Uma decisão judicial proferida pela 2a.
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, numa ação
civil pública movida pelo PROCON de Campo dos Goytacazes/RJ em face de oito
instituições financeiras, impede que as instituições financeiras cobrem de seus
clientes a tarifa de renovação de cadastro.
Em caso de desobediência, os bancos pagarão R$ 30.000,00 por cobrança indevida.
A taxa foi considerada abusiva e prejudicial ao consumidor.
Na referida ação, o PROCON pede que os bancos sejam impedidos de cobrar a tarifa, que a mesma seja declarada ilegal e que os bancos sejam condenados a devolver em dobro os valores cobrados dos correntistas.
Em primeiro grau a sentença confirmou a liminar e determinou o fim da cobrança ilegal.
Sobreveio recurso dos bancos que sustentaram que a cobrança é legal, visto que autorizada pela Resolução N. 3518/07 do Conselho Monetário Nacional, alegando, ainda, a ilegitimidade do PROCON para postular a defesa dos direitos individuais homogêneos via ação proposta.
No julgamento dos apelos, a relatora Desa. Claudia Telles reafirmou a legitimidade do PROCON para postular a proteção de direitos individuais homogêneos via ação civil pública.
A tarifa de renovação de cadastro foi abolida pela Circular Bacen N. 3466/09, razão pela qual se revela dita cobrança, abusiva e ilegal que não implique prestação de serviço em favor do correntista, mas sim um custo operacional do próprio banco.
A cobrança da taxa de renovação de cadastro não pode ser cobrada do consumidor, que se encontra em posição de vulnerabilidade, o que caracteriza exagerada desvantagem ensejadora do desequilíbrio contratual, o que viola as regras consumeristas.
O procedimento realizado pelo banco de atualização de dados do cliente que tem por objeto reduzir os riscos de fraude, constitui um custo inerente à própria instituição bancária, não podendo ser repassado ao consumidor. Dito repasse, constitui a transferência ilegal para o consumidor, de um encargo inerente à instituição financeira, cobrando uma tarifa que não corresponda ao fornecimento de um serviço correspondente. (Apelação N. 0048909-51.2008.8.19.0014).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=227)Em caso de desobediência, os bancos pagarão R$ 30.000,00 por cobrança indevida.
A taxa foi considerada abusiva e prejudicial ao consumidor.
Na referida ação, o PROCON pede que os bancos sejam impedidos de cobrar a tarifa, que a mesma seja declarada ilegal e que os bancos sejam condenados a devolver em dobro os valores cobrados dos correntistas.
Em primeiro grau a sentença confirmou a liminar e determinou o fim da cobrança ilegal.
Sobreveio recurso dos bancos que sustentaram que a cobrança é legal, visto que autorizada pela Resolução N. 3518/07 do Conselho Monetário Nacional, alegando, ainda, a ilegitimidade do PROCON para postular a defesa dos direitos individuais homogêneos via ação proposta.
No julgamento dos apelos, a relatora Desa. Claudia Telles reafirmou a legitimidade do PROCON para postular a proteção de direitos individuais homogêneos via ação civil pública.
A tarifa de renovação de cadastro foi abolida pela Circular Bacen N. 3466/09, razão pela qual se revela dita cobrança, abusiva e ilegal que não implique prestação de serviço em favor do correntista, mas sim um custo operacional do próprio banco.
A cobrança da taxa de renovação de cadastro não pode ser cobrada do consumidor, que se encontra em posição de vulnerabilidade, o que caracteriza exagerada desvantagem ensejadora do desequilíbrio contratual, o que viola as regras consumeristas.
O procedimento realizado pelo banco de atualização de dados do cliente que tem por objeto reduzir os riscos de fraude, constitui um custo inerente à própria instituição bancária, não podendo ser repassado ao consumidor. Dito repasse, constitui a transferência ilegal para o consumidor, de um encargo inerente à instituição financeira, cobrando uma tarifa que não corresponda ao fornecimento de um serviço correspondente. (Apelação N. 0048909-51.2008.8.19.0014).