quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

A Controvérsia do ISS no Leasing

Em decisão recente a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que o Município sede do estabelecimento prestador do serviço é o competente para cobrar Imposto Sobre Serviços nas operações de Leasing, inclusive no caso de tributos lançados por homologação.
O recurso especial N. 1060210, teve origem na Comarca de Tubarão/SC, mas terá reflexos em outros municípios brasileiros que poderão se beneficiar da arrecadação de outros impostos incidentes sobre outros fatos envolvidos no financiamento e no contrato de leasing.
Este julgamento é importante porque desbloqueia centenas de processos sobrestados nos Tribunais de Justiça de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas e Pará.
Além disso dito julgamento foi adotado como representativo da controvérsia (CPC, Art. 543-C) devendo orientar a solução dos processos que tratem de tema idêntico nas instâncias inferiores da Justiça.
Não serão admitidos recursos para o STJ quando o Tribunal Estadual tiver adotado o mesmo entendimento.
A decisão do Min. Luiz Fux, então integrante do STJ, suspendeu todos os atos expropriatórios nas execuções fiscais e outros processos judiciais em que se discutia a competência para a arrecadação do ISS sobre as operações de Leasing.
Assim, o recolhimento do ISS deve ser feito no Município onde fica a sede da empresa prestadora do Leasing, inclusive os Municípios onde ocorre também o lançamento por homologação.
A decisão deve beneficiar os Municípios prejudicados com a guerra fiscal do ISS.
Em relação a tributação do ISS nas empresas de Leasing, ela ocorre de duas formas: o município arbitra o valor que deve ser pago pelo contribuinte ou ocorre o lançamento por homologação no qual o sujeito passivo tributário calcula o valor devido e efetua o recolhimento do tributo.
Por ocasião da vigência do Dec-Lei N. 406/68, o município do local da sede do prestador do Leasing era o competente para a cobrança do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil.
Com o advento da Lei Complementar N. 116/03, existindo o prestador de serviço de arrendamento mercantil, como unidade econômica ou profissional estabelecida de forma permanente ou temporária, no município onde a prestação de serviço ocorrer, nasce o fato gerador da obrigação tributária, devendo ali ser recolhido o ISS.
Assim, caberá às instâncias ordinárias verificar onde se situa o estabelecimento prestador do serviço de arrendamento mercantil.
Como o ISS incide sobre a prestação de um serviço, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço prestado.
Com o julgamento do STJ, elimina-se uma controvérsia jurídica antiga, além de evitar-se a bitributação do serviço de arrendamento mercantil estabelecendo que o município competente para a cobrança do ISS na vigência do Dec-Lei N. 406 é o da sede do estabelecimento prestador do leasing, sendo que a partir da vigência da Lei Complementar N. 116, havendo unidade econômica/profissional do estabelecimento prestador do serviço de leasing no município em que ocorreu o fato gerador tributário, ali deve ser pago o ISS.


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