No segmento da telefonia, não raras vezes surgem conflitos de interesses entre as operadoras de telefonia que operam no país e os consumidores dos seus serviços, os quais por vezes acabam por ser dirimidos pelo Poder Judiciário. Costumam ocorrer, por vezes, dissensos entre as Operadoras de telefonia e os seus consumidores, quando estes se desfazem das linhas que possuem, as quais passam a apresentar débitos pelos serviços prestados, os quais não são pagos por alguns adquirentes das mesmas. Surge, então, um impasse para a operadora de telefonia, que por vezes no afã de receber o seu crédito, toma algumas atitudes equivocadas que vão de encontro aos direitos dos consumidores. Uma destas atitudes normalmente utilizadas pelas operadoras diz com a inclusão do nome do proprietário originário nos bancos de danos de clientes inadimplentes como o SPC, SERASA e outros. O questionamento que se impõe é saber se tal conduta da operadora de telefonia está correta ou viola algum direito do originário proprietário da linha telefônica. Em outras palavras, esta conduta da operadora que promove a negativação nestas circunstâncias referidas, vale dizer, após a transferência da titularidade da linha telefônica, enseja ou não a ocorrência de danos morais ao proprietário originário? As operadoras de telefonia costumam verberar em suas defesas, que a negativação do nome do consumidor ante os bancos de danos creditícios ocorre em função da existência de débito impago decorrente da utilização de terminal telefônico cuja titularidade é atribuída ao proprietário originário, o que segundo elas constitui uma atitude perfeitamente lícita pelo que seria indevida qualquer reparação de natureza extrapatrimonial (moral) pela negativação. Um dado é de vital importância na questão posta, se houve a transferência da titularidade mediante a alienação da linha, em tese o titular originário não deve responder por dívidas após dita transferência. Para comprovar dita transferência, caso o proprietário originário não tenha o instrumento de transferência da linha telefônica vendida ou se a mesma for realizada via CALL CENTER é suficiente a apresentação da lista telefônica na qual conste o telefone com o nome do adquirente da linha telefônica, mesmo porque, para a transferência de titularidade da linha, não exige a lei para a sua validade, nenhuma forma especial ou solene. Nestas circunstâncias, havendo a negativação do proprietário originário pela Operadora, em tese resta configurado o dano moral do consumidor, mormente quando a dívida se refere ao período posterior à alienação da linha.