Uma decisão oriunda da 3ª. Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça negou
provimento a recurso de Agravo Regimental interposto pelas empresas Companhia
Estadual de Distribuição de Energia Elétrica S/A, AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A e AES Florestal Ltda., que visava repelir
a prescrição quinquenal na ação de indenização por danos ambientais, tidos como
acidente de consumo.
Houve a contaminação do solo e do lençol freático nas proximidades da cidade de Triunfo/RS, causada por produtos químicos utilizados no tratamento de madeira destinada à fabricação de postes de luz, com o objetivo de torna-los mais resistentes às mudanças climáticas.
Os postes constituem insumo fundamental para a distribuição de energia elétrica e os danos ambientais decorreram dos produtos utilizados no tratamento da madeira, além de constituir um acidente de consumo.
As empresas recorrentes alegaram que a atividade de produção e conservação de postes de madeira é alheia à prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e que não poderia ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor - CDC.
No julgamento ficou estabelecido que trata-se de um fato, que caracteriza um produto em face das substâncias químicas utilizadas, e, também, caracteriza um serviço prestado, pois o tratamento de postes de luz está relacionado com o serviço de distribuição de energia elétrica que é a atividade fim da recorrida, razão pela qual a prescrição é regulada pelo CDC, que estabelece o prazo prescricional de 5 anos. (REsp. N. 1365277/RS). (http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=271).
Houve a contaminação do solo e do lençol freático nas proximidades da cidade de Triunfo/RS, causada por produtos químicos utilizados no tratamento de madeira destinada à fabricação de postes de luz, com o objetivo de torna-los mais resistentes às mudanças climáticas.
Os postes constituem insumo fundamental para a distribuição de energia elétrica e os danos ambientais decorreram dos produtos utilizados no tratamento da madeira, além de constituir um acidente de consumo.
As empresas recorrentes alegaram que a atividade de produção e conservação de postes de madeira é alheia à prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e que não poderia ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor - CDC.
No julgamento ficou estabelecido que trata-se de um fato, que caracteriza um produto em face das substâncias químicas utilizadas, e, também, caracteriza um serviço prestado, pois o tratamento de postes de luz está relacionado com o serviço de distribuição de energia elétrica que é a atividade fim da recorrida, razão pela qual a prescrição é regulada pelo CDC, que estabelece o prazo prescricional de 5 anos. (REsp. N. 1365277/RS). (http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=271).