Em decisão oriunda da 1a. Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de SC no recurso de Agravo de Instrumento (No. 2011.029142-3), foi negado o recurso interposto por dois advogados que buscavam habilitar-se, por conta de honorários, diretamente no quadro geral de credores da empresa em processo falimentar.
Na habilitação de crédito os advogados referiram ter atuado em ação de execução de título extrajudicial contra a referida empresa, na qual foram arbitrados os honorários de 10% do valor da causa, no despacho inicial proferido pelo juiz de primeiro grau de jurisdição.
Segundo o entendimento do Desembargador relator Rodrigo Antonio da Cunha, o ato do juiz de primeiro grau equivale a um despacho ordinário ou de mero expediente.
Além disso, antes mesmo de ocorrer a penhora de bens da devedora, foi determinada a suspensão da tramitação processual, deferido o pedido de concordata preventiva e, ao final, aberto o respectivo processo falimentar.
Note-se que a pretensão dos advogados relativa a pretensa habilitação de crédito de honorários, sequer se alicerça em provimento judicial constitutivo de algum direito, mas em um mero despacho de expediente, que não constitui sentença.
Assim, os advogados que pretenderam habilitar o pretenso crédito de honorários, sequer possuem um título de crédito líquido, certo e exigível capaz de habilitá-los junto à massa falida da empresa, mas sim, apenas uma mera expectativa de direito, a qual não autoriza a habilitação de crédito perante a massa falida da empresa.
A decisão do órgão judicial foi unânime e juridicamente correta.
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