Por unanimidade
de votos, a 6a Turma do TST - Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa
Só Blindados Veículos S/A a indenizar em R$ 15 mil por danos morais uma
secretária dispensada um mês após retornar do tratamento de saúde em razão de
um câncer.
Em razão da demissão a secretária perdeu o plano de saúde.
O TRTSP - Tribunal Regional do Trabalho de SP decretou a nulidade da dispensa e determinou o retorno da secretária ao emprego, com sua imediata inclusão no plano de saúde fornecido aos empregados, tendo a empresa conhecimento da doença da secretária.
A empresa não provou em juízo que a dispensa da secretária ocorreu por critérios técnicos como, por exemplo: a baixa produtividade ou o desempenho insatisfatório.
No TRTSP foi negada a indenização por danos morais à secretária.
A trabalhadora recorreu ao TST - Tribunal Superior do Trabalho, alegando que em razão do seu estado de saúde a demissão injustificada acarretou a perda do plano de saúde o que ensejou os danos morais reclamados.
Ao julgar o recurso da secretária o TST restabeleceu a sentença que condenara a empresa ao pagamento dos danos morais à secretária, visto que a dispensa em que pese ser um direito do empregador, por vezes ela se afigura como um abuso de direto, mormente quando o empregado é acometido de doença grave.
Vigora no âmbito do TST, a súmula N. 443 que considera discriminatória a despedida do empregado portador do HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, razão pela qual deve o empregador indenizar o empregado dispensado de forma discriminatória.(RR 235400-84.2009.5.02.0070).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=156)
Em razão da demissão a secretária perdeu o plano de saúde.
O TRTSP - Tribunal Regional do Trabalho de SP decretou a nulidade da dispensa e determinou o retorno da secretária ao emprego, com sua imediata inclusão no plano de saúde fornecido aos empregados, tendo a empresa conhecimento da doença da secretária.
A empresa não provou em juízo que a dispensa da secretária ocorreu por critérios técnicos como, por exemplo: a baixa produtividade ou o desempenho insatisfatório.
No TRTSP foi negada a indenização por danos morais à secretária.
A trabalhadora recorreu ao TST - Tribunal Superior do Trabalho, alegando que em razão do seu estado de saúde a demissão injustificada acarretou a perda do plano de saúde o que ensejou os danos morais reclamados.
Ao julgar o recurso da secretária o TST restabeleceu a sentença que condenara a empresa ao pagamento dos danos morais à secretária, visto que a dispensa em que pese ser um direito do empregador, por vezes ela se afigura como um abuso de direto, mormente quando o empregado é acometido de doença grave.
Vigora no âmbito do TST, a súmula N. 443 que considera discriminatória a despedida do empregado portador do HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, razão pela qual deve o empregador indenizar o empregado dispensado de forma discriminatória.(RR 235400-84.2009.5.02.0070).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=156)