sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Limpeza de banheiros e recolhimento de lixo gera insalubridade máxima

O labor de limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo sanitário de lugares onde há grande circulação de pessoas, enseja que o empregado tenha contato diário com agentes nocivos transmissores de diversas doenças, razão pela qual é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, segundo uma decisão unânime proferida pelo TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a qual foi confirmada pela 1ª. Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho.
A beneficiária do adicional de insalubridade é funcionária que exercia as suas tarefas nas dependências do Banco do Brasil, tendo por tarefa limpar cinco banheiros diariamente e recolher todo o lixo, depositando-o em frente ao banco, além de lavar as lixeiras dia sim, dia não.
A perícia realizada no local constatou que a trabalhadora usava luvas de látex, calçados e uniforme.
Apesar de usar as luvas no desempenho de suas funções diárias, este fato não afasta a insalubridade, visto que uma das formas de transmissão dos agentes biológicos insalubres é a via respiratória. Além disso, as luvas utilizadas no serviço constituem um meio de proliferação de agentes infecciosos, agindo como veículos de transmissão de prováveis contaminações.
A perícia concluiu que a atividade exercida pela empregada caracterizava-se como insalubre no grau máximo.
A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a função de servente.
A Plansul Planejamento Consultoria LTDA em resposta alegou que a atividade desenvolvida pela trabalhadora se equiparava ao recolhimento do lixo doméstico e que ela só teria direito ao adicional em grau máximo caso exercesse as atividades de lixeira, coletora e recicladora.
Ao examinar o caso o TRT da 4ª. Região dispunha que a atividade de recolhimento do lixo produzido pelas pessoas que frequentam os banheiros se equipara ao trabalho em contanto permanente com o lixo urbano, sujeitando a reclamante ao contato diário com agentes nocivos transmissores de variadas doenças.
Além disso, a garantia mínima de adicional de insalubridade em grau médio constante na norma coletiva de trabalho, não retira da reclamante o direito à percepção do referido adicional em grau superior uma vez constatado que o agente insalubre o autoriza.

 (http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=260).