A exigência de certidão de antecedentes criminais pela empresa AEC Centro de
Contatos S/A da Paraíba de uma candidata ao cargo de atendente de telemarketing,
lhe rendeu a obrigação de indenizar a candidata no valor de R$ 2.000,00, visto que tal conduta é
discriminatória e constitui uma atitude extremada da empresa, segundo a decisão
proferida no julgamento de um recurso de revista pelo TST – Tribunal Superior
do Trabalho.
Segundo a candidata e autora da ação a empresa negou a sua admissão pelo fato da candidata ter se recusado a apresentar a referida certidão para a contratação, sendo julgada em primeiro grau, na 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Campina Grande/PB.
Já o TRT da 13ª. Região acolheu a alegação da empresa segundo a qual a exigência da referida certidão seria legal e não violaria a intimidade e a dignidade humana do trabalhador pois dita exigência era feita de maneira irrestrita, para todos os funcionários.
Todavia, a 6ª. Turma do TST reformou a decisão do TRT, em julgado unânime, dando provimento ao recurso de revista da candidata, visto que houve violação do Art. 1º, da Lei N. 9092/95, que proíbe as práticas discriminatórias para efeitos admissionais. (RR N. 140100-73.2012.5.13.0009).
( http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=243)
Segundo a candidata e autora da ação a empresa negou a sua admissão pelo fato da candidata ter se recusado a apresentar a referida certidão para a contratação, sendo julgada em primeiro grau, na 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Campina Grande/PB.
Já o TRT da 13ª. Região acolheu a alegação da empresa segundo a qual a exigência da referida certidão seria legal e não violaria a intimidade e a dignidade humana do trabalhador pois dita exigência era feita de maneira irrestrita, para todos os funcionários.
Todavia, a 6ª. Turma do TST reformou a decisão do TRT, em julgado unânime, dando provimento ao recurso de revista da candidata, visto que houve violação do Art. 1º, da Lei N. 9092/95, que proíbe as práticas discriminatórias para efeitos admissionais. (RR N. 140100-73.2012.5.13.0009).
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