terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Empresa não responde pelo IR do empregado

Uma decisão oriunda da 1a. Turma do Tribunal Superior do Trabalho cassou o acórdão exarado pelo TRT da 17a. Região (ES) que atribuiu ao Município de Colatina, a responsabilidade integral pelo pagamento do Imposto de Renda sobre a indenização paga a uma auxiliar de serviços gerais.
A decisão acertada do TST é fundamentada na Orientação Jurisprudencial N. 363 do próprio Tribunal, a qual apesar de considerar o empregador responsável pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial relativa a verbas rescisórias, não exime o empregado do pagamento do IR devido e da contribuição previdenciária que recaiam sobre sua quota-parte.
A trabalhadora que já recebia adicional de periculosidade em grau mínimo (20%) postulou a ampliação do benefício para o grau máximo (40%) sob a alegação que estaria sujeita a contaminação por doenças infecto contagiosas visto que sua atividade previa o recolhimento do lixo de procedimentos como biópsia de hepatite B e C, cirurgia de extração de dentes e a desinfecção da sala.
A sentença ampliou o adicional de periculosidade para o grau máximo e determinou o pagamento retroativo. Em relação ao IR determinou a responsabilidade do município de pagá-las.
No âmbito do TRT foi mantida a sentença, havendo recurso do Município ao TST.
No TST foi exarado o entendimento segundo o qual o Município está desobrigado de arcar com o pagamento do IR de responsabilidade do empregado, pois o empregador é responsável, unicamente, pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, não havendo amparo legal para que o empregador arque com os valores das contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes da condenação judicial. (RR-94600-04.2008.5.17.0141).