Segundo estimativas, a parcela da população homossexual brasileira beira a casa dos 1,79 milhões de pessoas, segundo a Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (GLBTT). Debruçando-se sobre esta realidade social, recentemente a 4ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade do reconhecimento da união estável de pessoas de mesmo sexo, entendendo que inexiste vedação legal para o prosseguimento do pedido de declaração de união estável promovido por um casal homossexual do TJRJ. Segundo o relator, Min. Luís Felipe Salomão, os dispositivos legais limitam-se a estabelecer a possibilidade da união estável entre homem e mulher, uma vez preenchida as condições legais (convivência pública duradoura e contínua). De notar que a lei não proíbe dita união entre pessoas de mesmo sexo. No mundo, a Dinamarca foi a pioneira no reconhecimento das relações homossexuais em 1989. Já a Holanda em 2001 foi o primeiro país a autorizar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. A legislação vigente é omissa quanto ao reconhecimento da união estável de pessoas de mesmo sexo. Todavia, os autores brasileiros são unânimes ao entender inadmissível o casamento entre pessoas de mesmo sexo, visto que a diversidade de sexo é condição essencial para a celebração do contrato de matrimônio, assim como a forma solene e o consentimento dos nubentes. Enquanto não a legislação vigente não reconhece as relações homossexuais, estas geram conseqüências como a constituição de um patrimônio comum, pensionamento, partilha dos bens, inclusão do companheiro como dependente e outras situações de relevo social. O primeiro caso julgado pelo STJ (REsp. N. 148897, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar) sobre o tema, teve decisão favorável ao companheiro homossexual que recebeu a metade do patrimônio adquirido na constância da união. Posteriormente, decisão da 6ª. Turma do STJ que estabeleceu o direito do parceiro receber pensão por morte do companheiro homossexual. O projeto de lei No. 1151/95 garante a duas pessoas que partilhem uma vida em comum com laços afetivos, independente do sexo, tenham a possibilidade de regularizar a sua situação, o qual aguarda inclusão em pauta do Plenário da Câmara.