sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Emprego exclui seguro-desemprego

O seguro desemprego instituído pela Lei N. 8900/94, constitui um benefício concedido ao trabalhador desempregado, por um período de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo.
Na hipótese do empregado possuir dois vínculos empregatícios diferentes, a dispensa em um deles não dá direito ao recebimento do benefício.
A decisão é oriunda da 7a. Turma do Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento ao recurso formulado pelo Hospital Nossa Senhora do Ó Paulista Ltda., que no Tribunal Estadual foi condenada ao pagamento da indenização do seguro-desemprego.
Em decorrência da dispensa por justa causa, uma empregada do Hospital ingressou com uma ação trabalhista para receber as verbas rescisórias e o seguro-desemprego. 
A sentença manteve a justa causa e indeferiu a pretensão da trabalhadora.
Inconformada, a trabalhadora ingressou com um recurso ordinário no TRT da 6a. Região (PE), cuja decisão afastou a dispensa por justa causa e condenou o hospital a pagar as parcelas da rescisão imotivada e o seguro-desemprego. 
No âmbito do TST, foi reconhecida a impossibilidade do recebimento do seguro-desemprego, visto que o objetivo do benefício é prover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa,  inclusive a indireta, auxiliando na busca de emprego.
Como a empregada demitida tinha outro vínculo empregatício concomitante, não se justifica a indenização via seguro-desemprego. (RR-874-37.2011.06.0121).