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LEÃO FERREIRA Gestão Jurídica, através do advogado ALDO LEÃO FERREIRA FILHO, obteve uma liminar em sede de Ação Popular, para
suspender a solenidade de abertura do envelope N. 2, que contém as propostas de
preços de todos os licitantes da Concorrência Pública N. 005/2013 do Município
de Porto Alegre, que tem por objeto a coleta de lixo (resíduos sólidos urbanos
domiciliares e públicos), em razão de várias ilegalidades contidas no certame
licitatório.
Dita licitação prevê a celebração de um contrato no valor de R$ 213.831.542,15
em 60 meses.A Comissão Especial de Licitação da Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Porto Alegre, habilitou apenas duas empresas para o certame, quando existem, no mínimo, duas dúzias de empresas de grande porte e centenas de outras de médio porte no país que trabalham no setor, que poderiam atuar no certame, caso não houvesse o ilegal direcionamento da licitação e a exclusão da participação de outros concorrentes.
Estranhamente, o Município de Porto Alegre omitiu do seu site, inexplicavelmente, alguns atos administrativos praticados no certame.
Das duas empresas que foram habilitadas, uma delas (B A Meio Ambiente Ltda.) encontra-se em fase de recuperação judicial e a outra, a Construtura Gomes Lourenço S/A, teve recentemente rescindido o seu contrato firmado com a Prefeitura de Sorocaba/SP, POR DIFICULDADES FINANCEIRAS, por falta de pagamento da destinação final dos resíduos do Município, o que resultou na aplicação de uma multa de R$ 20 milhões a mesma. O item 6.3.2 do Edital combinado com o item 6.3.4 condiciona a habilitação dos licitantes a COMPROVAÇÃO da BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA das empresas...
Em razão do valor da licitação o Município de Porto Alegre deveria ter realizado uma audiência pública prévia (Lei N. 8666/93, Art. 39) o que não fez o Município de Porto Alegre.
Além disso, erros de cálculo nas planilhas de custos comprometem a lisura da licitação do Município de Porto Alegre e acarretam um prejuízo ao Erário que pode chegar a R$ 42.087,79.
A exigência de que o contrato de prestação de serviços (edital itens 6.4.2 e 6.4.2.1) seja registrado no CREA, é excessiva, pois dita exigência se restringe a anotação de responsabilidade técnica – ART, e só ocorrerá quando a empresa contratante sagrar-se vencedora do certame.
Quanto à exigência de vínculo empregatício de profissionais em relação à empresa participante do certame, o TCU – Tribunal de Contas da União firmou entendimento acerca da ilegalidade de tal exigência.
O próprio MPCRS – Ministério Público de Contas do RS, por ocasião da Representação MPC N. 44/2008, considerou indevida a exigência de atestados ou certidões que comprovem a realização anterior de obras e serviços de engenharia com características e portes similares, as quais violam o disposto na Constituição Federal (Art. 37, XXI) estabelecendo inaceitável reserva de mercado.
( http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=229)