Questão polêmica se refere à adoção da videoconferência na realização do interrogatório do preso sob o argumento da redução significativa dos custos de deslocamento dos segregados até o Fórum, também a questão da segurança que visa elidir com tal prática a fuga dos presos e também o argumento de trazer ao processo, maior celeridade. Alguns países como a Itália, França e a Espanha adotaram a videoconferência em determinadas circunstâncias mediante a decisão fundamentada do magistrado. O Tribunal de Justiça da Paraíba foi ao que consta o pioneiro na utilização do interrogatório por videoconferência em 2002. O interrogatório do preso é o instante processual no qual o preso exerce o direito de autodefesa. É o momento em que o réu é conhecido pelo magistrado que o vai julgar e aquele em que dá a sua versão sobre os fatos que lhe são imputados e suas circunstâncias, representando uma decorrência da garantia constitucional da ampla defesa. A decisão judicial que determina a realização do interrogatório virtual do preso há de ser motivada, devendo demonstrar à exaustão a imperiosa necessidade de tal procedimento no caso concreto. Em realidade, existe uma resistência significativa nos meios jurídicos no que tange ao interrogatório virtual do segregado, pois segundo seus defensores, a presença do acusado no ato do interrogatório e na instrução criminal consiste num direito básico do acusado, que deve ser preservado pelo Judiciário. Além disso, a política criminal não pode ser promovida com a redução das garantias individuais sob pena de se tornar falha. De outra parte os colegas advogados que militam no âmbito Criminal se inclinam no sentido de considerar dita prática prejudicial aos clientes, pois não se pode orientar pessoal e adequadamente o acusado, o que vergasta a garantia constitucional da Ampla Defesa. Além disso, esse contato pessoal entre o juiz e o acusado, é necessário na medida em que possibilita ao julgador conhecer a personalidade do réu, certificar-se dos motivos e das circunstâncias do crime, o que será levado em conta na dosimetria da pena. É o momento no qual o magistrado forma seu juízo de convencimento sobre o acusado e as circunstâncias que permeiam o delito cometido, estudando a reação do mesmo. O interrogatório do réu constitui uma fonte de prova e um meio de defesa do acusado devendo-se utilizar todas as precauções necessárias na coleta da prova oral, sob pena de invalidar o próprio feito. No Brasil, foi editada a Lei N. 11.900/09, que alterou o § 1º. do Art. 185 do Código Penal Brasileiro determinando o interrogatório do réu preso que será realizado em sala própria no estabelecimento prisional uma vez garantidas a segurança do juiz, promotor, serventuários com a presença do defensor devendo-se atender as exigências legais para tanto. Todavia, por unanimidade, a 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, em 14/8/07 entendeu que o interrogatório virtual enseja a violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (HC N. 88914) com o que concordamos.