Em decisão recente a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que o
Município sede do estabelecimento prestador do serviço é o competente para
cobrar Imposto Sobre Serviços nas operações de Leasing, inclusive no caso de
tributos lançados por homologação.
O recurso especial N. 1060210, teve origem
na Comarca de Tubarão/SC, mas terá reflexos em outros municípios brasileiros que
poderão se beneficiar da arrecadação de outros impostos incidentes sobre outros
fatos envolvidos no financiamento e no contrato de leasing.
Este julgamento é
importante porque desbloqueia centenas de processos sobrestados nos Tribunais de
Justiça de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas e Pará.
Além
disso dito julgamento foi adotado como representativo da controvérsia (CPC, Art.
543-C) devendo orientar a solução dos processos que tratem de tema idêntico nas
instâncias inferiores da Justiça.
Não serão admitidos recursos para o STJ
quando o Tribunal Estadual tiver adotado o mesmo entendimento.
A decisão do
Min. Luiz Fux, então integrante do STJ, suspendeu todos os atos expropriatórios
nas execuções fiscais e outros processos judiciais em que se discutia a
competência para a arrecadação do ISS sobre as operações de Leasing.
Assim, o
recolhimento do ISS deve ser feito no Município onde fica a sede da empresa
prestadora do Leasing, inclusive os Municípios onde ocorre também o lançamento
por homologação.
A decisão deve beneficiar os Municípios prejudicados com a
guerra fiscal do ISS.
Em relação a tributação do ISS nas empresas de Leasing,
ela ocorre de duas formas: o município arbitra o valor que deve ser pago pelo
contribuinte ou ocorre o lançamento por homologação no qual o sujeito passivo
tributário calcula o valor devido e efetua o recolhimento do tributo.
Por
ocasião da vigência do Dec-Lei N. 406/68, o município do local da sede do
prestador do Leasing era o competente para a cobrança do ISS sobre as operações
de arrendamento mercantil.
Com o advento da Lei Complementar N. 116/03,
existindo o prestador de serviço de arrendamento mercantil, como unidade
econômica ou profissional estabelecida de forma permanente ou temporária, no
município onde a prestação de serviço ocorrer, nasce o fato gerador da obrigação
tributária, devendo ali ser recolhido o ISS.
Assim, caberá às instâncias
ordinárias verificar onde se situa o estabelecimento prestador do serviço de
arrendamento mercantil.
Como o ISS incide sobre a prestação de um serviço, a
base de cálculo do ISS é o preço do serviço prestado.
Com o julgamento do
STJ, elimina-se uma controvérsia jurídica antiga, além de evitar-se a
bitributação do serviço de arrendamento mercantil estabelecendo que o município
competente para a cobrança do ISS na vigência do Dec-Lei N. 406 é o da sede do
estabelecimento prestador do leasing, sendo que a partir da vigência da Lei
Complementar N. 116, havendo unidade econômica/profissional do estabelecimento
prestador do serviço de leasing no município em que ocorreu o fato gerador
tributário, ali deve ser pago o ISS.
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