No dia 19/11/12 o Desembargador Francisco José Moesch da 21a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça Gaúcho negou o pedido formulado pela Companhia Rio-grandense de Saneamento - CORSAN que pretendia a suspensão da licitação da concessão do abastecimento do serviço de água e do serviço de esgoto sanitário do município de Santa Cruz do Sul/RS.
O pedido da CORSAN já fora negado em primeiro grau.
Segundo a CORSAN o Município lhe deve R$ 123 milhões referentes a investimentos que não foram amortizados pelas tarifas cobrados dos usuários. Apontou, ainda, que a licitação está em fase final sem qualquer garantia de que a determinação será cumprida. Pediu que a licitação fosse suspensa até que um perito judicial avalie qual deve ser o valor da caução.
Segundo a CORSAN em outro recurso (Agravo de Instrumento nº 70041375379) a Justiça determinou que o Município depositasse caução antes de o novo concessionário assumir a prestação de serviços, a fim de garantir o pagamento.
Para o Desembargador Moesch, não há razão para suspender o processo licitatório neste momento. Enfatizou que a decisão da Justiça determina que a indenização ou a garantia suficiente deva ser paga antes de o novo concessionário tomar posse das instalações. Citando a decisão de 1º Grau, lembrou que, até agora, o Município não descumpriu a decisão. Além disso, o fato de não ter sido estabelecido o valor da caução não constitui motivo suficiente para suspender a licitação, o que poderá vir a dificultar a imediata tomada de posse, pelo licitante vencedor, das instalações da CORSAN, do que está demoradamente ciente o Município de Santa Cruz do Sul.
O Município e a CORSAN travam uma batalha jurídica a respeito de ser ou não devida uma indenização à CORSAN.
O Município ajuizou uma Ação Declaratória na qual pretende a declaração de nulidade de cláusula do contrato firmado com a CORSAN em 21/12/1989 por entender que não cabe qualquer indenização pelos bens que passarão à posse do novo prestador de serviços, pois os valores investidos já teriam sido pagos com as tarifas cobradas dos usuários ao longo dos anos.
Em contrapartida, a CORSAN contesta a tese do Município que em sede de Reconvenção, que tramita no mesmo feito, argumenta que em face da avaliação patrimonial por ela realizada, o Município seria devedor da importância de R$ 123,3 milhões.
EM 25/5/11 a 21a. Câmara Cível do TJRS concedeu liminar para que a posse do novo licitante só ocorra depois de quitada à indenização ou dada uma garantia suficiente.
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