Em decisão histórica, a mais alta corte da justiça brasileira cassou, corretamente, por 6 votos a 5, a liminar obtida na Ação Direta de Inconstitucionalidade N.4638 movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros, que tinha sido deferida pelo Ministro Marco Aurélio do STF, a qual suspendera o Art. 12 da Resolução N. 135 do CNJ que atribui competência originária e concorrente com os Tribunais Estaduais para instaurar processos disciplinares contra juízes e
Desembargadores infratores.
A decisão reconheceu que o CNJ ao editar a Resolução, o fez em consonância com o disposto na Constituição Federal, artigo 103-B, parágrafo 4º.
A polêmica instaurada equivocadamente pela AMB contra a resolução do CNJ se refere à possibilidade do aludido Conselho de avocar para si ou instaurar processos administrativos disciplinares contra juízes e desembargadores supostamente infratores, independentemente de eventuais processos instaurados pelos Tribunais estaduais aos quais estão subordinados os infratores.
A AMB pretendia que primeiro se esgotasse a competência disciplinar dos Tribunais Estaduais para só depois se dar conhecimento das faltas dos magistrados ao CNJ.
Como operadores da Justiça, sabemos que raramente as Corregedorias Estaduais promovem e dão o devido andamento aos processos disciplinares que envolvem juízes e desembargadores, havendo diversos casos de impunidade, alguns noticiados pela imprensa. São casos de processos disciplinares não instaurados contra magistrados faltosos, casos de processos que se arrastam por anos e anos até a prescrição absolutória do juiz, casos graves de venda de decisões judiciais, casos de enriquecimento ilícito e injustificado de alguns magistrados que possuem patrimônio incompatível com os vencimentos auferidos e toda a sorte de infrações cometidas por maus juízes, que não honram a toga que vestem.
Na prática a AMB se rebelou equivocadamente ao nosso sentir, contra a possibilidade do CNJ instaurar processos disciplinares contra magistrados ou avocar para si os processos já instaurados pelas Corregedorias Estaduais da Justiça, evitando, eventuais beneficiamentos de juízes infratores.
A maioria dos julgadores brasileiros são profissionais sérios, probos e honram a toga que vestem, atuando em consonância com a legislação vigente e que, por esse motivo, não temem qualquer atuação do CNJ em processos disciplinares. Só os que não são dignos da toga, devem temer o CNJ e suas decisões.
Prevaleceu, neste julgamento histórico, a defesa intransigente da Constituição, função única da Suprema Corte, em que pese à polêmica levantada pela AMB, merecendo destaque os votos vencedores que derrubaram a injusta liminar, dos Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ayres Britto, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
A transparência na averiguação e punição dos juízes faltosos constitui primado fundamental do Estado Democrático de Direito.
http://www.leaoferreira.com/detalheartigo.php?id=88
Desembargadores infratores.
A decisão reconheceu que o CNJ ao editar a Resolução, o fez em consonância com o disposto na Constituição Federal, artigo 103-B, parágrafo 4º.
A polêmica instaurada equivocadamente pela AMB contra a resolução do CNJ se refere à possibilidade do aludido Conselho de avocar para si ou instaurar processos administrativos disciplinares contra juízes e desembargadores supostamente infratores, independentemente de eventuais processos instaurados pelos Tribunais estaduais aos quais estão subordinados os infratores.
A AMB pretendia que primeiro se esgotasse a competência disciplinar dos Tribunais Estaduais para só depois se dar conhecimento das faltas dos magistrados ao CNJ.
Como operadores da Justiça, sabemos que raramente as Corregedorias Estaduais promovem e dão o devido andamento aos processos disciplinares que envolvem juízes e desembargadores, havendo diversos casos de impunidade, alguns noticiados pela imprensa. São casos de processos disciplinares não instaurados contra magistrados faltosos, casos de processos que se arrastam por anos e anos até a prescrição absolutória do juiz, casos graves de venda de decisões judiciais, casos de enriquecimento ilícito e injustificado de alguns magistrados que possuem patrimônio incompatível com os vencimentos auferidos e toda a sorte de infrações cometidas por maus juízes, que não honram a toga que vestem.
Na prática a AMB se rebelou equivocadamente ao nosso sentir, contra a possibilidade do CNJ instaurar processos disciplinares contra magistrados ou avocar para si os processos já instaurados pelas Corregedorias Estaduais da Justiça, evitando, eventuais beneficiamentos de juízes infratores.
A maioria dos julgadores brasileiros são profissionais sérios, probos e honram a toga que vestem, atuando em consonância com a legislação vigente e que, por esse motivo, não temem qualquer atuação do CNJ em processos disciplinares. Só os que não são dignos da toga, devem temer o CNJ e suas decisões.
Prevaleceu, neste julgamento histórico, a defesa intransigente da Constituição, função única da Suprema Corte, em que pese à polêmica levantada pela AMB, merecendo destaque os votos vencedores que derrubaram a injusta liminar, dos Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ayres Britto, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
A transparência na averiguação e punição dos juízes faltosos constitui primado fundamental do Estado Democrático de Direito.
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