segunda-feira, 5 de agosto de 2013

BRADESCO reintegra gerente com AIDS

O Banco Bradesco terá que reintegrar um gerente da instituição financeira com atuação na cidade de São Paulo, por prática (dispensa) discriminatória do funcionário, acometido pela AIDS.
A 6a. Turma do TST - Tribunal Superior do Trabalho, determinou a reintegração do ex-gerente do Bradesco por entender que a dispensa feita pelo Banco, seria discriminatória, pelo fato do mesmo ser soropositivo.
O funcionário do Bradesco após 12 anos de trabaho foi demitido no mesmo dia em que recebeu o diagnóstico da AIDS.

O Bradesco não conseguiu provar nos autos que a dispensa do ex-gerente não foi discriminatória.
Desde a dispensa ocorrida em 2005 o ex-gerente tenta a sua reintegração, sendo em 2008 determinada pela sentença de primeiro grau da 28a. Vara do Trabalho de SP.
Para o magistrado, houve a discriminação por parte do Bradesco em relação ao gerente, pelo fato deste ser soropositivo, o que motivou a reintegração do funcionário.
O Banco recorreu e no TRT da 2a. Região (SP) o Tribunal entendeu que a demissão do ex-gerente no dia que o ex-ferente foi demitido, após tomar conhecimento da AIDS do funcionário não seria significativo. Para o Tribunal Regional do Trabalho não estaria caracterizada a discriminação laboral em face do ex-gerente soropositivo.
Sobreveio recurso ao TST - Tribunal Superior do Trabalho, o qual deu provimento ao recurso para conhecer da dispensa discriminatória do ex-gerente por parte do Banco Bradesco, pois a prova da dispensa não discriminatória, em especial no caso de empregado acometido pela AIDS, recai sobre o empregador (Bradesco) a teor do disposto na Súmula N. 443 do TST.
A dispensa feita pelo Bradesco é discriminatória e contraria a Constituição Federal (Art. 3, IV).

O ex-gerente ao retornar ao trabalho terá direito a todas as vantagens e aos adicionais conferidos pela lei durante o perído do seu afastamento, bem como os benefícios inerentes.
Além disso, o Bradesco foi condenado a pagar ao ex-gerente uma indenização por danos morais no montante de 20 salários mínimos. (RR-167500-61.2005.5.02.0026).

(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=175)