Algumas
empresas perpetuam um estranho comportamento discriminatório de segregar os
relacionamentos afetivos entre os seus empregados.
Por conta disso, a 2ª Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho condenou a
WMS Supermercados do Brasil LTDA., a pagar uma indenização por danos morais no
valor de R$ 30 mil a um empregado demitido com base na norma interna que proíbe
relacionamentos amorosos entre seus funcionários.
Esta conduta da empresa, enseja uma invasão da intimidade, do patrimônio moral do trabalhador e da liberdade de se relacionar amorosamente com seus colegas de trabalho. O trabalhador apesar desta condição, não deixa de ser uma pessoa, um ser gregário e social, sendo inadmissível a proibição imposta pelo empregador de não se relacionar amorosamente com seus colegas de trabalho, mormente quando esta relação não interfere no regular desempenho das funções laborais.
No caso do Walmart, o trabalhador exercia a função de operador de supermercado e passou em Março/2009 a namorar uma colega do setor de segurança e controle patrimonial, com quem mantém união estável.
Note-se que os trabalhadores sequer trabalham no mesmo setor da empresa.
Ao descobrir a existência do relacionamento amoroso entre os funcionários, a Walmart abriu um processo administrativo fundado na norma interna que proíbe os trabalhadores do setor de segurança ter relacionamento amoroso com outro colega de outro setor, sendo os dois funcionários demitidos no mesmo dia.
Em primeiro grau a 5ª. Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
Houve recurso ao TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região (RS), o qual reformou a sentença por entender que a proibição de relacionamento amoroso entre funcionários não seria discriminatória.
Houver recurso para o TST – Tribunal Superior do Trabalho, o qual concluiu que a norma impeditiva de relacionamentos afetivos entre os funcionários, enseja uma grave violação dos preceitos constitucionais, da liberdade e da dignidade da pessoa humana.
A demissão de ambos os funcionários que mantinham a união estável, só ocorreu por conta da existência do relacionamento amoroso entre ambos, não havendo nenhuma alegação e o registro de alguma falta de ambos os trabalhadores.
O TST reformou a decisão do TRT, salientando um precedente oriundo da 3ª. Turma do TST, que julgou também procedente o recurso da companheira do ex-empregado do Walmart (AIRR-121000-92.2009.5.04.0008), que manteve a decisão favorável à empregada do TRT da 4ª. Região.
A norma da Walmart foi considerada abusiva, por ir além do poder de decisão do supermercado. A empresa pode normatizar o ambiente interno de trabalho, vedando o namoro durante o expediente de trabalho, mas não pode interferir na vida particular dos seus funcionários, após o término do expediente de trabalho, impedindo eventuais relacionamentos amorosos de seus funcionários.
Fica o alerta para as outras empresas que como a Walmart buscam a MANU MILITARI, interferir na vida privada e amorosa dos seus funcionários, o que é inadmissível, dada a ilegalidade e a inconstitucionalidade da proibição.
Além do TST acolher o recurso do trabalhador por maioria, restabelecendo a condenação da Walmart contida na sentença, determinou, ainda, a remessa da decisão para o Ministério Público do Trabalho para as providências devidas. (RR-122600-60.2009.5.04.0005).
( http://leaoferreira.web971.uni5.net/conteudo.php?id=260).
Esta conduta da empresa, enseja uma invasão da intimidade, do patrimônio moral do trabalhador e da liberdade de se relacionar amorosamente com seus colegas de trabalho. O trabalhador apesar desta condição, não deixa de ser uma pessoa, um ser gregário e social, sendo inadmissível a proibição imposta pelo empregador de não se relacionar amorosamente com seus colegas de trabalho, mormente quando esta relação não interfere no regular desempenho das funções laborais.
No caso do Walmart, o trabalhador exercia a função de operador de supermercado e passou em Março/2009 a namorar uma colega do setor de segurança e controle patrimonial, com quem mantém união estável.
Note-se que os trabalhadores sequer trabalham no mesmo setor da empresa.
Ao descobrir a existência do relacionamento amoroso entre os funcionários, a Walmart abriu um processo administrativo fundado na norma interna que proíbe os trabalhadores do setor de segurança ter relacionamento amoroso com outro colega de outro setor, sendo os dois funcionários demitidos no mesmo dia.
Em primeiro grau a 5ª. Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
Houve recurso ao TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região (RS), o qual reformou a sentença por entender que a proibição de relacionamento amoroso entre funcionários não seria discriminatória.
Houver recurso para o TST – Tribunal Superior do Trabalho, o qual concluiu que a norma impeditiva de relacionamentos afetivos entre os funcionários, enseja uma grave violação dos preceitos constitucionais, da liberdade e da dignidade da pessoa humana.
A demissão de ambos os funcionários que mantinham a união estável, só ocorreu por conta da existência do relacionamento amoroso entre ambos, não havendo nenhuma alegação e o registro de alguma falta de ambos os trabalhadores.
O TST reformou a decisão do TRT, salientando um precedente oriundo da 3ª. Turma do TST, que julgou também procedente o recurso da companheira do ex-empregado do Walmart (AIRR-121000-92.2009.5.04.0008), que manteve a decisão favorável à empregada do TRT da 4ª. Região.
A norma da Walmart foi considerada abusiva, por ir além do poder de decisão do supermercado. A empresa pode normatizar o ambiente interno de trabalho, vedando o namoro durante o expediente de trabalho, mas não pode interferir na vida particular dos seus funcionários, após o término do expediente de trabalho, impedindo eventuais relacionamentos amorosos de seus funcionários.
Fica o alerta para as outras empresas que como a Walmart buscam a MANU MILITARI, interferir na vida privada e amorosa dos seus funcionários, o que é inadmissível, dada a ilegalidade e a inconstitucionalidade da proibição.
Além do TST acolher o recurso do trabalhador por maioria, restabelecendo a condenação da Walmart contida na sentença, determinou, ainda, a remessa da decisão para o Ministério Público do Trabalho para as providências devidas. (RR-122600-60.2009.5.04.0005).
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