Um conflito de interesses que parece não ter fim é o patrocinado de um lado pelas empresas administradoras de planos de saúde e de outro lado pelos consumidores que buscam preservar os seus direitos judicialmente, seja por causa da falta de cobertura de determinados procedimentos médicos, tratamentos e exames. Não raro, as operadoras de seguro saúde buscam excluir determinados tipos de tratamentos ou exames especiais da cobertura pactuada, o que a Justiça tem resolvido como decisões favoráveis aos consumidores. Outro aspecto que gera muita controvérsia e verdadeiras batalhas jurídicas encabeçadas pelos consumidores que se sentem lesados pelas empresas operadoras, diz com o reajuste do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor. Esta discussão jurídica é antiga no âmbito do Poder Judiciário e recentemente ganhou uma decisão favorável aos consumidores. Recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça oriundo da 3ª. Turma (REsp. N. 989380) vedou o reajusta das mensalidades dos planos de saúde da Unimed/Natal em razão da mudança de faixa etária dos consumidores que completarem 60 anos ou mais independentemente da época em que foi celebrado o contrato, restando sujeito aos demais reajustes definidos em lei ou no contrato. Uma Ação Civil Pública foi proposta de Ministério Público local pelo fato da Unimed/Natal enviar aos consumidores uma carta-circular na qual informava que em JAN/04 um reajuste contratual para as faixas etárias acima de 60 e 70 anos de idade, sendo de 100% para os usuários com mais de 60 anos e de 200% para os consumidores com idade superior a 70 anos. Na realidade tais cláusulas contratuais formuladas pela Operadora, violam frontalmente, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil Brasileiro, visto que tais disposições contratuais são de todo abusivas e leoninas pois, violam o princípio da boa fé. Na aludida ação o MP postulou a vedação de qualquer índice de reajustamento nas mensalidades dos planos de saúde em razão das mudanças de faixa etária aos que completarem ou aos que já completaram os 60 anos, independentemente do tempo de vigência do contrato firmado com a operadora do plano de saúde. No âmbito do TJRN, foi aceita a tese jurídica da operadora do plano de saúde, determinando a aplicação do reajuste de 100% a ser parcelado em quatro vezes, de três em três meses. Em vista disso o MP ingressou com recurso da aludida decisão, entendendo a Relatora Mina. Nancy Andrighi, que o consumidor que atinge os 60 anos de idade, antes ou depois do implemento do Estatuto do Idoso, está sempre amparado contra a abusividade dos reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base na mudança da faixa etária. A decisão não impede o reajuste anual dos planos de saúde, nem o relativo à sinistralidade.