quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

É Ilegal a Cobrança da Taxa de Renovação de Contrato pelos Bancos

Uma decisão judicial proferida pela 2a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, numa ação civil pública movida pelo PROCON de Campo dos Goytacazes/RJ em face de oito instituições financeiras, impede que as instituições financeiras cobrem de seus clientes a tarifa de renovação de cadastro. 
Em caso de desobediência, os bancos pagarão R$ 30.000,00 por cobrança indevida.
A taxa foi considerada abusiva e prejudicial ao consumidor.
Na referida ação, o PROCON pede que os bancos sejam impedidos de cobrar a tarifa, que a mesma seja declarada ilegal e que os bancos sejam condenados a devolver em dobro os valores cobrados dos correntistas.
Em primeiro grau a sentença confirmou a liminar e determinou o fim da cobrança ilegal.
Sobreveio recurso dos bancos que sustentaram que  a cobrança é  legal, visto que autorizada pela Resolução N. 3518/07 do Conselho Monetário Nacional, alegando, ainda, a ilegitimidade do PROCON para postular a defesa dos direitos individuais homogêneos via ação proposta.
No julgamento dos apelos, a relatora Desa. Claudia Telles reafirmou a legitimidade do PROCON para postular a proteção de direitos individuais homogêneos via ação civil pública.
A tarifa de renovação de cadastro foi abolida pela Circular Bacen N. 3466/09, razão pela qual se revela dita cobrança, abusiva e ilegal que não implique prestação de serviço em favor do correntista, mas sim um custo operacional do próprio banco.
A cobrança da taxa de renovação de cadastro não pode ser cobrada do consumidor, que se encontra em posição de vulnerabilidade, o que caracteriza exagerada desvantagem ensejadora do desequilíbrio contratual, o que viola as regras consumeristas.
O procedimento realizado pelo banco de atualização de dados do cliente que tem por objeto reduzir os riscos de fraude, constitui um custo inerente à própria instituição bancária, não podendo ser repassado ao consumidor. Dito repasse, constitui a transferência ilegal para o consumidor, de um encargo inerente à instituição financeira, cobrando uma tarifa que não corresponda ao fornecimento de um serviço correspondente. (Apelação N. 0048909-51.2008.8.19.0014).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=227)