quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Indenização dos danos causados por ex-empregado

Decisão da 2a. Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ define que compete à Justiça do Trabalho julgar ação proposta por ex-empregador visando o ressarcimento dos danos causados pelo ex-empregado, em decorrência da relação de trabalho, segundo o voto proferido pela Mina. Isabel Gallotti.

O Instituto Batista Ida Nelson de Manaus, instituição de ensino promoveu uma ação postulando o ressarcimento de quantias indevidamente apropriadas pelo ex-empregado, sustentando que o mesmo exercia cargo de confiança e que durante parte do período de vigência do contrato de trabalho, desviou cerca de R$ 30 mil em proveito próprio e de outra ex-empregada, mediante subterfúgio escritural, com pagamento de salários superiores ao contratado, o que motivou a dispensa por justa causa, sendo a referida instituição credora dos depósitos a maior feitos na conta vinculada do FGTS do ex-empregado.

A justa causa foi referendada pela Justiça do Trabalho na reclamatória trabalhista movida pelo empregado demitido.

A ação indenizatória foi proposta perante a 10a. Vara do Trabalho de Manaus, sendo que o magistrado trabalhista referendou a competência da justiça comum para a reparação dos danos financeiros causados pelo ex-empregado.

Dita ação foi distribuída à 10a Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, sendo que o juiz se declarou incompetente para processar e julgar a ação indenizatória promovida pelo ex-empregador, entendendo que compete a Justiça do Trabalho apreciar este tipo de ação, durante a vigência do contrato de trabalho.

Examinando o caso, a Ministra Relatora definiu que a competência é da Justiça do Trabalho para processar este tipo de processo, salientando a existência de precedentes do STJ em ambos os sentidos, entendendo com base da Constituição Federal que a competência neste caso é da vara trabalhista, visto que o Art. 114 da Constituição Federal estabelece que cabe à Justiça do Trabalho, processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, bem como as ações de indenização por danos morais ou materiais decorrentes da relação de trabalho, independente de ser dita ação proposta pelo empregado ou pelo empregador.

Outro aspecto evidenciado na decisão judicial referida, se relaciona ao grau de confiança que gozava o ex-empregado durante o período da relação de emprego, quando ele direcionou para sua conta corrente valores superiores aos devidos pelo empregador, que busca reaver o que perdeu, pois segundo a Ministra relatora, o ilícito foi cometido durante e em função da vigência de contrato de trabalho (CF, Art. 114, I e VI).