domingo, 4 de março de 2012

Alterações no Estatuto Nacional das Microempresas

A Lei Complementar N. 139/11 promoveu algumas alterações na Lei Complementar N.123/06 que trata do Estatuto Nacional das Microempresas.
No âmbito do microempreendedor individual (MEI), a nova lei estabelece o trâmite simplificado e especial de preferência eletrônico, para a abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual (MEI).
Em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, existindo obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, o sócio ou administrador da microempresa ou empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há maisde 1 ano, poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independente do pagamento dos débitos tributários, taxas ou multa devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações, sem prejuízo da futura cobrança dos impostos e contribuições devidas com os respectivos encargos.A postulação de baixa permitida, no entretanto, importa na assunção das obrigações inadimplidas por parte do titular das obrigações devidas.Além disso, a opção pelo Simples Nacional enseja a aceitação do sistema de comunicação eletrônica voltado a cientificar o sujeito passivo de qualquer ato administrativo, encaminhar notificações e intimações e expedir avisos em geral.Sem dúvida alguma o sistema de comunicação eletrônica é um avanço nas relações entre as empresas e o fisco.As comunicações com as empresas serão feitas por meio eletrônico em portal próprio o que dispensa a publicação no Diário Oficial e o envio pelo correio, com a utilização da certificação digital ou de código de acesso, tendo-se por feita acomunicação no dia em que o sujeito passivo efetuar a consulta eletrônica. As consultas devem ser efetivadas no prazo de até 45 dias da disponibilização da comunicação no portal ou no prazo estipulado pelo CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional).Os débitos poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais nas formas e condições previstas pelo CGSN, sendo as prestações mensais acrescidas de juros à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), para títulos federais acrescido de 1% ao mês. O pedido de parcelamento importar em confissão irretratável do débito. Todavia, implicará a rescisão do parcelamento a falta de pagamento de 3 parcelas ou de 1 parcela se as demais estiveram quitadas.Segundo a nova lei, ter-se-á por microempresa a que estiver devidamente registrada no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e que aufira em cada ano-calendário uma receita bruta de até R$ 360.000,00 enquanto que, a empresa de pequeno porte se considera a que aufira uma receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.
http://www.leaoferreira.com/detalheartigo.php?id=89