O Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupa em Geral de
Fartura – SINDICONFARE deve pagar uma indenização por danos morais coletivos no
valor de R$ 300 mil, pela prática ilegal de cobrança da contribuição sindical
de não filiados, em decorrência de uma ação civil pública movida pelo
Ministério Público do Trabalho de Bauru, que tramita na Vara do Trabalho de
Santa Cruz do Rio Pardo.
Na referida ação o MPT postulou uma liminar para que o
Sindicato se abstenha de cobrar a contribuição sindical dos empregados não
filiados ao sindicato, sob pena do pagamento de uma multa no valor de R$ 10
mil, devendo deixar de prever dita cobrança em novos acordos ou convenções
coletivas de trabalho, sujeitando-se ao pagamento de uma multa de R$ 100 mil
para cada instrumento normativo irregular.
Dita contribuição era descontada dos empregados a título
assistencial e confederativo diretamente no salário dos trabalhadores não
filiados ao sindicato, inclusive com dita previsão em normas e acordos
coletivos firmados com empresas do setor têxtil.
Esta prática do SINDICONFARE é
vedada pela Constituição Federal e por normas internacionais como a Convenção
87 da OIT. Não pode o sindicato cobrar
dita contribuição sindical do empregado que não está obrigado a adimplir os
seus estatutos, visto que os empregados não sócios do sindicato não estão
obrigados a pagar a contribuição sindical ilegalmente cobrada pelo SINDICONFARE.
Causa espécie o fato de que tal
cobrança ilegal e inconstitucional vem sendo cobrada dos empregados do setor
têxtil, há mais de 20 anos, cuja arrecadação ilícita monta a R$ 1 milhão por
ano.
Dita cobrança indevida dos
empregados não sindicalizados acarretou constrangimento aos trabalhadores que
foram obrigados a pagar algo que não era devido ao Sindicato.
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=230)
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