As relações interpessoais de cunho amoroso, por vezes destoam do padrão habitual da monogamia entre os casais formados por pessoas de sexos diferentes. Assim, encontramos relacionamentos afetivos que envolvem um casal, vale dizer um dos cônjuges e um parceiro ou parceira, os quais se desenvolvem simultaneamente. Ditas relações são denominadas de poliamorismo ou poliamor, e se constituem na coexistência de duas ou mais relações afetivas paralelas ao matrimônio. A relação deve ser múltipla e aberta, onde os partícipes se conhecem e se aceitam mutuamente. Alias este aspecto, na prática por vezes inibe a ocorrência destes tipos de relacionamentos extraconjugais dada a não aceitação por algum dos partícipes, notadamente em Estados de cunho mais conservador. Não se está aqui, a incitar o adultério entre os casais, cujo tipo penal (crime) foi em boa hora, banido do sistema criminal vigente, vez que se tratava de um tipo penal anacrônico que refletia a idéia dominante no Brasil dos anos 40. Estamos apenas constatando a existência de relações de cunho afetivo que diferem da tradicional monogamia que predomina no estamento social. Todavia, não devemos ignorar uma realidade social que trata das relações extraconjugais de um ou ambos o/s cônjuge/s com uma terceira pessoa. A relações extraconjugais de maior relevo jurídico, dizem respeito aquelas que são mantidas concomitantemente com o casamento, quando aí nos deparamos com questões delicadas de cunho patrimonial. Temos neste caso, dois tipos de relacionamento interpessoal, de um lado o matrimônio e de outro a união estável mantida entre um dos cônjuges e o companheiro, os quais são levados a efeito concomitantemente, com ou sem a ciência do outro cônjuge. Problemas costumam ocorrer quando o cônjuge que mantém uma união estável com outra pessoa vem a falecer. Neste momento afloram os conflitos entre a viúva e a companheira notadamente, pelo espólio do falecido. Ingressa, a companheira, com uma ação declaratória de união estável para ver reconhecida a sua relação afetiva com o extinto. Por vezes, da união estável mantida por um dos cônjuges, não raras vezes surge uma prole. A indagação que nos fazem diz com a forma pela qual poderá ser partilhado o patrimônio adquirido durante o casamento e a união estável, tendo em vista se tratar de duas relações distintas e coexistentes. Penso que a melhor solução jurídica para o caso, seria partilhar os bens havidos ao longo do matrimônio e da união estável, de forma igualitária, tocando 1/3 do patrimônio para o varão, 1/3 para a esposa e 1/3 para a companheira. Desta forma teríamos, uma igualdade de tratamento quanto à divisão do patrimônio comum, aquinhoando-se as partes interessadas com quotas iguais e tentando evitar, assim, conflitos judiciais desnecessários.