercialização e o armazenamento da lenha depositado no pátio da empresa, bem como, a tese esposada pela empresa de a exigência do GF4 seria substituída pela autorização municipal, dada a incompetência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Aurora do Pará/PA para dito ato.
Ademais, constitui crime ambiental a aquisição de lenha ou outro produto de origem vegetal sem a exibição da licença do vendedor, assim como, o mero armazenamento deste material sem a respectiva licença válida para todo o período do armazenamento.
A legislação ambiental estadual exige a emissão da Guia Florestal Modelo 4 – GF4 para a realização das operações em que ocorre a transferência de produtos florestais efetuado por produtor rural que não possui cadastro no Sistema de Consumidores de Produtos Florestais – CEPROF, exceto se a quantidade armazenada for inferior à 42 estéreos ao mês e que o extrator individual seja classificado como pequeno produtor ribeirinho, proprietário ou posseiro de pequena propriedade rural.
Assim, não procede a tese da empresa da isenção da emissão da guia florestal para legitimar a comercialização e o armazenamento da lenha depositado no pátio da empresa, bem como, a tese esposada pela empresa de a exigência do GF4 seria substituída pela autorização municipal, dada a incompetência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Aurora do Pará/PA para dito ato.
Ademais, constitui crime ambiental a aquisição de lenha ou outro produto de origem vegetal sem a exibição da licença do vendedor, assim como, o mero armazenamento deste material sem a respectiva licença válida para todo o período do armazenamento.
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