Decisão oriunda da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais – SDI-1 do TST – Tribunal Superior do Trabalho estendeu a todo o
território nacional a condenação da Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG que determinou
ao Banco Santander S/A, a registrar e pagar corretamente as horas extras dos
seus empregados.
A sentença que foi mantida pelo TST, condenou o Santander a pagar uma
indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil e ordenou ao
banco que evite prorrogar a jornada de trabalho acima do limite legal, devendo
implementar, ainda, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
O TST acolheu o recurso interposto pelo MPT – Ministério Público do Trabalho na ação civil pública movida contra o SANTANDER, restabelecendo a decisão do TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região (MG).
A decisão do relator dos embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, se reporta ao Art. 16 da Lei N. 7347/85, que trata da Ação Civil Pública, razão pela qual a decisão judicial (sentença) tem efeito amplo (Erga Omnes), nos limites da competência territorial do órgão julgador (TST).
O Ministro relator Lélio Bentes Corrêa, salientou, ainda, que o sistema que rege a ação civil pública tem por pressuposto a eficácia de medida jurídica de larga escala, pois do contrário, a ausência deste efeito amplo levaria ao ajuizamento de inúmeras ações civis públicas pelo MPT ou pelos sindicatos
as quais seriam julgadas por diversos juízes sobre a mesma matéria, o que poderia resultar em decisões contraditórias o que viola o princípio da economia processual e o princípio da segurança jurídica. (RR-32500-65.2006.5.03.0143).
( http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=296).
O TST acolheu o recurso interposto pelo MPT – Ministério Público do Trabalho na ação civil pública movida contra o SANTANDER, restabelecendo a decisão do TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região (MG).
A decisão do relator dos embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, se reporta ao Art. 16 da Lei N. 7347/85, que trata da Ação Civil Pública, razão pela qual a decisão judicial (sentença) tem efeito amplo (Erga Omnes), nos limites da competência territorial do órgão julgador (TST).
O Ministro relator Lélio Bentes Corrêa, salientou, ainda, que o sistema que rege a ação civil pública tem por pressuposto a eficácia de medida jurídica de larga escala, pois do contrário, a ausência deste efeito amplo levaria ao ajuizamento de inúmeras ações civis públicas pelo MPT ou pelos sindicatos
as quais seriam julgadas por diversos juízes sobre a mesma matéria, o que poderia resultar em decisões contraditórias o que viola o princípio da economia processual e o princípio da segurança jurídica. (RR-32500-65.2006.5.03.0143).
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