Uma decisão da 3a. Câmara Extraordinária de Direito Privado
do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, manteve a condenação da SABESP -
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo que deverá indenizar um
motorista que teve o seu veículo danificado após cair num buraco existente na
via pública.
A
SABESP pagará ao proprietário do veículo danificado, a quantia de R$ 3.714,80 a
título de indenização por danos morais e outros R$ 363,00 a título de danos
materiais causados ao veículo.
O veículo sofreu diversas avarias ao cair no buraco aberto pela SABESP na via pública, para o conserto de um vazamento de água.
A Companhia contestou a autenticidade dos orçamentos apresentados pelo dono do veículo danificado.
Irresignada com a condenação a SABESP ingressou com o recurso de Apelação, o qual foi, à unanimidade, desprovido.
No julgamento do recurso o Tribunal de Justiça paulista reconheceu a responsabilidade da SABESP e manteve a condenação imposta em primeiro grau.
A SABESP solicitou ao proprietário do veículo a apresentação de orçamentos para o conserto do veículo e depois de decorrido muito tempo, após a realização do conserto, se negou a ressarcir a totalidade do que foi desembolsado pelo proprietário do veículo, o que evidencia os danos morais postulados na ação. (Apelação N. 9150088-19.2008.8.26.0000).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=226).
O veículo sofreu diversas avarias ao cair no buraco aberto pela SABESP na via pública, para o conserto de um vazamento de água.
A Companhia contestou a autenticidade dos orçamentos apresentados pelo dono do veículo danificado.
Irresignada com a condenação a SABESP ingressou com o recurso de Apelação, o qual foi, à unanimidade, desprovido.
No julgamento do recurso o Tribunal de Justiça paulista reconheceu a responsabilidade da SABESP e manteve a condenação imposta em primeiro grau.
A SABESP solicitou ao proprietário do veículo a apresentação de orçamentos para o conserto do veículo e depois de decorrido muito tempo, após a realização do conserto, se negou a ressarcir a totalidade do que foi desembolsado pelo proprietário do veículo, o que evidencia os danos morais postulados na ação. (Apelação N. 9150088-19.2008.8.26.0000).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=226).