O labor de limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo
sanitário de lugares onde há grande circulação de pessoas, enseja que o
empregado tenha contato diário com agentes nocivos transmissores de diversas
doenças, razão pela qual é devido o adicional de insalubridade em grau máximo,
segundo uma decisão unânime proferida pelo TRT – Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS), a qual foi confirmada pela 1ª. Turma do TST – Tribunal Superior
do Trabalho.
A beneficiária do adicional de insalubridade é funcionária
que exercia as suas tarefas nas dependências do Banco do Brasil, tendo por
tarefa limpar cinco banheiros diariamente e recolher todo o lixo, depositando-o
em frente ao banco, além de lavar as lixeiras dia sim, dia não.
A perícia realizada no local constatou que a trabalhadora
usava luvas de látex, calçados e uniforme.
Apesar de usar as luvas no desempenho de suas funções
diárias, este fato não afasta a insalubridade, visto que uma das formas de
transmissão dos agentes biológicos insalubres é a via respiratória. Além disso,
as luvas utilizadas no serviço constituem um meio de proliferação de agentes
infecciosos, agindo como veículos de transmissão de prováveis contaminações.
A perícia concluiu que a atividade exercida pela empregada
caracterizava-se como insalubre no grau máximo.
A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê o
pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a função de servente.
A
Plansul Planejamento Consultoria LTDA em resposta alegou que a atividade
desenvolvida pela trabalhadora se equiparava ao recolhimento do lixo doméstico
e que ela só teria direito ao adicional em grau máximo caso exercesse as
atividades de lixeira, coletora e recicladora.
Ao
examinar o caso o TRT da 4ª. Região dispunha que a atividade de recolhimento do
lixo produzido pelas pessoas que frequentam os banheiros se equipara ao
trabalho em contanto permanente com o lixo urbano, sujeitando a reclamante ao
contato diário com agentes nocivos transmissores de variadas doenças.
Além
disso, a garantia mínima de adicional de insalubridade em grau médio constante
na norma coletiva de trabalho, não retira da reclamante o direito à percepção do
referido adicional em grau superior uma vez constatado que o agente insalubre o
autoriza.