Decisão oriunda da 7ª Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho, considerou
inviável o acordo coletivo de trabalho que estabelece regimes especiais de
trabalho superiores as jornadas normais semanais e mensais, condenando a
empresa CKBV Florestal Ltda. a pagar horas extras para um auxiliar de
serralheria que trabalha 20 dias seguidos e folgava 10 dias consecutivos.
O funcionário chegou a fazer cerca de 200 horas mensais, em jornadas diárias de trabalho superiores a 10 horas.
No recurso a empresa CKBV Florestal Ltda. alegou que simplesmente cumpriu o disposto no acordo coletivo de trabalho.
No âmbito do TRT da 8ª. Região (PA/AP) a empresa não obteve êxito no Recurso de Revista interposto, reconhecendo a invalidade dos acordos coletivos de trabalho de 2010/2011 e 2011/2012, relativamente à duração da jornada de trabalho, condenando a empresa a pagar ao trabalhador as horas extraordinárias não compensadas, desde a admissão até a dispensa (Mar/12), com adicional convencional de 60% e repercussões sobre o FGTS.
Na decisão o TST ressaltou que a jornada de trabalho de 220 horas supera a jornada normal de trabalho de 188,57 horas mensais ou 44 horas semanais.
Mesmo que a Constituição Federal contemple os acordos coletivos de trabalho (CF, Art. 7º, XXVI), o campo de negociação coletiva de trabalho não é ilimitado, devendo primar pela melhoria da condição social do trabalhador além de observar as normas mínimas de proteção do trabalho.
As convenções coletivas de trabalho não permitem que as partes contratantes disponham contra a lei.
Os acordos coletivos de trabalho referidos são inválidos, pois a jornada de trabalho prevista nos mesmos sujeita o trabalhador a um maior desgaste de sua saúde. (RR-766-68.2012.5.08.0104).
O funcionário chegou a fazer cerca de 200 horas mensais, em jornadas diárias de trabalho superiores a 10 horas.
No recurso a empresa CKBV Florestal Ltda. alegou que simplesmente cumpriu o disposto no acordo coletivo de trabalho.
No âmbito do TRT da 8ª. Região (PA/AP) a empresa não obteve êxito no Recurso de Revista interposto, reconhecendo a invalidade dos acordos coletivos de trabalho de 2010/2011 e 2011/2012, relativamente à duração da jornada de trabalho, condenando a empresa a pagar ao trabalhador as horas extraordinárias não compensadas, desde a admissão até a dispensa (Mar/12), com adicional convencional de 60% e repercussões sobre o FGTS.
Na decisão o TST ressaltou que a jornada de trabalho de 220 horas supera a jornada normal de trabalho de 188,57 horas mensais ou 44 horas semanais.
Mesmo que a Constituição Federal contemple os acordos coletivos de trabalho (CF, Art. 7º, XXVI), o campo de negociação coletiva de trabalho não é ilimitado, devendo primar pela melhoria da condição social do trabalhador além de observar as normas mínimas de proteção do trabalho.
As convenções coletivas de trabalho não permitem que as partes contratantes disponham contra a lei.
Os acordos coletivos de trabalho referidos são inválidos, pois a jornada de trabalho prevista nos mesmos sujeita o trabalhador a um maior desgaste de sua saúde. (RR-766-68.2012.5.08.0104).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=272).