A empresa Terraplena Ltda., responsável pela coleta de lixo
na cidade de Belém, no Pará, foi condenada a indenizar um coletor de lixo, no
valor de R$ 422 mil em razão de um acidente de trânsito que deixou paraplégico
um lixeiro em decorrência de uma colisão entre um automóvel e o caminhão da
referida empresa, cujo acidente atingiu as pernas do empregado, na parte
traseira do caminhão.
A
empresa Terraplena recorreu da decisão condenatória proferida pelo TRT -
Tribunal Regional do Trabalho da 8a. Região.
Por seu turno, a 2a. Turma do TST - Tribunal Superior do Trabalho não acolheu o recurso interposto pela empresa Terraplena e manteve a condenação.
O empregado receberá R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e outros R$ 322 mil a título de indenização por danos materiais.
A empresa em seu recurso alegou que a culpa pelo acidente seria do empregado, pois no momento do acidente o mesmo se encontrava sentado e não em pé no caminhão, como determinam as normas de segurança da empresa.
Dita alegação da empresa não foi considerada suficiente pelo TST para cassar a condenação imposta a empresa, pois segundo o relator Desembargador Valdir Florindo, o fato de o lixeiro estar sentado em vez de estar de pé não exclui o nexo causal existente entre o acidente e o dano.
Além disso, como restou comprovado nos autos, o lixeiro trabalhava sem proteção, visto que o único equipamento disponibilizado pela empresa era o colete reflexivo, não havendo prova de que tenham sido fornecidos ao empregado, outros equipamentos de segurança, como o capacete e o sinto de atracação.
http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=223
Por seu turno, a 2a. Turma do TST - Tribunal Superior do Trabalho não acolheu o recurso interposto pela empresa Terraplena e manteve a condenação.
O empregado receberá R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e outros R$ 322 mil a título de indenização por danos materiais.
A empresa em seu recurso alegou que a culpa pelo acidente seria do empregado, pois no momento do acidente o mesmo se encontrava sentado e não em pé no caminhão, como determinam as normas de segurança da empresa.
Dita alegação da empresa não foi considerada suficiente pelo TST para cassar a condenação imposta a empresa, pois segundo o relator Desembargador Valdir Florindo, o fato de o lixeiro estar sentado em vez de estar de pé não exclui o nexo causal existente entre o acidente e o dano.
Além disso, como restou comprovado nos autos, o lixeiro trabalhava sem proteção, visto que o único equipamento disponibilizado pela empresa era o colete reflexivo, não havendo prova de que tenham sido fornecidos ao empregado, outros equipamentos de segurança, como o capacete e o sinto de atracação.
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