Uma
decisão polêmica oriunda da 1a. Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça
concluiu que é legal a cobrança da tarifa de esgoto mesmo não havendo o
tratamento sanitário respectivo.
A decisão deriva do Recurso Especial representativo de controvérsia interposto
pela CEDAE - Companhia Estadual de Águas e Esgotos do RJ.A decisão deve ser aplicada a todos os recursos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até este julgamento, cabendo recurso ao STJ apenas quando a decisão contrariar a orientação do STJ.
A maioria dos ministros do STJ entendeu que a tarifa de esgoto pode ser cobrada quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário.
Segundo o relator, a legislação dá suporte à cobrança, especialmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, além de não proibir a cobrança da tarifa pelo serviço de uma ou outra destas atividades.
A decisão do STJ reforma a decisão do Tribunal de Justiça do RJ que julgou ilegal a cobrança da tarifa por falta do tratamento do esgoto coletado.
A decisão do STJ refere que a cobrança da tarifa não pressupõe a prestação integral do serviço de esgoto sanitário, mas apenas parte dele.
Deve ser considerado prestado o serviço público de esgotamento sanitário pela simples realização de uma ou mais das atividades contidas no Decreto N. 7217/10, Art. 9o.
A eventual deficiência na prestação do serviço de esgotamento sanitário não elide a prestação parcial do mesmo, até porque é colocada à disposição dos cidadãos a rede pública de esgoto sanitário por onde são coletados os resíduos. (REsp. N. 1339313).