quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

A Prisão Civil

No âmbito do Direito brasileiro vigente, as hipóteses de prisão civil - a que não decorre da prática de um crime – deriva da falta de pagamento da pensão alimentícia ou na hipótese do depositário infiel. Todavia, algumas decisões dos Pretórios são contradizem o ordenamento legal vigente, entendendo ser passível a prisão civil apenas no caso de depositário infiel. A Suprema Corte brasileira (STF), recentemente julgou alguns Recursos Extraordinários que tratavam da prisão civil do alienante fiduciário infiel, estendendo a proibição da prisão por dívida (CF, Art. 5º., LXVII) à hipótese de infidelidade no depósito de bens por analogia à alienação fiduciária. O entendimento majoritário da Corte, diz com a concessão da prisão civil apenas no caso da falta de pagamento de pensão alimentícia, tanto que revogou a Súmula No. 619 que tratava da prisão do depositário judicial. Os defensores desta tese verberam que ninguém pode responder por uma dívida com a própria liberdade cerceada o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito, visto que inexistem razoabilidade e utilidade da pena de prisão para os fins do processo. Não devemos olvidar que o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais e a privação da liberdade só pode ocorrer em casos excepcionalíssimos. O Pacto de São José da Costa Rica sobre os Direitos Humanos que foi ratificado pelo Brasil em 1992, dispõe no seu Art. 7º., parágrafo 7º., a proibição da prisão civil por dívida, exceto do devedor de alimentos. Assim segundo o entendimento da Suprema Corte (STF), manifestado por seu Presidente Min. Gilmar Mendes, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu, teriam status supra legal ou constitucional se ratificados pelo Congresso Brasileiro (CF, Art. 5º., parágrafo 3º.). Desta forma a Suprema Corte de Justiça sedimenta a jurisprudência que entende descabida a prisão civil do depositário infiel, restando, admitida, apenas a do devedor dos alimentos.