O processo denuncia que a COELCE no dia 02/08/06 deixou o consumidor sem energia elétrica das 16hs até as 20hs a pretexto de falta de pagamento.
Ocorre, que a conta de luz do consumidor havia sido paga dentro do vencimento numa farmácia da rede Pague Menos.
O fato causou ao consumidor constrangimento perante a família e os visinhos. Com a falta da luz o sogro do consumidor que morava no mesmo local, foi vítima de um AVC visto que o mesmo ficou muito perturbado com a falta da luz.
O consumidor lesado ingressou em juízo e postulou uma indenização por danos morais e uma pensão no valor de R$ 180,74 para custear o tratamento de saúde do sogro.
O COELCE em resposta solicitou o ingresso da empresa Pague Menos na lide pelo fato da mesma não ter repassado o pagamento feito pelo consumidor, alegando ausência de responsabilidade pelos danos causados ao consumidor e que agiu conforme a lei. Disse ainda, que não havia relação entre a falta de luz e o AVC do sogro do consumidor.
Já a Pague Menos disse que não havia nos autos documento que prove ter ela cometido ato ilícito, sendo a COELCE a única responsável pelo evento danoso.
A sentença condenou ambas as empresas a pagarem solidariamente a indenização por danos morais arbitrada em R$ 10 mil, em benefício do consumidor, que considerou ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por não haver inadimplência do consumidor.
Na sentença o magistrado referiu que a empresa Pague Menos sequer provou nos autos, o repassa para a COELCE do pagamento feito pelo consumidor.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 30/7/13. (Proc. N. 0025889-04.2006.8.06.0001).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=176)