Em julgamento ocorrido em 11/06/13 a 1a.
Turma do Supremo Tribunal Federal admitiu a continuidade de uma ação criminal
proposta pelo MPDFT - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
contra um empresário por conta da prática do crime de fraude à licitação. Por
unanimidade os ministros negaram provimento ao recurso ordinário em Habeas
Corpus N. 116168 interposto pela defesa sob a alegação de arquivamento da
denúncia tida por inepta.
Segundo a denúncia, o empresário presidente de uma empresa de automação bancária teria concorrido para dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação para a contratação dos serviços pelo Banco de Brasília.
Os fatos contidos na denúncia são decorrentes de uma investigação da operação aquarela deflagrada pela Polícia Civil do DF, em 2007, que investiga crimes contra a Administração Pública.
O Habeas Corpus com pedido idêntico foi impetrado no TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e no STJ, mas sem êxito.
Segundo a Ministra relatora Rosa Weber, a denúncia atende aos requisitos legais, razão pela qual a ação penal não deve ser arquivada. Além disso, o arquivamento em sede de Habeas Corpus é admitido excepcionalmente. A decisão foi unânime no STF. (RHC N.116.168).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=155)
Segundo a denúncia, o empresário presidente de uma empresa de automação bancária teria concorrido para dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação para a contratação dos serviços pelo Banco de Brasília.
Os fatos contidos na denúncia são decorrentes de uma investigação da operação aquarela deflagrada pela Polícia Civil do DF, em 2007, que investiga crimes contra a Administração Pública.
O Habeas Corpus com pedido idêntico foi impetrado no TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e no STJ, mas sem êxito.
Segundo a Ministra relatora Rosa Weber, a denúncia atende aos requisitos legais, razão pela qual a ação penal não deve ser arquivada. Além disso, o arquivamento em sede de Habeas Corpus é admitido excepcionalmente. A decisão foi unânime no STF. (RHC N.116.168).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=155)