sexta-feira, 4 de abril de 2014

Terço de férias não incide sobre o abono pecuniário

A decisão oriunda da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SDI-1 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, negou provimento ao recurso de embargos interposto por um empregado da CEF – Caixa Econômica Federal que pretendia que o cálculo do abono de 1/3 das férias incidisse também sobre os 10 dias de descanso não gozados e pagos pela empregadora (abono pecuniário).
A decisão do TST aduz que o cálculo do terço constitucional deve ser feito somente sobre a remuneração normal de 30 dias, sem a inclusão do período convertido em pecúnia.
A Súmula N. 328 do TST determina que o terço das férias deve ser calculado sobre os 30 dias, não tendo o empregado o direito ao pagamento do terço constitucional sobre o abono de que trata o Art. 143 da CLT quando as férias de 30 dias já foram pagas com acréscimo de 1/3.
Este julgamento confirmou um outro julgamento proferido pela 7ª. Turma do TST sobre o tema, que reformou a decisão proferida pelo TRT da 7ª. Região (CE) favorável a pretensão do empregado.
Para o TST, o empregado que converte os 10 dias de férias em abono pecuniário faz jus ao pagamento do valor correspondente ao salário mais um terço, além da remuneração normal dos 10 dias trabalhados.
Um trabalhador com um salário de R$ 900,00 vai receber R$ 900,00 mais R$ 300,00 pelas férias, além da remuneração pelos 10 dias no valor de R$ 300,00, totalizando R$ 1.500,00.
O TST vem reiterando o entendimento segundo o qual, o terço incide sobre os 30 dias, o pagamento de 1/3 sobre o abono pecuniário resultaria num BIS IN IDEM, ou seja, caracterizaria duas incidências sobre o mesmo fato.
Se o empregado vende uma parte das suas férias, evidentemente que ele não tem direito a mais 1/3, se o período de férias é de 30 dias, ele tem o direito aos 30 dias correspondentes.
A Constituição Federal garante ao trabalhador o terço sobre a remuneração das férias, razão pela qual não há como se entender que o abono referido no Art. 143 da CLT esteja incluído nesta previsão, pois de férias não se trata. (RR 102-98.2011.5.07.0007).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=283).