O trabalhador avulso tem os mesmos direitos que o
trabalhador com carteira assinada, inclusive o de receber o vale transporte
durante os dias trabalhados segundo a decisão proferida pela 2ª Turma do TST –
Tribunal Superior do Trabalho, que analisou o recurso de um trabalhador
portuário avulso.
O estivador prestava serviço como avulso para o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso dos Portos Organizados do Rio de Janeiro – OGMO.
A empresa foi condenada ao pagamento dos vales transportes para o estivador, nos dias trabalhados.
Ao examinar o recurso o TRT da 1ª Região (RJ), manteve a condenação com o fundamento da igualdade de direitos entre o trabalhador avulso e aquele que possui o vínculo empregatício permanente (CF, Art. 7º, XXXIV). Além disso, o TRT asseverou que são beneficiários do vale-transporte, os trabalhadores em geral (Dec. N. 95247/87, Art. 1º).
O TST possui diversos precedentes que concedem ao trabalhador avulso os mesmos direitos dos trabalhadores celetistas, inclusive o do vale-transporte.
(RR-72000-96.2007.5.01.0002).
O estivador prestava serviço como avulso para o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso dos Portos Organizados do Rio de Janeiro – OGMO.
A empresa foi condenada ao pagamento dos vales transportes para o estivador, nos dias trabalhados.
Ao examinar o recurso o TRT da 1ª Região (RJ), manteve a condenação com o fundamento da igualdade de direitos entre o trabalhador avulso e aquele que possui o vínculo empregatício permanente (CF, Art. 7º, XXXIV). Além disso, o TRT asseverou que são beneficiários do vale-transporte, os trabalhadores em geral (Dec. N. 95247/87, Art. 1º).
O TST possui diversos precedentes que concedem ao trabalhador avulso os mesmos direitos dos trabalhadores celetistas, inclusive o do vale-transporte.
(RR-72000-96.2007.5.01.0002).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=267).