Questão que suscita significativa controvérsia no âmbito do Direito Tributário, diz com a cobrança de ICMS sobre a Taxa de Adesão ao serviço de TV a cabo. Situação diversa é a tributação do aludido imposto sobre a transmissão do sinal de televisão a cabo, a qual é devida pelo contribuinte. Não devemos olvidar que a incidência do ICMS sobre a Taxa de Adesão ao serviço de TV a cabo, em realidade, é de todo inexigível pelo Erário, tendo em vista o caráter acessório ou preparatório à prestação dos serviços de telecomunicação propriamente dito de que se revestem as atividades remuneradas pela taxa de adesão de televisão a cabo. Alguns Tribunais brasileiros entendem de forma diversa, que o ICMS seria devido mesmo no caso da Taxa de Adesão ao serviço de TV a cabo. Em realidade, há que se diferenciarem as situações sobre o tema. Com relação à Taxa de Adesão ao serviço de TV a cabo, é inexigível a tributação do ICMS, visto que se trata de serviço preparatório ou ainda acessório à telecomunicação. Diferente é a situação dos serviços de transmissão do sinal de telecomunicação, quando feito de forma onerosa pela operadora de TV a cabo, quando então estamos diante de um serviço de comunicação, incidindo, aí, a tributação no âmbito estadual pelo serviço prestado. Portanto estamos diante de situações diferentes e inconfundíveis, que por vezes geram a incidência do ICMS e em outras não. No caso da taxa de adesão ao serviço de TV a cabo, por ser uma cobrança não relacionada com o serviço de transmissão do sinal de telecomunicação, descabe a cobrança do ICMS, mesmo porque, a operadora neste momento, sequer prestou algum serviço ao cliente final. Diferente é a situação da transmissão do sinal de telecomunicação prestado pela operadora, sobre o qual incide o ICMS.