O STF – Supremo Tribunal Federal concedeu uma liminar na ADI
– Ação Direta de Inconstitucionalidade N. 4628 impetrada pela Confederação
Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC e suspendeu a eficácia
do Protocolo ICMS 21 de 01/04/11 do CONFAZ – Conselho Nacional de Política
Fazendária, que exigia o pagamento de ICMS nos estados de destino nos casos em
que o consumidor adquire a mercadoria pela internet de outros Estados.
O Protocolo do CONFAZ foi firmado pelos Estados de Alagoas, Acre, Amapá, Bahia,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e
pelo Distrito Federal que alegam prejuízo com a substituição do comércio
convencional pelo crescimento das compras realizadas pela internet, razão pela
qual haveria a necessidade de novas regras para a cobrança do ICMS para
repartir de maneira justa a arrecadação com tal tributo.
Para o STF, os estados não podem, diante de um cenário desfavorável, instituir novas regras de cobrança do ICMS, desrespeitando a divisão tributária estabelecida na Constituição Federal, sob pena de permitir uma “anarquia normativa”, não autorizada pela lei maior.
Segundo o STF, com base no Protocolo ICMS 21/2011 os estados signatários do mesmo estariam irregularmente apreendendo mercadorias que ingressam em seu território enviadas por empresas que não recolhem o tributo consoante a referida sistemática, o que constitui um mecanismo coercitivo de pagamento de tributo repudiado pela Constituição Federal, pois vulnera ao mesmo tempo, os incisos IV e V do Art. 150 da Lei Maior, que vedam expressamente, a cobrança de tributos com efeitos confiscatórios e o estabelecimento de restrições, por meio de cobrança de tributos, ao livre tráfego de pessoas e bens entre os Estados.
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=258)
Para o STF, os estados não podem, diante de um cenário desfavorável, instituir novas regras de cobrança do ICMS, desrespeitando a divisão tributária estabelecida na Constituição Federal, sob pena de permitir uma “anarquia normativa”, não autorizada pela lei maior.
Segundo o STF, com base no Protocolo ICMS 21/2011 os estados signatários do mesmo estariam irregularmente apreendendo mercadorias que ingressam em seu território enviadas por empresas que não recolhem o tributo consoante a referida sistemática, o que constitui um mecanismo coercitivo de pagamento de tributo repudiado pela Constituição Federal, pois vulnera ao mesmo tempo, os incisos IV e V do Art. 150 da Lei Maior, que vedam expressamente, a cobrança de tributos com efeitos confiscatórios e o estabelecimento de restrições, por meio de cobrança de tributos, ao livre tráfego de pessoas e bens entre os Estados.
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=258)