Decisão oriunda da 3a. Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp. N. 207555) condenou o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Belo Horizonte ao pagamento de uma multa decorrente de uma "operação tartaruga" promovida pela entidade em 1994, que acarretou um caos urbano e prejuízos a toda a sociedade.
A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator Min. Villas Boas Cueva, que manteve o entendimento judicial das instâncias inferiores, segundo o qual o sindicato responde civilmente pelos danos causados aos consumidores lesados pela paralisação "desarrazoada" do serviço público.
A decisão judicial salienta que mesmo no período de greve, ou de movimento sindical, em atividade essencial de transporte público, faz-se necessário observar as garantias fundamentais previstas no Art. 5o. da Constituição Federal (direito à vida, à segurança, à livre expressão e difusão do pensamento, à livre circulação, à propriedade privada e à liberdade de trabalho) devendo existir um equilíbrio na colisão de direitos.
Salienta a decisão judicial, com propriedade, que a liberdade sindical relativa ao direito de greve não é absoluta, tendo limites no sistema jurídico, em que os direitos dos cidadãos devem conviver harmonicamente.
Além disso, a decisão judicial impede que o sindicato promova futuras manifestações análogas, sob pena do pagamento de multa, impondo-se a cessação do movimento ilegal.
No ano de 1994 o sindicato referido decidiu implementar a "operação linguição" como forma de pressão para a melhoria de salários, pela qual os motoristas deveriam reduzir a velocidade dos ônibus para 10 Km/h evitando qualquer ultrapassagem, fechando cruzamentos e impedindo a entrada e a saída de veículos particulares de suas garagens.
A Associação Brasileira de Consumidores ajuizou uma ação civil pública contra o sindicato, pedindo a indenização correspondente a soma dos valores arrecadados pelas empresas concessionárias de transporte público de Belo Horizonte durante a operação padrão, pelo fato de executar um ilícito civil violador dos direitos dos consumidores usuários de transportes coletivos, com evidente prejuízo moral e econômico.
O Tribunal estadual reconheceu que o sindicato foi o responsável e mentor da operação, além de autor da ordem que deflagrou o movimento que desrespeitou acintosamente os direitos dos consumidores e ultrapassando os limites do seu direito.
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