sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Cobrança indevida de contribuição sindical gera indenização

O Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupa em Geral de Fartura – SINDICONFARE deve pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil, pela prática ilegal de cobrança da contribuição sindical de não filiados, em decorrência de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho de Bauru, que tramita na Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo.
Na referida ação o MPT postulou uma liminar para que o Sindicato se abstenha de cobrar a contribuição sindical dos empregados não filiados ao sindicato, sob pena do pagamento de uma multa no valor de R$ 10 mil, devendo deixar de prever dita cobrança em novos acordos ou convenções coletivas de trabalho, sujeitando-se ao pagamento de uma multa de R$ 100 mil para cada instrumento normativo irregular.
Dita contribuição era descontada dos empregados a título assistencial e confederativo diretamente no salário dos trabalhadores não filiados ao sindicato, inclusive com dita previsão em normas e acordos coletivos firmados com empresas do setor têxtil.
Esta prática do SINDICONFARE é vedada pela Constituição Federal e por normas internacionais como a Convenção 87 da OIT.  Não pode o sindicato cobrar dita contribuição sindical do empregado que não está obrigado a adimplir os seus estatutos, visto que os empregados não sócios do sindicato não estão obrigados a pagar a contribuição sindical ilegalmente cobrada pelo SINDICONFARE.
Causa espécie o fato de que tal cobrança ilegal e inconstitucional vem sendo cobrada dos empregados do setor têxtil, há mais de 20 anos, cuja arrecadação ilícita monta a R$ 1 milhão por ano.

Dita cobrança indevida dos empregados não sindicalizados acarretou constrangimento aos trabalhadores que foram obrigados a pagar algo que não era devido ao Sindicato.
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=230)