A palavra DEBÊNTURE que teve sua origem na Inglaterra, originalmente era empregada para designar diversas espécies de títulos de crédito. No segmento jurídico nacional, foi adotada para expressar a obrigação ao portador, vale dizer, o título ao portador derivado de um empréstimo em dinheiro feito por uma sociedade comercial. Por esta razão, a Debênture constitui uma promessa de pagamento ao portador originária de um empréstimo realizado por pessoa jurídica e só pode ser emitida por Sociedades Anônimas ou Sociedades em comandita por ações. Em última análise, este título representa o empréstimo tomado pela empresa. As Debêntures gozam de um privilégio geral sobre os demais ativos da sociedade emitente, tendo preferência de liquidação sobre qualquer outro título de dívida da pessoa jurídica. Algumas empresas passaram a utilizar as Debêntures como garantia do Juízo nas execuções fiscais, pois tais títulos possuem liquidez e cotação em bolsa de valores, o que gerou uma disputa jurídica. Alguns Tribunais não aceitam a utilização destes títulos como garantia na execução fiscal, por entender se tratar de títulos impenhoráveis. Assim a discussão sobre a utilização das Debêntures emitidas pela empresa devedora do fisco, como garantia na execução fiscal, foi levada aos Tribunais Superiores. A Fazenda Nacional se rebela contra a referida utilização de tais títulos nas execuções fiscais, por entender que ditas cártulas não são cotadas em bolsa de valores, mas em um mercado secundário. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça ocorreu uma alteração na jurisprudência, mormente a partir do julgamento do REsp. No. 87355/82 que passou a aceitar desde 2006, a utilização das Debêntures como garantia na execução fiscal, por se tratar de título de crédito, o qual pode ser objeto de penhora para garantir a execução. A nova orientação jurisprudencial da referida Corte de Justiça restou fundamentada no fato de que a debênture, como título executivo que é, pode ser aceita para a garantia da execução fiscal, justamente por possuir liquidez imediata e cotação em bolsa de valores. Insatisfeita com a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial, a Fazenda Nacional ingressou com Agravo Regimental que foi improvido sob o fundamento referido (REsp. No. 1039722 da 2a. Turma do STJ, Rel. Min. Humberto Martins). Esta mudança de paradigma na jurisprudência deve ser comemorada pelo segmento empresarial.