quinta-feira, 4 de abril de 2013

Invalidade da redução do intervalo intrajornada

Decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Braskem S/A há pagar 15 minutos extraordinários por dia, decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada, com fundamento no item II da Súmula N. 437 do TST, que considera inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que reduziu o intervalo intrajornada.
Para o TST o intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública, que não permite negociação coletiva.
O ex-empregado ingressou na Justiça do Trabalho depois de ser demitido após 30 anos de trabalho, postulando dentre outras parcelas, o pagamento de 1 hora extra diária pelo intervalo para repouso e alimentação, dispondo apenas de 35 minutos em vez de 1 hora.
A sentença reconheceu o direito do ex-empregado ao recebimento de 15 minutos extraordinários por dia para completar 1 hora de intervalo intrajornada, tendo a 5a. Turma do TRT da 4a. Região confirmado a sentença. (Proc. N. RR-47800-24.2009.5.04.0761).