No Recurso Especial o Estado de Sergipe questiona uma decisão favorável a uma empresa de comércio eletrônico, que lhe assegurou o direito de recolher o imposto somente no Estado remetente da mercadoria e não no Estado de destino da mesma.
O Recurso Especial se rebela contra um acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) no qual foi afastada a tributação feita nos termos estabelecidos pelo Protocolo CONFAZ N. 21/2011, segundo o qual em operações interestaduais de venda realizadas de forma não presencial, os estados destinatários poderão exigir o recolhimento da parcela do ICMS no momento do ingresso do bem no seu território. O Tribunal sergipano entendeu que no caso, deveria ser aplicada tão somente a alíquota interna do estado remetente da mercadoria, pois o protocolo em questão prevê repartição tributária em contrariedade ao disposto na Constituição Federal, Art. 155, § 2o., VII, "b".
Para o Estado de Sergipe, sob o rótulo de venda não presencial por meio da internet, telemarketing ou showroom, ocorre à montagem de estabelecimentos comerciais, sob o disfarce de estandes, nos quais há a venda para o consumidor final, com o fim de evitar a tributação da verdadeira operação. Haveria, segundo o referido Estado, várias operações de venda de mercadorias dentro do seu território, sem o pagamento do ICMS, em que pese à operação ocorrer no território do estado sob o rótulo de venda não presencial pela internet.
O relator Ministro Luiz Fux, reconheceu a repercussão geral do tema, devido a sua relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico visto que as vendas via comércio eletrônico repercutem na economia pelo volume de operações e impacta financeiramente no orçamento dos entes federados, sendo unânime, a votação no plenário virtual.