Uma decisão proferida em sede de Mandado de Segurança impetrado pela empresa
Clean Gestão Ambiental na 8ª. Vara Cível de Santarém anulou a licitação para a
escolha da empresa responsável pela coleta de lixo no Município.
Devido a problemas na coleta do lixo causados por defeitos nos caminhões da empresa Clean, a Prefeitura rescindiu o contrato.
Em 2013 foi realizada uma licitação para a coleta de lixo residencial e hospitalar, a coleta seletiva, o gerenciamento do aterro sanitário e a drenagem das águas da chuva.
Segundo a empresa Clean o edital da licitação é ilegal, havendo a demora em esclarecer as solicitações dos licitantes. Além disso, o edital exige que a empresa vencedora realize diversos serviços que ela considera não ter semelhança, sentindo-se prejudicada por não poder concorrer no certame pois a aglutinação de vários serviços restringiu o número de concorrentes, pois o licitante deve apresentar a qualificação técnica para todas as atividades aglutinadas, afastando a empresa que pretende concorrer em apena um serviço licitado.
Devido a problemas na coleta do lixo causados por defeitos nos caminhões da empresa Clean, a Prefeitura rescindiu o contrato.
Em 2013 foi realizada uma licitação para a coleta de lixo residencial e hospitalar, a coleta seletiva, o gerenciamento do aterro sanitário e a drenagem das águas da chuva.
Segundo a empresa Clean o edital da licitação é ilegal, havendo a demora em esclarecer as solicitações dos licitantes. Além disso, o edital exige que a empresa vencedora realize diversos serviços que ela considera não ter semelhança, sentindo-se prejudicada por não poder concorrer no certame pois a aglutinação de vários serviços restringiu o número de concorrentes, pois o licitante deve apresentar a qualificação técnica para todas as atividades aglutinadas, afastando a empresa que pretende concorrer em apena um serviço licitado.
A Prefeitura de Santarém não apresentou a justificação
técnica para a unificação em uma única licitação de diversos serviços
distintos.
A decisão judicial concluiu que os serviços a serem
prestados pela licitante vencedora não são semelhantes entre si, tendo a
aglutinação dos serviços prejudicado a competitividade, vedada pela lei das
licitações. Cabe recurso da decisão.
( http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=275).
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