segunda-feira, 8 de abril de 2013

Banco é responsável por pagamento de cheque adulterado

O banco é responsável objetivamente pelo pagamento de cheques adulterados, mesmo no caso de fraude sofisticada, devendo indenizar o cliente que teve descontado um valor superior a 80 vezes superior ao do título emitido, segundo decisão oriunda da 4a. Turma do STJ.
O cliente bancário emitiu um cheque no valor de R$ 24,00, mas o banco pagou o título adulterado no valor de R$ 2.004,00.
Em primeiro grau a decisão referiu não haver responsabilidade do banco, visto que haveria culpa exclusiva de terceiro (fraudador) dada à sofisticação da falsificação, não havendo responsabilidade de quem recebeu o cheque e o repassou licitamente a terceiro.
No âmbito do STJ, foi definido que  as fraudes bancárias que geram dano aos correntistas, constituem caso fortuito interno no negócio, ou seja, são riscos da própria atividade empresarial.
Por isso a responsabilidade do banco é objetiva.
No caso específico, o cliente bancário teve que solicitar o adiantamento de suas férias para poder quitar o salvo devedor no banco, o que acarretou um sério abalo nas finanças do cliente bancário, o que não pode ser confundido com um mero aborrecimento financeiro.
A decisão judicial determinou  além da devolução com correção dos valores descontados ilicitamente do correntista, que o banco deverá pagar ao cliente a quantia de R$ 25 mil pelos danos morais suportados pelo correntista. (REsp. N. 1093440, Rel. Min. do STJ Luis Felipe Salomão).