quarta-feira, 16 de abril de 2014

Tradimaq condenada em R$ 200 mil

Uma decisão da 2ª. Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Tradimaq Ltda., a pagar R$ 200 mil a título de indenização por dano moral coletivo por ter descumprido, durante 16 anos, o dever de contratar trabalhadores reabilitados ou deficientes para o seu quadro de empregados.
A obrigação está contida na Lei N. 8213/91, em seu artigo 93, que determina que empresas com 100 ou mais empregados devem destinar de 2% a 5% dos seus cargos com reabilitados ou deficientes.
A decisão judicial decorre de uma ação civil pública movida pelo MPT da 3ª. Região (MG), na qual a empresa Tradimaq alega várias dificuldades de contratação. Alegou, ainda, que o INSS não tem cadastro atualizado de deficientes e trabalhadores reabilitados. Refere, ainda, que entrou em contato com entidades ligadas a deficientes físicos, mas recebeu resposta negativa quanto ao interesse na ocupação de vagas, sendo que 90% dos cargos da empresa exigem formação técnica específica por atividades que não podem ser realizadas por deficientes visuais ou auditivos sem risco de acidentes.
A Vara de Contagem/MG julgou parcialmente procedente o pedido do MPTMG, determinando que a empresa reserve postos de trabalho que fossem desocupados ou criados outros destinados aos empregados deficientes até que seja atingida a meta legal, negando a condenação da empresa em dano moral coletivo.
Ambas as partes recorreram e o TRT da 3ª. Região concluiu que a empresa tinha plenas condições de cumprir a norma imperativa, negando o dano moral coletivo.
Houve novo recurso do MPT, sob o argumento de que o dano moral coletivo está amparado na Constituição Federal (Art. 5º, V e X) e que a caracterização dos danos morais coletivos se justifica na necessidade de satisfazer o anseio social de justiça, tendo o TST, através da sua 2ª. Turma, dado provimento ao recurso,  sob o fundamento de que a empresa empreendeu a prática reiterada por mais de 16 anos de descumprir o diploma legal, situação esta que configura o dano moral coletivo, sendo fixado o valor da indenização em R$ 200 mil, pois a prática de atos antijurídicos e discriminatórios, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo.
Segundo o TST, restou patente a existência de dano moral indenizável causado à coletividade dos empregados deficientes e/ou reabilitados que não foram contratados pela reclamada, os quais restaram privados da oportunidade profissional dada pela norma, em face da omissão injustificada da empresa. (RR-85300-24.2006.5.03.0029).